TJRN - 0857817-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 ATO ORDINATÓRIO Diante da interposição de recurso inominado, com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela parte recorrente, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 13 de maio de 2025.
LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0857817-52.2024.8.20.5001 Parte autora: LUCINALDO OLIVEIRA DA COSTA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Lucinaldo Oliveira da Costa ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, objetivando a implantação da Classe III, Nível B, de acordo a Lei Complementar Municipal n° 120, de 3 de dezembro de 2010, assim como o pagamento retroativo aos últimos 5 anos.
Citado, o Município do Natal ofertou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de processual sob o fundamento de que a parte já intentou o processo administrativo.
Suscitou também a aplicação do Tema 1157, do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, em suma, requereu a improcedência das pretensões reivindicadas nos autos ou, na eventualidade de condenação, que fossem aplicados os juros de mora a contar da citação válida, Id 135594415.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação e reiterando os termos da inicial, Id 141605586. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual visto que o processo administrativo SMS – 1048/2017-01 (Id 129589900), foi deflagrado em 12 de janeiro de 2017, sendo que, até a data da propositura da ação, não havia sido proferida nenhuma decisão pelo ente demandado, extrapolando o prazo estabelecido e em razão do entendimento firmado pelas Turmas Recursais no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo prévio para progressão de servidor público.
Adentrando no mérito propriamente dito, importa destacar que as movimentações verticais e horizontais devidas aos profissionais da saúde no âmbito do Município do Natal foram disciplinadas pela Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS (PCCV-Saúde), conforme se verifica em seu art. 13 (disciplina a progressão funcional – mudança de nível) e no art. 14 (trata da promoção funcional – mudança de classe), a serem concedidos após avaliação de desempenho.
E, nesse ponto, é necessário esclarecer que, muito embora o legislador municipal tenha editado o caput do art. 7º, assim como o Anexo I - no qual estão dispostas as tabelas remuneratórias - com certas impropriedades técnicas, se comparados com os demais dispositivos que tratam da progressão e promoção, ao ter descrito, equivocadamente, que os níveis são representados pelos algarismos romanos e as classes por letras do alfabeto, deve-se considerar, todavia, as características das carreiras dos servidores da saúde sob a ótica da interpretação da lei em face de sua totalidade, observando as diretrizes dispostas especialmente nos artigos 6º, 7º (na parte em que trata dos Grupos Superior, Médio e Fundamental), e 14, da LCM nº 120/2010.
Então, depreende-se, a partir de uma interpretação sistemática, que o plano de carreira dos servidores de saúde municipal foi estruturado, na verdade em quatro classes (I, II, III, IV) de até cinco níveis remuneratórios (A, B, C, D e E), cabendo progressão e promoção na carreira a cada período de 24 (vinte e quatro meses), mediante aprovação em avaliação de desempenho.
Consigne-se, oportunamente, que a promoção (ascensão vertical - classes) exige ainda a observância de outros critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
Ocorre que, passados alguns anos do advento da LCM n°120/2010, até hoje não houve regulamentação do direito, de modo que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração.
O art. 13, § 1º, da LCM n° 120/2010 é bastante claro ao determinar que a avaliação de desempenho funcional deve ser realizada, no mínimo, a cada 24 (vinte e quatro) meses – podendo o servidor requerer a avaliação antes desse período, observadas as regras regulamentares.
Passado este interstício sem que o município tenha iniciado o processo de promoção, deve ser reconhecido o direito do servidor à ascensão.
Nesse sentido: "Recurso Inominado Cível, 0809292-20.2016.8.20.5001, Rel.
Juíza de Direito Ticiana Maria Delgado Nobre, assinado em 26/08/2019." Tendo em vista que o servidor não pode ser prejudicado pela mora administrativa, a inexistência de decreto regulamentador implica a submissão aos critérios objetivos listados em lei – no caso, do tempo de serviço da classe antecedente.
