TJRN - 0810529-21.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:08
Juntada de Ofício
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25/07/2025 22:16
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 22:12
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 11:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0810529-21.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ADOLFO BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ADOLFO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário, com inclusão em 26/10/2022, no valor de R$ 6.206,44 e descontos mensais de R$ 162,92, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 101028989).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 102673798), seguida de impugnação autoral (ID 104544543).
Sentença proferida por este juízo ao ID 111348120.
Recurso de apelação interposto pelo autor ao ID 115560898, com contrarrazões ao ID 121766412.
Declarada a nulidade da sentença, os autos retornaram ao juízo de origem para instrução processual (ID 137002374).
Despacho determinando a realização de audiência instrutória e intimando ambas as partes a manifestar o interesse na produção de outras provas (ID 138984479).
Realizada audiência instrutória, ata ao ID 149195740. É o que cumpre relatar.
Decido.
Não é reconhecida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Passo então à análise do mérito da lide.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato, tampouco recebido a quantia referente ao contrato pactuado.
No entanto, a parte ré colacionou o contrato de empréstimo (ID 102673808) a que o autor aderiu através da utilização de senha de uso pessoal inserida em terminal de caixa eletrônico.
A respeito da utilização da sua senha pessoal para formalizar a operação, o demanante, em sede de audiência de instrução (149195740), negou ter contraído o empréstimo e ter recebido o valor em sua conta corrente.
Quando questionado pelo representante da ré sobre o possível acesso de terceiros a sua conta bancária, o autor confirmou ser o único a acessar e realizar os saques.
Porém, há prova nos autos de que o valor do empréstimo foi creditado na mesma conta em que o autor recebe o seu benefício previdenciário e posteriormente sacado no caixa da agência. É por demais estranho que um contrato fraudulento seja realizado em favor e benefício da própria vítima da fraude, como se apresenta no caso em apreço.
Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Oficie-se ao INSS para autorizar os descontos da parcela advindo do contrato objeto da presente ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:27
Juntada de termo
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23/04/2025 09:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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23/04/2025 09:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/04/2025 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810529-21.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADOLFO BATISTA DA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista diligência negativa no ID 146562513, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de março de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 21:49
Juntada de diligência
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 04:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810529-21.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADOLFO BATISTA DA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 115560898 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 115560898 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/01/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:55
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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15/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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06/12/2024 06:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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06/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:06
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 10:25
Juntada de Ofício
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26/04/2024 11:23
Juntada de termo
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26/04/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810529-21.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADOLFO BATISTA DA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 115560898 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 115560898 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0810529-21.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ADOLFO BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ADOLFO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário, com inclusão em 26/10/2022, no valor de R$ 6.206,44 e descontos mensais de R$ 162,92, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID. 101028989).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 102673798), seguida de impugnação autoral ao ID. 104544543. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
Não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Passo então à análise do mérito da lide.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato, tampouco recebido a quantia referente ao contrato pactuado.
No entanto, a parte ré colacionou o contrato de empréstimo (ID. 102673808), assinado pela parte autora de forma digital, através da utilização de senha de uso pessoal inserida em terminal de caixa eletrônico, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
A respeito da utilização da sua senha pessoal para formalizar a operação, a parte autora nada manifestou, limitando-se a sustentar a inexistência de contratação, aplicando-se, portanto, os efeitos da ausência de impugnação específica mencionada pelo art. 341 do CPC.
Além disto, há prova nos autos de que o valor do empréstimo foi creditado na mesma conta em que o autor recebe o seu benefício previdenciário e posteriormente sacado no caixa da agência. É por demais estranho que um contrato fraudulento seja realizado em favor e benefício da própria vítima da fraude, como se apresenta no caso em apreço.
Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Oficie-se ao INSS para autorizar os descontos da parcela advindo do contrato objeto da presente ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:05
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810529-21.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADOLFO BATISTA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 102673798 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 102673798 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 14 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
14/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 08:48
Audiência conciliação realizada para 11/07/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/07/2023 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:10
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:28
Juntada de termo
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06/06/2023 16:13
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:56
Juntada de Ofício
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01/06/2023 13:18
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/06/2023 10:19
Recebidos os autos.
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01/06/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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