TJRN - 0805188-58.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 14:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/04/2025 14:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/04/2025 14:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/04/2025 14:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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08/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 16:36
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0805188-58.2025.8.20.5004 Parte Autora: LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS Partes Rés: MAYARA JESSICA ANDRADE DA COSTA e EMANUELA RAFAELA DA SILVA GOMES DECISÃO Em petição juntada no ID 146593148 o autor requereu “...o cancelamento da audiência que seria agendada, bem como a continuidade do presente processo com o deferimento do que foi requerido na exordial com a urgência do item "d" com a expedição do mandado de despejo.” Primeiramente, consigno que não há nenhuma determinação para aprazamento de audiência vigente.
O despacho do ID 146588645 registra claramente que, em princípio, tal ato apenas acontecerá se requerido por alguma das partes.
No mais, tendo em vista o esclarecimento somente agora trazido de que se pretende a determinação de despejo em sede de antecipação dos efeitos, uma vez que não consta na exordial, passo a decidir.
Alega o autor, em síntese, que locou às requeridas o imóvel localizado na Rua Professor Pedro Alexandrino, 21, Loja 1, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-420.
Diz que o contrato foi celebrado em 15/10/2024 com vigência até 15/10/2026, que o valor do aluguel mensal é de R$ 550,00.
Explica que as rés estão em débito com relação aos aluguéis referentes aos meses de fevereiro e março. É o que importa mencionar.
Decido.
Para o deferimento da antecipação de tutela faz-se imprescindível a configuração do requisito do perigo de dano, que nada mais é do que o risco de violação do direito, ante a demora na prestação da tutela jurisdicional.
No caso em análise, constata-se que este requisito para o deferimento da medida de urgência não está configurado, principalmente diante do fato de que não se trata de despejo para uso próprio, uma vez que o próprio demandante informou na inicial que a locação diz respeito a um imóvel de uso comercial.
O contrato acostado também não deixa dúvidas nesses sentido.
Registre-se que, conforme reza o inciso III do artigo 3º da lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível só tem competência para processar e julgar ação de despejo para uso próprio.
ISSO POSTO, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se e, após, aguarde-se o decurso dos prazos concedidos no despacho do ID 146588645.
Natal/RN, 01 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo: 0805188-58.2025.8.20.5004 AUTOR: LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS REU: MAYARA JESSICA ANDRADE DA COSTA, EMANUELA RAFAELA DA SILVA GOMES DESPACHO Verifica-se que, embora os autos tenham sido conclusos para análise de decisão de urgência, não consta na inicial pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Assim sendo, passo às determinações iniciais.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
A plataforma consumidor.gov.br está disponível a solucionar grande parte das questões de consumo, de maneira rápida (em até 7 dias), podendo ser acessada pela parte autora, a qualquer momento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] A eficiência da justiça potiguar depende de todos nós!! -
26/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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