TJRN - 0801428-60.2024.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801428-60.2024.8.20.5126 Polo ativo ANDRE NUNES DE ANDRADE Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801428-60.2024.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE: ANDRE NUNES DE ANDRADE ADVOGADA: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO OAB/RN 19997 RECORRIDO: NEOENERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO OAB/RN 9.555 JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COSERN.
INSTALAÇÃO DE POSTE.
GARAGEM DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
VIABILIDADE DE USO DA GARAGEM.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de constituição da ação e regular desenvolvimento processual, o presente feito se encontra apto para julgamento de mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probatório, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Trata-se de ação indenizatória c/c antecipação de tutela na qual a parte autora pretende seja o demandado impelido a providenciar a remoção do poste localizado em frente ao seu imóvel, sob a justificativa de que se encontra impossibilitado de exercer seu direito de propriedade, assim como reparação pelo dano moral que alega ter sofrido.
O cerne da lide é verificar se a requerida agiu de forma indevida ao não realizar a remoção não onerosa do poste pleiteada pelo autor, bem como aferir se sua conduta casou danos morais passíveis de indenização.
Quanto aos fatos, o autor alega que está sendo indevidamente cobrado pela realização do serviço, apontando, ainda, que a posição atual do poste impede a ampliação da entrada da garagem localizada em frente a sua residência.
Por sua vez, o réu defende, em resumo, que inexiste afronta ao direito de propriedade do autor, que o poste e a rede elétrica se encontram regularmente instalados no local antes de qualquer construção do autor e a remoção só não ocorreu em razão da falta de pagamento pelo serviço por parte do consumidor, tendo em vista ser de interesse privado daquele (ID Num. 123967456).
Analisando o conjunto probatório juntado aos autos, vê-se que não há provas que permitam inferir que o poste tenha sido instalado de modo inadequado.
Isso porque as fotografias anexadas pela própria parte autora demonstram que, ao contrário do narrado na inicial, o poste se encontra situado em posição incapaz de inviabilizar o uso da garagem pelo autor, havendo margem inclusive para a expansão do portão de entrada de veículos em sua propriedade (ID Num. 120463701 - Pág. 2).
Outrossim, nos termos do art. 44, VII, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, combinado com o art. 102 do mesmo ato normativo, é responsabilidade exclusiva do interessado (consumidor) o custeio das obras realizadas a seu pedido no caso de “deslocamento ou remoção de poste e de rede”: Art. 44.
O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: (...) III – melhoria de aspectos estéticos; (...) VII - deslocamento ou remoção de poste e rede, nos termos do art. 102; Art. 102.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (...) XIII – deslocamento ou remoção de poste; e (...) §2º A cobrança dos serviços estabelecidos nos incisos XIII e XIV pode ser adicionada ao faturamento regular ou ser realizada de forma específica, sendo facultado à distribuidora condicionar a realização dos mesmos ao seu pagamento. §3º A não execução do serviço solicitado, por responsabilidade exclusiva do consumidor, enseja a cobrança do custo correspondente à visita técnica, conforme valor homologado pela ANEEL.
Com efeito, em regra, a mudança do poste e outros equipamentos da rede são feitos pela concessionária e cobrados do usuário quando tal alteração atende única e exclusivamente a seus interesses, por questões de estética e/ou conveniência, o que é exatamente o caso dos autos.
Assim, não se revela possível que pretenda que a Companhia demandada seja compelida a alterar sua posição, sem a devida contraprestação.
Vê-se, portanto, que nenhuma irregularidade existe na instalação ou na localização do poste em via pública, estando resguardado à parte autora o direito de gozar plenamente dos direitos inerentes à condição de proprietário.
Tal direito, contudo, não é absoluto, não se mostrando plausível que a Companhia demandada, a fim de satisfazer interesse particular, arque com os custos atinentes ao deslocamento do poste, o qual se encontra regularmente instalado no passeio público em frente ao imóvel do autor.
Nesse sentido, destaca-se o teor da jurisprudência da Turma Recursal do E.
TJRN em casos idênticos ao do presente feito: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FIXAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ESTARIA LIMITANDO A ÁREA DE SEU IMÓVEL E IMPOSSIBILITANDO EDIFICAÇÃO DE PISO SUPERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA VER DEFERIDA A RETIRADA DE POSTE DA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRA, FAVORECENDO A EDIFICAÇÃO PLANEJADA.
