TJRN - 0801002-21.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 21:09
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801002-21.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ANTONIO SOARES DA SILVA Parte demandada: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por ANTONIO SOARES DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora é beneficiária perante o INSS e veio a constatar em seu benefício a inclusão de contrato de empréstimo consignado e cartões de crédito consignados averbado pela instituição financeira ré, afirma que jamais contratou empréstimo consignado com a empresa ré, tendo sido vítima de crime, assim como também formalizou o Boletim de Ocorrência.
Diante disto, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Decisão (id 131189195) deferiu a tutela de urgência.
Em sua contestação a ré alegou, preliminarmente a incompetência territorial.
No mérito, defende a validade da contratação e inexistência de fraude, bem como requer a improcedência da ação.
Juntou cédula de crédito bancário (id 3900191150).
Réplica à contestação (id 138488680).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da preliminar de incompetência territorial: A parte demandada apontou a possível incompetência deste juízo, ao argumento de que o comprovante de residência juntado aos autos pertence a terceiro estranho a lide.
Contudo, o comprovante de residência pertence a esposa do demandado, conforme certidão de casamento anexa (id 131158158).
Desse modo, rejeito a preliminar.
Passo ao Mérito.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a contratação, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que este juntou aos autos cópia do contrato assinado de forma eletrônica, com captura de selfie (id 136262324).
Nota-se que, a captura de selfie que consta no contrato anexo não é da parte autora, bem como a geolocalização não corresponde ao endereço do autor.
Veja-se ainda sequer constar dos autos o comprovante de transferência para a conta de recebimento dos proventos do postulante.
Ficando, pois, reforçada a ocorrência de fraude defendida pela parte acionante.
As Assinaturas Eletrônicas Qualificadas são, segundo a Lei nº 14.063/2020, as assinaturas realizadas com o uso do certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Nesse ponto, advirto à parte ré que este juízo tem total ciência de que o Poder Judiciário reconhece contratações digitais.
No entanto, serão necessários alguns elementos, tais como: captura de selfie, código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora, IP/terminal utilizado, geolocalização.
Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à devolução do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) Percebo que os valores mensalmente descontados do benefício da parte autora, quando somados, chegaram a rubrica de R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), conforme extrato obtido junto ao INSS (id 131158159), referente aos contratos nº 390019115-0, 790019120-1 e 79001918-5, valor consideravelmente capaz de prejudicar o sustento da parte demandante. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR inexistência dos negócios jurídicos objeto da lide, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, pelo que, CONFIRMO a decisão de Id. 131189195; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança dos contratos nº 390019115-0, 790019120-1 e 79001918-5, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) CONDENAR o réu a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antônio Soares da Silva.
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15/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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15/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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