TJRN - 0864490-95.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814408-75.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CID BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais e devolução de quantia bloqueada), proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Intimado, o executado não manejou qualquer tipo de impugnação, conforme certidão de ID nº 159684839.
Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte devedora, com o valor apresentado pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, não se afigura necessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID nº 154372747 e 154372749) atualizados até junho/2025, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: a) CID BATISTA DOS SANTOS: R$ 2.306,22 (dois mil e trezentos e seis reais e vinte e dois centavos), referente a devolução de quantia penhorada; b) MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, OAB/RN nº 3.292; MARTHA RUTH XAVIER DUARTE, OAB/RN nº 15.777 (procuração ID nº 67318179); e LAUROSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO, OAB/RN nº 8.818 (substabelecimento ID nº 137018562): R$ 1.751,15 (mil e setecentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), pro rata, referente aos honorários sucumbenciais.
Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor do exequente (natureza: comum / ref. do crédito: outros); e em favor dos advogados (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864490-95.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO NEVES FERNANDES Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0864490-95.2023.8.20.5001 oRIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADOS: Juliana de Morais Guerra OAB 6221-B RECORRIDO(S): ESP DE FRANCISCO NEVES FERNANDES ADVOGADO: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA OAB/RN 12555-B e GEAILSON SOARES PEREIRA OAB/RN 1264 JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO SALARIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E, CONSOANTE TEMA N. 810 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou sobre o valor atualizado da causa), considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA ESPÓLIO DE FRANCISCO NEVES FERNANDES ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN alegando ser Auditor(a) Fiscal do Tesouro Estadual aposentado, tendo sofrido descontos salariais relativos à aplicação do Abate Teto Constitucional, em discordância com o que dispõe o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual com a redação dada pela EC n.º 011/2013.
Informa que a Administração Pública deveria ter utilizado como teto remuneratório, a partir de janeiro de 2019, o valor de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), relativo a 90,25% do subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça Estadual, conforme reajuste assegurado pela Lei Federal 13.752/2018 e na Portaria Conjunta n.º 02/2018.
Todavia, o Demandado só realizou o ajuste necessário em julho de 2019, motivo pelo qual requer o pagamento dos descontos indevidos relativos aos meses de janeiro de 2019 a junho de 2019, conforme planilha de cálculos.
Contestação pela inépcia da petição inicial e pela improcedência.
Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsados os autos, o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que encerra matéria unicamente de direito, sendo desnecessária dilação probatória.
O cerne da presente demanda resume-se à análise da possibilidade de compelir o Demandado a restituir ao autor, os valores supostamente descontados de forma indevida, a título de ajuste ao teto remuneratório constitucional.
Sobre o limite remuneratório dos ocupantes de cargos públicos, dispõe a Constituição Federal, “in verbis”: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (…) § 12.
Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
Conforme exceção autorizada pelo art. 37, § 12, da Constituição Federal, fora instituído teto remuneratório único no âmbito estadual, após a Emenda Constitucional Estadual n.º 011/2013 que atribuiu nova redação ao art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual, senão vejamos: Art. 1º.
O art. 26, XI, da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.26 (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta e Indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais;” (NR) Desta feita, após a promulgação da EC nº 11/2013, que alterou o art. 26, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, foi estabelecido linearmente um TETO ÚNICO PARA OS SERVIDORES ESTADUAIS, qual seja, o subsídio dos Desembargadores estaduais fixados em 90,25% (noventa vírgula vinte cinco centésimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. É dizer, ao se conceder aumento aos Ministros do Supremo, automaticamente haverá aumento para os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Sendo assim, diante da sobredita norma constitucional amparando o reajuste automático, despicienda é analisar eventual vício de inconstitucionalidade na decisão proferida pelo CNJ nos autos do Pedido de Providência de nº 0006845-87.2014.2.00.0000.
