TJRN - 0821018-74.2019.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821018-74.2019.8.20.5004 Polo ativo SANDYSON SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): EVALTERCIO DA SILVA SOUZA Polo passivo METTA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA Advogado(s): BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA, CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA, ALEXANDRA SILVA BEZERRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0821018-74.2019.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: METTA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(S): ALEXANDRA SILVA BEZERRA - OAB RN19707-A; BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA - OAB DF25495-A; CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA - OAB RN12906-A RECORRIDO: SANDYSON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: EVALTERCIO DA SILVA SOUZA - OAB RN17419-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer o recurso, em face de sua deserção, nos termos do voto do Relator.
Com condenação em custas e honorários advocatícios em 10% sob o valor atualizado da causa, em aplicação ao Enunciado 122 do FONAJE e em observância ao princípio da causalidade.
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA METTA CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - ME ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO contra SANDYSON SOUZA DE OLIVEIRA, alegando, em grande síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado, suscitando que o montante bloqueado se trata de patrimônio destinado a assegurar o mínimo essencial para empresa.
Na referida petição protocolada ao Id. 129881688, inicialmente, apresenta um histórico sucinto dos eventos ocorridos nos autos, em sequência, defende que a parte exequente apresenta pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, proferindo inverdades sem nenhum conhecimento de causa, sustentando que a empresa executada vem sofrendo declínios constantes em razão do quadro de saúde seu sócio que fora diagnosticado com câncer no cérebro, advindo, com isso, outros inúmeros problemas de saúde, e a parte exequente, sem qualquer prova, não tem agido com respeito, sendo descortês, alegando que a empresa fora aberta para burlar a execução, agindo de forma totalmente oposta ao que propõe à urbanidade, não observando o dever de cooperação, de lealdade, e por tal razão requer que a parte exequente seja compelida a se retratar em nome do princípio da urbanidade.
Segue esclarecendo a diferença entre as empresas Promo Eventos, suscitando, inclusive que a promo eventos já está endividada, e teve que encerar suas atividades em fevereiro de 2024.
Com relação a executada Metta Consultoria, a empresa colapsou financeiramente em razão da pandemia, visto que não estava recebendo valores de seu trabalho, perdurando as dívidas até os dias de hoje, perante a receita Federal, funcionários, encontrando-se com suas contas bloqueadas, tendo seu CNPJ sofrido diversas pesquisas, não havendo que se falar em fraude a execução.
Ainda defende que a natura do crédito perseguido sofre de vício de ilegalidade, e que todo o valor bloqueado está ferindo o faturamento da empresa, que se encontra com déficit financeiro, não sendo o débito indagado de natureza preferencial.
Segue destacando que a empresa está rastejando em seu funcionamento, devendo material técnico a pessoas jurídicas de direito público e privado, e que precisam ser realizados, não sendo os valores que recebe de natureza lucrativa, mas sim de faturamento, sendo para subsistência, e, por isso o bloqueio fora medida excessiva.
Por tais razões, realça que o bloqueio onerou excessivamente e inviabilizou o funcionamento da empresa, deve o montante ser liberado.
Ainda aponta que não é necessário comprovar as dívidas e suas despesas de funcionamento, uma vez que o faturamento da empresa é presumivelmente impenhorável.
Ao final, reitera o pedido para que o valor seja revertido a conta da empresa, com o consequente desbloqueio das contas da embargante; custas e honorários advocatícios; por fim, requer que a embargada seja compelida a se retratar.
Intimada, a parte embargada apresentou sua impugnação ao Id. 129919659, refutando os argumentos apresentados. É o breve relatório.
Fundamenta-se e decide-se.
Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 129881688 por se encontrarem tempestivos.
Pretende o embargante que sejam acolhidos seus argumentos e reconhecida a impenhorabilidade do valor, suscitando trata-se de penhora sobre faturamento da empresa, que se encontra com seu funcionamento comprometido.
Ainda apresentou pedido de retratação da parte exequente, defendendo falta de urbanidade e observância aos princípios da cooperação, lealdade e urbanidade.
Com efeito, destinados, sobretudo, a evitar danos à parte executada, os embargos à execução são cabíveis nas seguintes hipóteses (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95): Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Após analisar detidamente os argumentos sustentados pelas partes, não vislumbro qualquer equívoco na ordem de bloqueio determinada por este Juízo.
Como já repisado, em outras palavras, vê-se que pretende a executada a devolução do valor bloqueado, bem como, desbloqueio de suas contas, por suscitar se tratar de verbas destinadas exclusivamente ao pagamento dos funcionários e ao custeio da empresa sendo, portanto, impenhoráveis, alegando ainda que a saúde financeira da empresa já não se encontra favorável após a crise da Pandemia do Covid-19 e que com o bloqueio sofrido o mesmo agravou ainda mais a sua situação econômica.
Pois bem.
O art. 833, em seu parágrafo 2º, excepciona o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho), prevista no inciso IV, quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia.
No entanto, vale ressaltar que a proteção legal atinente à impenhorabilidade da reserva financeira de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC alcança, os valores de titularidade de pessoas físicas, e não de pessoas jurídicas como no caso dos autos.
Com isso, friso que as verbas que se encontram nas contas da empresa devedora são de natureza empresarial, não alimentar, e caberia, portanto, a empresa executada o dever de bem gerir seus recursos a fim de cumprirem seus compromissos e débitos.