Ademais, importa consignar que as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 não são aplicáveis em casos de promoção e progressões funcionais, como já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar o vencimento correspondente ao cargo de Professor, Classe “B”, a contar de 09/10/2023, e a pagar as diferenças salariais após o fim da vigência da LC nº 173/2020, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica às promoções e progressões funcionais, que têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.4 – Decisão que altera a perspectiva exegética anterior, em face de argumentos mais consistentes e consentâneos com o sentido lógico e teleológico do dispositivo legal examinado.5 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho.6 – Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à progressão funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação de Classe na carreira.7 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.8 - No caso específico, as provas dos autos demonstram que a recorrente ingressou nos quadros do magistério estadual na data de 06/03/2020, já sob a vigência da LCE nº 322/2006, tendo sido enquadrado como Professora, Classe "A", sendo assim, impunha-se enquadrá-la na Classe “B”, a partir de 06/03/2023, já que contava com mais de dois anos na classe anterior, entretanto, a Administração não o fez. 9 - Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque da recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professora, Classe “B”, na data de 06/03/2023, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão referida e os que de fato foram adimplidos, a partir de 06/03/2023, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), e, de ofício, determinar a incidência dos juros de mora a contar da data de cada inadimplência, mantida a sentença nos demais termos.10 – Sem custas nem honorários advocatícios.11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824152-79.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz de Direito FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024).
Sobre o Tema 1157, veja a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Vejamos a ementa da decisão: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, não possui direito líquido e certo ao reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público.
A situação é diferente quando o agente de combate a endemias ingressou por meio de processo seletivo.
Isto porque é sabido que a Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006, visando pôr fim à questão das contratações temporárias dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, dispôs sobre o ingresso dos profissionais de saúde no serviço público, determinando, a partir das modificações implementadas pelo seu art. 1º, a necessidade de realização de processo seletivo público para a admissão, por parte dos gestores locais do SUS, dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. É bem verdade que o art. 2º, parágrafo único, da referida Emenda Constitucional autorizou o aproveitamento dos agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias que já estivessem em atuação junto aos entes federados, quando da sua promulgação, dispensando-os de se submeterem ao processo seletivo exigido pelo § 4º, do art. 198 da Constituição, desde que tivessem sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública.
Partindo da análise da ficha funcional do requerente contida no id 129589900, p. 10 o servidor foi admitido no serviço público em 23 de junho de 2008.
Na referida ficha funcional consta registro de que a Portaria nº 162/2011-AP de 03 de fevereiro de 2011 (Diário Oficial do Município de 19 de fevereiro de 2011), resolve “efetivar, a partir de 30/12/2010, a conversão para o regime estatutário dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ao servidor Lucinaldo Oliveira da Costa”.
Assim, entende este Juízo que o autor ingressou no serviço público por meio de submissão ao processo seletivo público anterior, afastando-se, assim, a aplicação do Tema 1157 ao presente caso concreto.
Observa-se que o autor ingressou no serviço público municipal em 23 de junho de 2008 para exercer o cargo de Agente de Combate a Endemias, conforme se depreende da ficha funcional atualizada lançada no id 129589900, p. 10.
Inicialmente, verifica-se que não foi proposta demanda anterior pela parte autora para correção de sua evolução funcional, de modo que resta indispensável analisar a situação funcional desde sua admissão perante o ente demandado.
Com a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde - PCCV-SAÚDE, em dezembro de 2010, a parte requerente foi enquadrada na Classe I, Nível A, Agente de Combate de Endemias, nos termos do artigo 34 supracitado, através da publicação da Portaria n° 0591/2011-A.P., de 30 de março de 2011, publicada no Diário Oficial do Município do dia 13 de julho de 2011, com vigência na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de março de 2011, conforme consulta à página virtual do Diário Oficial do Município.
A partir desse enquadramento é que devem ser analisados os subsequentes avanços funcionais da parte autora, visto que o artigo 34 da lei em tela é destinado apenas para fins de enquadramento inicial no novo plano de cargo, carreiras e vencimentos instituído, considerando, ainda, que não há outras ações judiciais objetivando progressão e promoção em nome da autora.