Nesse sentido, levando-se em consideração o aumento conferido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal por meio da Lei Federal n.º Lei nº 13.752/2018, o que resultou, também, no reajuste mensal dos Desembargadores Estaduais, é de se concluir que o teto remuneratório no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, deveria ter passado para o valor mensal de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir de 01/01/2019, conforme disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018, o que não foi prontamente observado pela Administração Pública.
Pelas fichas financeiras colacionadas, observo que no período de janeiro a junho de 2019, o novo teto remuneratório fixado conforme acima não foi prontamente observado pela Administração Pública, de sorte que o pleito autoral deve ser julgado procedente neste ponto e o valor indevidamente abatido das vantagens do autor deve ser restituído.
Após acordo firmado entre o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado e o Estado do Rio Grande do Norte, o cálculo foi atualizado.
Entretanto, entre janeiro de 2019 até a efetivação da atualização, concluída em junho de 2019, ocorreram descontos referentes à rubrica “REDUTOR ART 37/CF”, de forma que a parte autora faz jus aos valores suprimidos até junho de 2019.
Sobre o acordo em referência, cumpre esclarecer que a avença não constitui óbice ao ajuizamento de demanda individual, haja vista que o Sindicato da categoria não possui legitimidade para firmar cláusula de renúncia ao direito de provocação judicial, conforme já pacificado pela Turma Recursal dos Juizados Fazendários: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL INATIVO.
AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA.
TETO REMUNERATÓRIO.
ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 11/2013.
SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMO SUBTETO REMUNERATÓRIO PARA O PAGAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE ESTABELECIDO PELA LEI Nº 13.752/2018.
NOVO LIMITE DE REMUNERAÇÃO NÃO IMPLEMENTADO IMEDIATAMENTE.
ACORDO FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA A EFETIVAÇÃO PROGRESSIVA DO NOVO PADRÃO.
CLÁUSULA DO ACORDO FIRMANDO COMPROMISSO DE QUE O SINDICATO NÃO AJUIZARIA AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O ACORDO COMO FUNDAMENTO PARA A IMPROCEDÊNCIA DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RENUNCIAR A DIREITO ALHEIO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APLICAÇÃO INADEQUADA DO ABATE-TETO CONSTITUCIONAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Recurso Inominado n.º 0809517-30.2022.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Data do julgamento: 08/02/2024).
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o IPERN a pagar, em favor da parte autora, os valores deduzidos dos seus vencimentos, em razão da aplicação indevida do redutor constitucional previsto no art. 26, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, cumulado com o art. 37, incisos XI e XV, §§º 11 e 12, da Constituição da República, no período de janeiro a junho de 2019.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado: o(a) demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos obrigatoriamente por meio da Calculadora do TJ/RN) contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Nas razões recursais, em síntese, o ente público sustenta a situação de óbice orçamentário, supremacia do interesse pública e busca pela regularização do pagamento.
Aduz que a aplicação dos juros de mora deve incidir a partir da citação válida e que deve ser observado o índice da caderneta de poupança.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Em contrarrazões, o recorrido rechaça as alegações deduzidas pelo recorrente, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se acerca da alegação de inadimplência do Estado quanto ao pagamento dos salários dos servidores.
Pois bem, a pretensão recursal não merece provimento.
Explico.
Acerca da existência de violação aos princípios orçamentários, é de se ressaltar que tais argumentos trazidos pelo recorrente não importam em óbice ao caso dos autos. É que, consoante a inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da CRFB/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
A Administração Pública não pode olvidar de remunerar servidores que, comprovadamente, prestaram-lhe serviços, diante da impossibilidade de qualquer enriquecimento sem causa.
Nessa linha, trago o julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS.108 E 109 DA LEI MUNICIPAL Nº 003/1995.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERÍODO NÃO USUFRUÍDO NA ATIVIDADE NEM CONTADO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A ATIVIDADE.
RECUSA DO PODER PÚBLICO.
