TJRN - 0803448-37.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:20
Juntada de informação
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04/08/2023 12:28
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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28/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:56
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 04:58
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803448-37.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, após a sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 103208676 - Pág.
Total 259-260), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas pelo demandado, conforme ajustado no acordo.
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:27
Homologada a Transação
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12/07/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:02
Juntada de despacho
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803448-37.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA APARECIDA DA SILVA e outros Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA, NEY JOSE CAMPOS Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SEM A CORRESPONDENTE DEMONSTAÇÃO DE CONTRATO QUE EMBASE O DÉBITO CORRESPONDENTE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré e conhecer dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER S/A e MARIA APARECIDA DA SILVA, em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente o pleito autoral, para: declarar inexistente o débito vinculado ao contrato (n°MP474266000025113066), condenar o réu no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora e determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de apelo da parte ré (id 19198774), esta defende a validade do contrato, o exercício regular de um direito, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de comprovação do dano moral e nexo de causalidade.
Discorre sobre o montante indenizatório, inversão do ônus da prova e finalmente requer o provimento do recurso e a consequente improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
Por sua vez, a Autora apela (id 19198778) defendendo, em síntese, a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, bem como a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), razão pela qual também pede a reforma da sentença.
Contrarrazões da parte ré (id 19198784) e do parte autora (id 19198782), ambos pelo desprovimento dos recursos.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público (id 19252186). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
O apelo interposto pela parte ré almeja a total improcedência da demanda.
Por outro lado, o recurso da parte autora pretende reformar a sentença proferida, no que pertine ao termo inicial dos juros de mora, bem como ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a fim de que este seja majorado.
Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.
Com efeito, o Banco recorrente não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados.
Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco recorrido resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação capaz de ensejar a inscrição, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Prescreve o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual e consequentemente a inclusão no cadastro restritivo, sem tomar naturalmente as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, deixando de observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato em questão, do que resulta a reparação moral pelo embaraço ocasionado.
No que tange à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar o dano moral a que deu ensejo, nos termos em que acertadamente fundamentado na sentença.
Estando o dano moral caracterizado, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica do apelado e do apelante, entendo que o valor fixado na sentença vergastada, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, pois estabelecido dentro dos valores aplicados por essa Corte de Justiça em hipóteses similares.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada em situações análogas.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco réu, e conheço e dou parcial provimento ao apelo da autora, tão somente para estabelecer que sobre a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), no caso, a data deste Acórdão, além de juros moratórios, na base de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ou seja, a data do primeiro desconto indevido.
Em face do desprovimento do recurso da parte ré, majoro a condenação dos honorários sucumbenciais para o percentual 12% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença em seus demais pontos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 13 de Junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803448-37.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
24/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 05:05
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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31/03/2023 04:08
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 10:24
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:55
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2023 09:44
Juntada de custas
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20/03/2023 10:35
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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20/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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20/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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10/03/2023 04:32
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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10/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:32
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:14
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 19:42
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 05:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
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02/09/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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