Ademais, consigna-se que, muito embora conste da ficha funcional da autora registro de concessão de licenças médicas após o seu enquadramento, no caso do PCCV-SAÚDE, segundo o seu art. 11, na parte que versa sobre licença médica, apenas o afastamento para tratamento de saúde por período igual ou superior a 3 (três) meses é que não é contabilizado como tempo de serviço para fins de evolução do servidor na carreira.
Todavia, serão descontados, tão somente, 2 (dois) dias de faltas existentes após o enquadramento, no ano de 2011 (id 129589900, p. 11), já que as existentes em momento anterior ao enquadramento já foram consolidadas com o enquadramento que fora realizado.
Considerando que autora foi enquadrada em 01/03/2011 na Classe I, Nível A, deveria a parte autora ter avançado na carreira para o Classe I, Nível B, em 03/03/2013 (em razão do desconto das 2 (duas) faltas do ano de 2011 e 2012), sendo novo marco temporal para os avanços seguintes, para a Classe I, Nível C, em 03/03/2015, para a Classe II, Nível A, em 03/03/2017, para Classe II, Nível B, em 03/03/2019, para a Classe II, Nível C, em 03/03/2021 e Classe II, Nível D, em 03/03/2023.
No mais, este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente.
Não há, de fato, como prever a defasagem da remuneração quanto ao momento posterior ao ajuizamento da demanda.
Ademais, as provas da ilicitude dos atos do demandado necessitam ser contemporâneas aos fatos alegados Dito isso, só são calculadas as progressões devidas até 28 de agosto de 2024, data do ajuizamento da presente demanda o que, no caso concreto em questão, só permite o reconhecimento o avanço para a Classe II, Nível D.
Sobreleva dizer que não há impedimento para a autora evoluir para a Classe II já que preenche os requisitos básicos exigidos para essa ascensão na carreira de Agente de Endemias previstos no Anexo I, da LCM 120/2010, quais sejam, preferencialmente ensino médio completo e experiência mínima correlata de 3 (três) anos como Agente de Saúde I.
Perceba-se, ademais, que a matriz remuneratória do cargo de Agente de Endemias constante do Anexo I, da LCM nº 120/2010 foi alterada pela LCM nº 218, de 22 de dezembro de 2022 e, posteriormente, pela LCM nº 243, de 5 de abril de 2024.
Há de ser acolhido, então, em parte, o pleito de mudança de nível, assim como dos valores retroativos devidos, estes devidos a contar 1º de agosto de 2019, em razão da prescrição e, considerando ainda que a remuneração dos servidores públicos é paga ao final do mês.
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas, Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de avanço funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da implantação de avanço funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão à cobrança das parcelas anteriores a agosto de 2019, e no mérito, julgo parcialmente procedentes as pretensões ventiladas nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município do Natal a: a) corrigir a evolução funcional da requerente, anotando em sua ficha funcional os seguintes avanços na carreira, por decisão judicial, sendo para a Classe I, Nível B, em 03/03/2013, para a Classe I, Nível C, em 03/03/2015, para a Classe II, Nível A, em 03/03/2017, para Classe II, Nível B, em 03/03/2019, para a Classe II, Nível C, em 03/03/2021 e para Classe II, Nível D, em 03/03/2023, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010; b) implantar a remuneração correspondente à Classe II, Nível D, do cargo de Agente de Combate de Endemias (Agente em Saúde), de acordo com a matriz remuneratória prevista na LCM nº 120/2010, com a alteração promovida pela LCM nº 243, de 5 de abril de 2024 e alterações seguintes, caso ocorram; e c) c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Classe II, Nível B, de 1º de agosto de 2019 a 2 de março de 2021, os da Classe II, Nível C, de 3 de março de 2021 até 2 de março de 2023, e os da Classe II, Nível D, de 3 de março de 2023 até a data da efetiva implantação.
Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária com base no IPCA-E, assim como juros de mora com base índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD), para cumprir as obrigações de fazer que foram determinadas nos itens a) e b) do dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 25 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
26/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2025 19:23
Conclusos para julgamento
-
02/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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