TJRN - 0810522-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SANDERSON THIAGO TOSCANO DE MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0810522-82.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: SANDRA TOSCANO DE MEDEIROS EMBARGADO: CONDOMÍNIO SOLAR DAS ESTAÇÕES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SANDRA TOSCANO DE MEDEIROS em face de CONDOMÍNIO SOLAR DAS ESTAÇÕES, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0838660-93.2024.8.20.5001, na qual a parte exequente pleiteia o pagamento da importância de R$ 37.640,28 (trinta e sete mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), sendo este o valor singelo.
Preliminarmente, o embargante requereu os benefícios da gratuidade judiciária, bem como a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, a fim de que não sejam continuados os atos expropriatórios na demanda executiva.
Ainda, alegou nulidade da citação, por tratar-se de parte incapaz citada em seu próprio nome, pela nulidade da demanda executiva ante a ausência de participação de membro do Ministério Público e inicial inepta, por estar desacompanhada de documentos que demonstrem a existência do débito executado.
No mérito, apontou que o título é inválido, requer que este Juízo se abstenha de determinar penhora de ativos financeiros em seu desfavor e que promova o chamamento ao feito do antigo curador da autora, o Sr.
Rubens Toscano de Medeiro.
Juntou documentos de Ids 143671070 a 143672736.
Decisão de Id. 144133629 deferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 147334335), na qual informa que o comparecimento da parte ao processo supre a alegada nulidade da citação, que a ausência do membro do Parquet no processo não gera a sua nulidade, tendo em vista a ausência de prejuízo causado e que a demanda foi instruída com documentos hábeis e suficientes para caracterizar o título executivo.
Defende que não restou comprovada a impenhorabilidade das verbas que recebe mensalmente a embargante e impugna o pedido de chamamento de seu ex curador para integrar a lide.
A embargante apresentou impugnação às alegações da embargada, reafirmado todas as alegações contidas na inicial .
Após, apresentou as petições de Ids 154763568 e 154865565, pugnando pela decisão referente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a pendência de análise das preliminares suscitadas pela parte embargada, procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A parte embargante requereu a suspensão da execução, face à existência de Ação Revisional de contratos bancários, na qual figura como parte autora (Processo nº 0818003-67.2023.8.20.5001).
Afirma que a mencionada ação tem por objetivo suspender a cobrança de diversos empréstimos bancários e, com isso, possibilitar melhora em sua capacidade financeira, para que possa pagar o débito executado.
Sobre o tema, assim preleciona o CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. Verifico que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionados no supracitado artigo.
A demanda revisional na qual a parte embargante figura como parte trata da revisão de contratos bancários, não guardando, pois, qualquer relação com o presente feito.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito de suspensão da demanda, face à inexistência de previsão legal.
Afirma, também, a embargante que a citação efetivada nos autos não tem validade, pois é pessoa interditada e, desse modo, o mandado deveria ter sido encaminhado ao seu curador.
A embargada, em sua defesa, afirma que jamais foi informada acerca da interdição da embargante e que o comparecimento da parte ao processo tem o condão de suprir a alegada nulidade de citação.
Sobre a citação de incapaz, o CPC, em seu artigo 245, § 5º, dispõe que deverá ser feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Por outro lado, também dispõe o CPC (artigo 239, § 1º) que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Dessa forma, a apresentação dos presentes embargos do devedor supre a ausência ou irregularidade da citação do executado, razão pela qual reconheço a validade da citação do executado/embargante e REJEITO a alegação de citação nula.
Defendeu a embargante a inépcia da inicial pela ausência de documentos que demonstrem a existência do débito executado.
A despeito da alegação do embargante, verifico que foram anexados à inicial Atas da Assembleia Geral – que aprovaram as taxas condominiais - , Convenção e Regimento do condomínio exequente, assim como a Planilha de evolução do débito.
A partir da apresentação de tais documentos, resta demonstrada a origem do título e sua executoriedade.
Por essa razão, rejeito a alegação relativa à inépcia da inicial.
Por fim, acerca do pleito de nulidade do feito executivo pela ausência de intimação do membro ministerial, assim disciplina o CPC: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
No caso dos autos, não houve a intimação do Ministério Público para intervir na demanda principal, uma vez que, até a interposição dos presentes embargos, era desconhecida a incapacidade da executada.
A parte embargante não trouxe aos autos qualquer prova da existência de prejuízo, causado pela falta de intimação do Parquet até o presente momento.
Inclusive, analisando detidamente os autos principais, verifico que foi determinada a consulta ao SISBAJUD, em busca de ativos financeiros da executada, mas não foi cumprida a ordem, estando o feito concluso.
Desse modo, a fim de evitar possíveis prejuízos e arguições de nulidade, DETERMINO a suspensão dos efeitos da decisão prolatada no Id 154086679 do processo de execução, bem como a intimação do representante do Ministério Público para atuar naquele feito, manifestando-se, em 15 (quinze) dias, sobre a lide e a existência ou não de prejuízos sofridos pela parte incapaz.
No que diz respeito aos presentes autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse na realização de audiência de conciliação e, em caso negativo, desde já declinarem as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado.
Anexe-se a presente decisão aos autos da demanda principal (0838660-93.2024.8.20.5001).
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0810522-82.2025.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: SANDRA TOSCANO DE MEDEIROS EMBARGADO: CONDOMÍNIO SOLAR DAS ESTAÇÕES DESPACHO Intime-se a parte embargante para tomar conhecimento da impugnação apresentada no Id 147334335 e, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação das preliminares arguidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 05:53
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0810522-82.2025.8.20.5001 Autor: SANDRA TOSCANO DE MEDEIROS Réu: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda nos termos do ato judicial de ID 144133629, INTIMO a parte exequente/embargada, através de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Natal, 12 de março de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA TOSCANO DE MEDEIROS.
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20/02/2025 23:31
Conclusos para despacho
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20/02/2025 23:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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