ARGUMENTO AUTORAL DA COBRANÇA DE R$ 4.163,39, PELA RÉ, PARA FINS DE RETIRADA/DESLOCAMENTO DO POSTE EM QUESTÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR COBRADO.
COBRANÇA DEVIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSTEAÇÃO NOVA.
FIAÇÃO QUE JÁ PRECEDIA A NOVA EDIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ.
DANOS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Cobrança legítima da COSERN, conforme acentuou o magistrado na sentença: “..., nos termos do art. 44, VII, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, combinado com o art. 102 do mesmo ato normativo, é responsabilidade exclusiva do interessado (consumidor) o custeio das obras realizadas a seu pedido no caso de “deslocamento ou remoção de poste e de rede.- No mesmo sentido do entendimento do magistrado está o inciso IV, do artigo 110, da Resolução nº 1.000/ANEEL, de 07 de dezembro de 2021. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801999-65.2023.8.20.5126, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DE POSTE QUE ESTARIA LIMITANDO A PROPRIEDADE DO AUTOR E DIFICULTANDO A EDIFICAÇÃO DE PISO SUPERIOR EM SEU IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA DO JULGADO PARA VER DEFERIDO O DESLOCAMENTO DO POSTE DA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRA, SEM ÔNUS PARA A PARTE.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE QUANTO AO VALOR COBRADO PELA COSERN PARA REMOVER O POSTE INDICADO NA ATRIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSTEAMENTO NOVA.
REDE ELÉTRICA QUE PRECEDE A CONSTRUÇÃO/REFORMA DO AUTOR.
PROJETO ARQUITETÔNICO QUE DEVERIA TER OBSERVADO O RECUO MÍNIMO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO À REDE ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ.
DANOS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802240-39.2023.8.20.5126, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Desse modo, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que a parte demandada se desincumbiu do seu ônus constante no art. 373, II, do CPC, conclui-se que a concessionária de energia requerida agiu em conformidade com a norma da ANEEL aplicável ao caso, impondo-se a improcedência do pedido autoral.
Por outro lado, nada impede, como bem salientou a empresa demandada, que o poste tenha sua posição alterada, mas, para tanto, deve a parte autora arcar com os custos do serviço correlato. - DO DANO MORAL Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
Portanto, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da demandada, resta improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NÃO HAJA RECURSO, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, ARQUIVE-SE O FEITO.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, a parte recorrente defende a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes as pretensões autorais, sob o fundamento de que a instalação de um poste próximo a garagem da sua residência fere o pleno exercício do direito de propriedade, pleiteando a retirada/descolamento do poste, bem como indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A recorrida, em sede de contrarrazões, alega preliminar de impugnação a justiça gratuita.
No mérito, defende o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de impugnação à justiça gratuita, tenho que não merece prosperar, diante da presunção de hipossuficiência conferida pelo Código de Processo Civil às pessoas físicas, não havendo qualquer prova nos autos que demonstre a possibilidade de a parte autora arcar com os ônus e custas processuais (CPC, artigos 98 e 99).
Nesses termos, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente.
A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Da análise detida dos autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade na instalação do poste objeto de discursão, uma vez que examinando as imagens anexadas no processo (id 29403193), não se conclui pela veracidade dos fatos narrados na inicial, pois a localização do poste é incapaz de inviabilizar o uso da garagem do imóvel, sem ferir o pleno exercício do direito à propriedade, diferentemente do que procura fazer crer o recorrente.
No que diz respeito aos danos morais, a parte autora não demonstrou a existência de uma situação que lesasse o seu patrimônio subjetivo, gerando dano moral, passível de reparação.
Por não ver, nos fatos narrados nos autos, gravidade que enseje danos morais, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais.
Assim, por não estarem presentes elementos de prova tendentes a comprovar as alegações da parte recorrente, tem-se por não configurada a falha na prestação do serviço, restando acertada a condenação proferida em sentença a quo Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
REALOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA.
LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO PROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
IRREGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CAUSA E EFEITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801365-94.2021.8.20.5108, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801428-60.2024.8.20.5126, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
14/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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