TJRN - 0814164-73.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814164-73.2024.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo ERNANDES FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): JOSE BARROS DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0814164-73.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ EMBARGANTE(S): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN ADVOGADO(S): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB RN1695-A) EMBARGADO(S): ERNANDES FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(S): JOSE BARROS DA SILVA (OAB RN2066-A) JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM.
OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INSTALAÇÃO DE RAMAL DE ÁGUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇAO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face do acórdão proferido sob o ID. 30489959 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela própria empresa, tão somente para determinar a observância do regime de precatórios, mantendo, no mais, os demais termos da sentença recorrida, cuja ementa segue transcrita abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA PARA LIGAÇÃO DO RAMAL.
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE RAMAL DE ÁGUA ENCANADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA NO BAIRRO.
NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CABÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões aclaratórias, a empresa embargante sustenta: (a) a existência de omissão no acórdão quanto à responsabilidade do usuário/embargado pela extensão da rede do ramal do imóvel até a rede de distribuição da Companhia; (b) a necessidade de complementação do julgado para apreciação do referido ponto, indispensável à solução da lide.
Ao final, requer o provimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com manifestação expressa sobre a responsabilidade do usuário pela extensão da rede.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos declaratórios.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam acolhidos, é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao analisar os autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste omissão passível de correção na presente via ou que poderia gerar dúvidas na execução do julgado, conforme alegado pelo embargante.
A decisão se manifestou expressamente acerca da matéria suscitada e de acordo com a legislação aplicável.
No caso, a falha na prestação do serviço foi evidenciada pela ausência de ligação do ramal de água, privando o autor de acesso a serviço essencial, sob o fundamento de ausência de infraestrutura no bairro, o que configura responsabilidade objetiva da concessionária na prestação de serviço público, eis que o direito ao serviço de água encanada e esgotamento sanitário não pode ser suprimido do recorrido.
Ademais, importante registrar que a estrutura de abastecimento é inerente e necessária à própria prestação do serviço pela concessionária, que tem como contrapartida a cobrança da tarifa, além da incorporação da nova rede ao seu patrimônio.
Destaco, por oportuno, que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).”.
Dessa forma, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas de forma suficiente em sede de Recurso Inominado.
Ante todo o exposto, inexistindo omissão na decisão embargada e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos, mantendo todos os termos do acórdão recorrido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É o voto.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIS MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0814164-73.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ERNANDES FRANCISCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,24 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814164-73.2024.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo ERNANDES FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): JOSE BARROS DA SILVA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0814164-73.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB RN1695-A RECORRIDO: ERNANDES FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO:JOSE BARROS DA SILVA - OAB RN2066-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA PARA LIGAÇÃO DO RAMAL.
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE RAMAL DE ÁGUA ENCANADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA NO BAIRRO.
NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CABÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar aplicação do regime de execução de precatórios (art. 100 da CF), nos termos da ADPF 556-RN, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) Passando ao mérito, verifico que assiste razão parcial ao autor.
Isso porque, resta demonstrado que a ré presta um serviço essencial e a relação existente entre as partes é de consumo, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 e art. 22, parágrafo único, ambos do CDC, é irrelevante qualquer discussão acerca de eventual culpa da concessionária e, por isso, o dever de indenizar não pode ser afastado se não houver prova inequívoca de alguma excludente de responsabilidade.
A negativa de instalação do serviço de abastecimento de água pela demandada tem fundamento na ausência de rede instalada não restou comprovada.
Tendo vista que o fornecimento de água é serviço público essencial, a exigência de prova da ausência de rede deve ser efetuada pela ré, diante da comprovação da propriedade, admitindo-se a prova tão somente da posse sobre o imóvel.
Ademais, o bairro em que a autora requereu a ligação do abastecimento de água já possui rede na vizinhança conforme comprovado pelos documentos anexados a petição de id. 124644363.
Nesse contexto, sendo a água potável bem essencial indispensável à vida e à saúde humana, a supressão do seu fornecimento, sem fundamento plausível, constitui-se inconstitucional e ilegal por ofensa a direito fundamental.
Saliento, ainda, que não há nos autos qualquer alegação ou prova de inviabilidade técnica para o fornecimento da água no local.
Diante disso, impõe-se a procedência da demanda.
O fornecimento de água à parte autora constitui serviço essencial, sendo dever do demandado proporcioná-lo, porquanto necessário para preservação da dignidade humana, com previsão constitucional. 4) É inegável que o longo período sem água causa transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e atinge diretamente direitos de personalidade da autora, por toda angústia que precisou suportar até que fosse restabelecido o serviço em sua residência, de natureza essencial.Cito o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA.
RESTABELECIMENTO.
DEMORA EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA QUANTIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO CONFIGURADA.
O Regulamento de Água e Esgoto – Resolução nº103/2014, AGERGS, dispõe em seu artigo 94 que o serviço de abastecimento de água suspenso por qualquer um dos motivos nele previstos será restabelecido, observadas as condições técnicas e operacionais, em até 48 horas, contadas a partir da data de regularização da situação que originou a penalidade, bem como a quitação das faturas vencidas.
In casu, não restou satisfatoriamente comprovada a alegada culpa da vítima.
As documentações e fotografias juntadas não revelam o suposto furto do aparelho medidor, pois não possuem quaisquer identificações que as possam ligar ao imóvel.
