TJRN - 0804761-38.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804761-38.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA IVONEIDE DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Agravo de Instrumento nº 0804761-38.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Maria Ivoneide de Souza Advogado: Dr.
Francisco Gervasio Lemos de Sousa Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão que revogou penhora sobre valores bloqueados em conta bancária da parte Executada, sob fundamento de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
A parte Agravante alegou cerceamento de defesa, por ausência de intimação para manifestação antes da revogação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da penhora sobre valores de natureza alimentar depositados em conta bancária, à luz do art. 833, IV, do CPC; e (ii) determinar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação prévia da parte Agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como salários e proventos de aposentadoria, salvo nas hipóteses do § 2º, devendo-se considerar a garantia do mínimo existencial do devedor. 4.
A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade em caráter excepcional, desde que não comprometida a subsistência digna do devedor e inexistentes outros meios executórios eficazes. 5.
No caso concreto, os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário e não atingem sequer um salário mínimo e meio, sendo, portanto, essenciais à subsistência da parte Executada e de sua família. 6.
A revogação da penhora, ainda que sem intimação prévia do Estado, não configura cerceamento de defesa, por ter sido proferida nos mesmos moldes da decisão anterior e com base em manifestação fundamentada da parte Executada após impugnação da Exceção de Pré-Executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A penhora sobre valores de natureza alimentar, como proventos de aposentadoria, é incabível quando comprometer o mínimo existencial do devedor. 2.
A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação sobre o desbloqueio de valores não configura violação ao contraditório quando a decisão se dá nos mesmos moldes da constrição inicial. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.284.895/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30/10/2023; TJRN, AI nº 0816893-64.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 25/04/2025; TJRN, AI nº 0805960-66.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, j. 22/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Rio Grande do Norte, em face da Decisão (Id 140105312, do processo originário) proferida pelo Juízo do Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 2 que, na Execução Fiscal (0849678-82.2022.8.20.5001), ajuizada em desfavor de Maria Ivoneide de Souza, deferiu “o pedido de desbloqueio formulado no ID 136294862, pelo que determino a imediata liberação da quantia de R$ 2.193,79 nas contas bancárias de titularidade da executada MARIA IVONEIDE DE SOUZA.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras não é absoluta e que a parte Agravada não apresentou provas suficientes para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme exigido pelo art. 833, X, do CPC.
Sustenta que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos não é automática para contas-correntes ou outras aplicações, exceto poupança, cabendo à parte Executada demonstrar que o montante constitui reserva para o mínimo existencial.
Alega ainda que o Juízo de primeiro grau deferiu o desbloqueio de ofício, sem oportunizar-lhe manifestação, violando o contraditório e a ampla defesa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para “para que revogue o reconhecimento judicial de impenhorabilidade dos valores, pois o Juízo de primeiro grau não intimou o Estado do Rio Grande do Norte para apresentar manifestação sobre a impenhorabilidade, à luz do entendimento estampado no REsp nº 1.677.144/RS (Informativo 804, STJ).” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30718869).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a impenhorabilidade dos valores em questão, sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau teria deixado de intimar o Estado Agravante para apresentar manifestação sobre a impenhorabilidade.
Sobre a questão, cumpre-nos observar que de acordo com o art. 833 do CPC, são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Não obstante, o Colendo STJ tem relativizado essa regra da impenhorabilidade salarial sob o fundamento de que não havendo prejuízo ao sustento do executado, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ – EREsp n. 1.874.222/DF – Relator Ministro João Otávio de Noronha – Corte Especial – j. em 19/4/2023 – destaquei).
No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04/03/2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04/03/2024.
Dessa maneira, fica evidenciado que a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833 do CPC, tem sido relativizada, permitindo-se esta medida constritiva em caráter excepcional, quando não representar prejuízo ao sustento da parte Executada.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, em especial do “Extrato Histórico da Conta” (Id 136294867) e do Histórico de Créditos emitido pelo INSS (Id 136294869), verifica-se que a quantia bloqueada possui natureza de benefício previdenciário referente a proventos de aposentadoria, bem como, em razão da referida quantia sequer alcançar o valor de um salário mínimo e meio, vislumbra-se que esta se mostra necessária à garantia do mínimo existencial da parte Agravada, de modo que medida constritiva pretendida pela parte Agravante comprometeria sua subsistência digna e de sua família.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0816893-64.2024.8.20.0000 – Desembargador Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 25/04/2025 – destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE CONTA.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
A decisão recorrida corretamente deferiu o desbloqueio imediato da conta corrente da parte executada, tendo em vista que o bloqueio foi realizado em poupança destinada ao recebimento do benefício do INSS, e o valor não ultrapassou o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833 do CPC/2015.2.
A impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvado o § 2º do art. 833 do CPC/2015.3.
O caso não se amolda às hipóteses excepcionais que admitem a penhora de proventos ou de quantia depositada em caderneta de poupança, pois o valor do saldo da conta corrente não supera o patamar impenhorável de 40 (quarenta) salários mínimos mensais.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN – AI nº 0805960-66.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Junior – 2ª Câmara Cível – j. em 22/09/2023 – destaquei).
Dessa forma, evidenciado que a quantia anteriormente penhorada possui natureza de proventos de aposentadoria e não atinge o atual valor referente a um salário mínimo e meio, depreende-se que se mostra necessária à garantia do mínimo existencial em favor da parte Agravada e que penhora pretendida pela parte Agravante comprometeria a subsistência digna da parte Agravada e de sua família.
Por conseguinte, a ausência de intimação da parte Agravante antes da decisão que revoga a penhora anteriormente deferida não se mostra necessária, porque foi exarada da mesma forma da decisão que determinou a penhora, bem como porque decorre de manifestação da parte Executada requerendo desbloqueio, depois de apresentada Exceção de Pré-Executividade e da respectiva impugnação, de modo que não há falar em violação ao contraditório e a ampla defesa.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
24/04/2025 21:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0804761-38.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Maria Ivoneide de Souza Advogado: Dr.
Francisco Gervásio Lemos de Sousa Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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