TJRN - 0804475-20.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804475-20.2024.8.20.5101 Polo ativo JOSE FRANCISCO MEDEIROS PEREIRA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804475-20.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN RECORRENTE: JOSE FRANCISCO MEDEIROS PEREIRA ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE CAICÓ ADVOGADO(A): KAMILA GENTIL DE ARAUJO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO.
DILIGÊNCIA REQUERIDA.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PETIÇÃO APRESENTADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO.
ART. 485, I DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO.
ESCLARECIMENTO NÃO FORNECIDO PELA PARTE AUTORA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à inicial, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA: A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, a fim de obter provimento judicial que lhe garanta o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional, bem como as diferenças remuneratórias decorrentes do ADTS.
Além disso, pugnou pelo recebimento das diferenças remuneratórias relativas à revisão geral anual do seu salário referente aos últimos 5 (cinco) anos.
Em análise preliminar, este órgão julgador intimou a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer o pedido e a causa de pedir referentes aos valores cobrados em razão da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais.
Em resposta, a parte autora apresentou petição apenas ratificando os pedidos feitos na inicial.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve-se ponderar que, consoante estabelece o art. 330 do CPC, a petição inicial poderá ser indeferida nos casos em que for inepta.
Ademais, é importante esclarecer que, dentre outras hipóteses, a petição será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
A propósito, confira-se os dispositivos do Código de Processo Civil que disciplinam a matéria: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e esclarecer a causa de pedir, para indicar os motivos pelos quais requereu a condenação do ente requerido ao pagamento de diferenças a título de revisão geral anual dos últimos 05 anos, notadamente para que informasse se o pagamento ocorreu com base em enquadramento funcional equivocado do(a) servidor(a) ou se os efeitos financeiros não foram implementados ou, ainda, se somente foram implementados após o prazo de vigência previsto no ato normativo.
Entretanto, tem-se que a parte requerente se limitou a apresentar petição que, em verdade, aparentemente, parafraseia o despacho de emenda proferido por este juízo, sem elucidar a causa de pedir no tocante aos pontos referidos no despacho de emenda.
Deste modo, tem-se que a análise do conjunto da postulação (petição inicial e aditamento) evidencia a inépcia da exordial, ante a existência de pedido destituído de causa de pedir, razão pela torna-se imperioso o indeferimento da peça vestibular e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, inciso I, ambos do CPC/2015.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
REQUISITO PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO.
INÉPCIA.
PEDIDO GENÉRICO.
INVIABILIDADE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia na forma prevista no Código de Processo Civil. 2.
O pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso).
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 2968 DF 0064193-76.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/11/2020). [grifos acrescidos] Por fim, deve-se destacar que embora não se olvide da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando a frustração das partes e do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o autor, JOSE FRANCISCO MEDEIROS PEREIRA, interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que protocolou demanda judicial cuja causa de pedir refere-se a pedido de revisão de reajuste de índices inflacionários das remunerações da parte autora recebidas, bem como o seu reenquadramento no nível correto, e ainda requer o pagamento dos valores retroativos (últimos cinco anos), devido ao reenquadramento de classes e ao reajuste inflacionário aplicados tardiamente bem como todos os reflexos a que tem direito.
Aponta que, caracterizada a omissão ilegal do Município de Caicó em realizar a progressão funcional da parte recorrente, é de se reconhecer seu direito à progressão funcional de que trata a Lei de Planos e Cargos Municipal nº. 4384/2009 e Lei Municipal nº. 5154 de 28/02/2019.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para desconstituir a r.
Sentença e determinar o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausências de elementos em sentido contrário.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em extinguir o feito, na forma do artigo 485, I do CPC.
Com efeito, a parte autora foi intimada para esclarecer a causa de pedir e o pedido referentes aos valores cobrados em razão da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, para indicar, precisamente, se os pagamentos ocorreram sem o reajuste previsto nos decretos editados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou se foram pagos em valor diverso daquele que a parte deveria receber de acordo com o seu enquadramento funcional, conforme os referidos decretos.
Constou ainda no despacho o dever de indicar, ano a ano, o valor pago e aquele que entende que seria devido em razão da revisão da remuneração e de acordo com o respectivo enquadramento funcional (classe e tempo de serviço). (Id 28864728).
Não obstante, a parte autora acostou petição que não apresentou os elementos solicitados, acostando planilha (Id 28864731) que descrimina diferenças a pagar tão somente dos meses de janeiro a outubro de 2022, sem acrescer explanações sobre esta questão ou apresentar a indicação dos valores conforme despacho acima referido.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à inicial, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804475-20.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
16/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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