Ademais, o restabelecimento da água ocorreu tão logo deferida liminar pelo juízo de primeiro grau, não sendo encontrados maiores empecilhos para impedir a religação do serviço naquele momento, o que, por si só, comprova o descaso da prestadora de serviço com o consumidor, que não ofereceu obstáculo técnico algum.
Na hipótese em exame, restou demonstrado que a parte autora permaneceu quase dois meses sem abastecimento de água, no período compreendido entre 05/12/2016 a 02/02/2017, sendo que a religação da água deveria ter ocorrido 48 (quarenta e oito) horas depois da regularização da situação que originara a aplicação da penalidade (05/12/2016).
Falha na prestação do serviço.
Caso de dano moral in re ipsa, cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo.
A injusta manutenção do cidadão sem água é evento apto a causar-lhe intenso estresse.
Precedentes desta Corte.
No que se refere ao valor arbitrado, a reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que a concessionária de serviço público essencial reincida em novos atos lesivos à personalidade de seus consumidores.
Nessa direção, a indenização por dano moral estabelecida na sentença representa quantia que se mostra inadequada a cumprir, principalmente, com o aspecto compensatório da condenação.
Redução da quantia estipulada na origem.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-44, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 24-04-2019) A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio, oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter sancionatório com a finalidade de que o agente não pratique mais o ato lesivo.
Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a demandada: a) a efetuar a ligação do fornecimento de água no imóvel objeto da lide (localizada na Rua Francisco Rodrigues da Rocha, nº 765, Planalto 13 de Maio (USINSERV), CEP: 59631-455, Mossoró-RN), no prazo de 15 dias, contados da data do trânsito em julgado da presente sentença, caso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação de multa; e b) ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o réu recorrente alega, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciação da demanda em razão dessa necessidade de perícia técnica.
No mérito, defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença com o julgamento de total improcedência dos pleitos exordiais, sob o fundamento, de que o inexiste qualquer falha na prestação do serviço apta a ensejar a condenação imposta.
Subsidiariamente, requer, ainda, minoração do quantum arbitrado a título de danos morais e aplicação do regime de precatórios/RPV.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciação da demanda tendo em vista que não há necessidade de produção de perícia técnica ou outras provas para o correto deslinde da demanda posto que as provas documentais carreadas aos autos se mostram suficientes e aptas para amparar o livre convencimento motivo do magistrado.
No que tange ao mérito da demanda, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que as razões recursais merecem ser parcialmente acolhidas.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de não há rede de distribuição da CAERN no logradouro do autor, razão pela qual resta impossível a ligação do ramal de água para a residência da autora.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a recorrida reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, não se tem como negar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo recorrente, ao deixar de proceder com a ligação do ramal de água para a residência do demandante em prazo oportuno, sob o fundamento da ausência de infraestrutura no bairro, eis que o direito ao serviço de água encanada e esgotamento sanitário não pode ser suprimido do recorrido.
A situação descrita nos autos é clara e basta observar os precedentes destas Turmas Recursais, como se vê adiante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAERN.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DO RAMAL DE ÁGUA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
NÃO ATENDIDA PELA RÉ.
ALEGADA INVIABILIDADE TÉCNICA DE EXTENSÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ORDEM DE LIGAÇÃO E ATIVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR, EM 30 DIAS, SOB PENA DE CONVERSÃO DA FALTA EM PERDAS E DANOS, ARBITRADOS EM R$ 5.000,00.
CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 2.000,00).
RECURSO DA CAERN.
INICIAL ALEGAÇÃO DO FORNECIMENTO DA UNIDADE AUTORAL ESTAR ATIVO.
POSTERIOR RETROCESSO INFORMATIVO, EIS QUE APONTA INVIABILIDADE TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DESTAQUES PARA NORMATIVOS DE PROIBIÇÃO DE NOVAS LIGAÇÕES NA ÁREA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SERVIÇO ESSENCIAL QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDO DO RECORRIDO, ESPECIALMENTE MEDIANTE SUBTERFÚGIOS INCONGRUENTES.
CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
CONSUMIDOR QUE PERMANECEU MAIS DE 1 (UM) ANO SEM O DEVIDO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813843-87.2023.8.20.5004, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator JOSÉ CONRADO FILHO, Data do Julgamento: 08/05/2024). [Grifo nosso] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE RAMAL DE ÁGUA ENCANADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA NO BAIRRO.
NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CABÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800605-72.2023.8.20.5142, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 08/12/2024) [Grifo nosso] Deste modo, tem-se que houve responsabilidade da parte recorrente no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação deixou de proceder com ligação do ramal de água para a residência do autor, o que evidencia o dever de indenizar.
Ademais, privar alguém dos bens básicos de sobrevivência, como é o serviço essencial de água encanada e esgotamento sanitário, é um exemplo que se pode presumir o dano moral, independente de sua demonstração, na forma do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, bem como a capacidade econômica das partes, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte autora, ora recorrida e punir a desídia do recorrente.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação do regime de execução de precatórios, tenho que merece prosperar, nos termos da ADPF 556-RN, já que a CAERN é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Ante o exposto, entendo por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar aplicação do regime de execução de precatórios (art. 100 da CF), nos termos da ADPF 556-RN, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos termos acima expostos.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814164-73.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
26/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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