Infere-se que, extenuadamente, alegou a embargante a dificuldade de funcionamento da empresa executada em razão da situação financeira.
Destacou que se encontra com dívidas na receita federal, precisa pagar funcionários, produção de material, água, luz, internet, dentre outros.
Ocorre que tais destinações são naturais e próprias do exercício de sua atividade e não podem servir como justificativa para o não pagamento de suas obrigações, notadamente, o débito exequendo constituído em razão da inadimplência de contrato de prestação de serviço firmado com o exequente, em que se celebrou acordo, que também restou inadimplido.
Outrossim, o simples argumento de enfrentamento de uma crise financeira não é suficiente para fazer cessar os atos constritivos e naturais de um processo executivo, até porque a crise alegada pela empresa devedora decorrente da Pandemia do Covid-19 foi generalizada dentro do setor empresarial, sendo esse fato público e notório.
Ademais, possui a empresa mecanismos legais próprios para fins de buscar o seu soerguimento e melhora de sua saúde financeira não podendo, contudo, conforme alhures dito, utilizar-se de tal argumento para se escusar de cumprir as obrigações respaldadas em título executivo já constituído.
Por fim, ressalte-se que essa penhora em dinheiro, respeita a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, não havendo qualquer irregularidade, sendo certo que sequer foram apontados outros bens que servissem de substituição ao valor constrito de propriedade da empresa consoante inteligência do art. 805, §único do NCPC o qual aduz: “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. “ Desse modo, devo rejeitar as razões tecidas pela embargante no tocante a penhora de faturamento, até mesmo porque não há razão lógica, senão que todo montante encontrado em conta da empresa seria seu faturamento.
Portanto, não reconheço nenhuma irregularidade na constrição realizada, devendo garantir a continuidade da execução.
Por fim, reverbera a parte embargante a necessidade de retratação da exequente.
Também não há que se falar em qualquer determinação de retratação.
Pela análise minuciosa dos autos se infere de forma clara que a parte exequente apenas trouxe seus argumentos com intuito de alcançar a sua pretensão de ver satisfeita seu crédito.
Ora.
Trata-se de demanda executiva e em que a parte exequente busca a satisfação de seu crédito, vislumbro que os pedidos e alegações do exequente não passou além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial, não restando configurada qualquer falta de ética ou urbanidade.
Considerando que não restou apreciada a petição da parte exequente acostada ao Id. 123462073, no momento, desnecessária qualquer manifestação deste juízo a respeito.
Tal pleito, se renovado pela parte exequente será devidamente apreciado, ocasião em que serão consideradas as razões apresentadas nos embargos.
Em arremate, afasto a alegação de impenhorabilidade do montante bloqueado, e por tal silogismo, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, firme nas razões acima elencadas, julgo IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS e determino o prosseguimento do feito.
Com o trânsito em julgado e após a obtenção de informações junto ao BANCO DO BRASIL S/A quanto ao êxito da transferência determinada no ID 127025330.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito Irresignado, o recorrente requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, posto que a penhora não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
Em sede de contrarrazões, requer o recorrido, em suma, não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
No caso em tela, a parte recorrente é pessoa jurídica que não anexou o comprovante de pagamento, razão pela qual não restou evidenciado o recolhimento das custas processuais.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, não é suficiente a simples declaração de hipossuficiência, devendo haver comprovação exauriente da ausência de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda no momento da interposição do recurso.
Apesar de afirmar em sua peça recursal que “traz-se, em anexo, toda a documentação necessária para a demonstração da impossibilidade da Requerente em arcar com os encargos processuais e honorários periciais”, os referidos documentos não foram anexados, de modo que a obrigatória comprovação da hipossuficiência acima referida não ocorreu.
Dessarte, não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, à medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
A Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Sucede, repito, que não foi apresentado nos autos em apreço nenhuma prova de que a parte recorrente não tem condições de arcar com o preparo recursal, o que lhe incumbia fazê-lo, desde o momento da interposição, já que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural.
Outrossim, ressaltando-se que a parte recorrente é pessoa jurídica de direito privado, era necessário a comprovação da hipossuficiência financeira.
Nesse sentido é a Súmula 481 do STJ: "SÚMULA N. 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Impede, ainda, colacionar o seguinte julgado desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PARTE RECORRENTE PESSOA JURÍDICA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.- O Enunciado 80, do FONAJE, o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). – Condenação em custas e honorários em aplicação do Enunciado 122, do FONAJE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801189-47.2019.8.20.5121, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Assim, afigura-se indevida a concessão da gratuidade reclamada.
Portanto, observa-se que embora cabível, em virtude da tempestividade e ter a sentença provindo de Juízo integrante do microssistema do Juizado Especial, desmerece ser conhecido. É que, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE: “Enunciado 80 do FONAJE.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”.
De igual modo, é o entendimento do STJ, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011) Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 777, de 06 de junho de 2023, 1ª Seção, conforme autos paradigmas EDcl no AgInt no PUIL 1.237-RS, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, julgado em 24/05/2023, publicado no DJe em 30/05/2023, firmou o entendimento de ser cabível a condenação de custas e honorários em recurso não conhecido.
Desse modo, entendo pela necessidade do indeferimento da justiça gratuita à recorrente, ocasionando, portanto, a deserção do presente recurso.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença do juízo de origem em sua integralidade.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821018-74.2019.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
26/02/2025 08:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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