CONDUTA CENSURÁVEL.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
COMANDO DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF. 6 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 7 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801481-21.2022.8.20.5123, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
No que se refere à aplicação dos juros moratórios, em ações nas quais, as obrigações sejam líquidas, ou seja, dependam somente de cálculos aritméticos, como é o presente caso, terão como termo inicial de incidência: a data do inadimplemento da obrigação.
Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal: EMENTA: CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO DO AUTOR PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0914930-32.2022.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PROMOÇÃO, PROGRESSÃO E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO AUTORAL PARA RECONHECER E SANAR ERROS MATERIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802353-58.2020.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SALÁRIO.
ATRASO DE PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E, CONSOANTE TEMA N. 810 DO STF.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803502-45.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023).
Esse entendimento encontra guarida no entendimento solidificado do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ, “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).
Há jurisprudência nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL.
DÉBITO ESTATAL DEPENDENTE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÍVIDA LÍQUIDA.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O INADIMPLEMENTO, CONSOANTE O ART. 397 DO CC/2002. 1.
A controvérsia apresentada no recurso especial está em saber se os juros de mora devem fluir a partir da citação ou do inadimplemento.
O recorrente defende juros a contar da citação, ao passo que o acórdão alagoano chancelou a sentença que determinara os juros a partir do evento.
O evento, no caso, diz respeito ao direito de promoção horizontal (decurso de tempo) e vertical (avaliação de desempenho e existência de vaga) de servidores do Judiciário estadual.
Reconheceu-se, na espécie, o direito de as autoras, servidoras do Poder Judiciário alagoano, alcançarem as promoções previstas em lei, com o condizente pagamento. 2.
O ente federativo defende que a dívida deve receber juros de mora a partir da citação, por se tratar de obrigação ilíquida, nos termos do art. 240 do CPC/2015, segundo o qual a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 3.
O acórdão estadual, em embargos de declaração, esclareceu que a dívida era líquida, pois a autoridade pública teria em mãos todos os elementos para calcular a dívida e pagá-la. 4.
Nas manifestações dirigidas a este Tribunal Superior, o agravante se utiliza de julgados desta Corte de Justiça, proferidos nos Agravos em Recurso Especial 1.492.095/RJ e 1.679.663/AL, que teriam afirmado a incidência de juros a contar da citação.
No entanto, trata-se de casos que não se amoldam à espécie, por tratar de adicional de insalubridade.
Nessa rubrica, é preciso saber quantos dias o servidor esteve exposto ao agente nocivo, para além da tormentosa questão da base de cálculo - sobre quais verbas da remuneração estaria a incidir o adicional. É hipótese de dívida ilíquida, díspar da espécie. 5.
Na presente demanda, entende-se que a questão é mais simples, por envolver os valores de progressão determinados para cada estágio da carreira do servidor, o tempo e o percentual a incidir.
Os valores estão plenamente consolidados, conforme dissertou a Corte alagoana. 6.
Assim, de fato, não ocorreu a pretendida violação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002, pois não é a citação que constituirá a mora do Estado, uma vez que a obrigação é marcadamente líquida, cujo importe é alcançável por cálculos a serem elaborados pela própria administração pública devedora, que dispõe de todos os documentos e elementos necessários e suficientes para apontar o valor a ser pago aos servidores no ponto da progressão vertical e horizontal.
Os juros de mora advêm do próprio inadimplemento, portanto (art. 397 do CC/2002). 7.
Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.058.722/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
LIQUIDEZ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratando-se de obrigação líquida, demandando a sentença de mero cálculo aritmético, o termo inicial de incidência dos juros de mora é o inadimplemento da obrigação. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1789516/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
Por fim, em relação ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, a r. sentença observou as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento (data em que a obrigação deveria ter sido cumprida); b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Portanto, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação do ente público em custas, diante da isenção legal, mas com a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864490-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
20/02/2025 07:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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