TJRN - 0817646-44.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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28/08/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSIMEIRE MACEDO RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817646-44.2024.8.20.5004 REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA REQUERIDO: JOSIMEIRE MACEDO RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder a análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Determino, por fim, o IMEDIATO DESBLOQUEIO das quantias via SISBAJUD.
Publicação e registro automáticos.
Cumpra-se a ordem de desbloqueio.
Intimem-se as partes e certifique-se o trânsito em julgado de imediato, vez que irrecorrível a sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei nº 9.099/95), arquivando-se os autos com baixa eletrônica.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/08/2025 22:52
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817646-44.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA RÉU: JOSIMEIRE MACEDO RODRIGUES DESPACHO Verifica-se que o acordo juntado aos autos (ID 159087734) não possui a devida assinatura da parte autora, requisito imprescindível para homologação do acordo supracitado.
Face ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, ratificar nos autos o acordo celebrado, com as devidas assinaturas de ambas as partes.
Cumprida a diligência, concluam-se os autos para sentença de homologação.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:57
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:27
Decorrido prazo de Josimeire Macedo Rodrigues em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSIMEIRE MACEDO RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 04:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:21
Processo Reativado
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817646-44.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA REU: JOSIMEIRE MACEDO RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA. em face de JOSIMEIRE MACEDO RODRIGUES, visando à condenação da parte ré ao pagamento dos valores descritos na exordial.
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a autora ajuizou a ação alegando que a parte ré deixou de adimplir as mensalidades escolares de seu filho, referentes ao período de junho a novembro de 2023, no valor de R$532,00 cada.
Instada a parte ré não apresentou contestação nos autos, apesar de previamente intimada (ID 137553108). É o que importa mencionar.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Cumpre a decretação da REVELIA, em desfavor da parte ré, face à ausência de contestação (artigo 344, do CPC).
Importante consignar, contudo, que a revelia não induz, necessariamente, à procedência total do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não é absoluta, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos.
No caso em comento, verifica-se que a tese da parte autora restou corroborada pela prova documental acostada aos autos, qual seja, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais devidamente assinado, sendo considerado, portanto, documento hábil a comprovar a contraprestação dos serviços educacionais prestados pela entidade de ensino, ora autora, no período discutido (ID 142793920).
Já a ré não provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito juntando eventuais comprovantes de pagamento da quantia ora cobrada ou a solicitação do cancelamento da prestação de serviço.
Destarte, dúvidas não restam para que o Julgador perceba a veracidade dos fatos alegados na inicial, em face da análise das provas constantes nos autos.
Logo, faz jus a parte autora ao montante gerado pelo inadimplemento de 06 (seis) mensalidades, referentes aos meses de junho a novembro de 2023, cada uma na importância de R$532,00 (ID 142793920 - Pág. 1), totalizando uma quantia de R$3.192,00 (artigo 373, I, do CPC).
No que tange à correção monetária e juros moratórios, deverão estes incidir a partir dos vencimentos de cada parcela, ou seja, último dia útil de cada mês (Cláusula 2ª, §2º), e, ainda, sobre o valor, incidirá multa de 2% (dois por cento), prevista no item 4.5 do contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes (ID 142793920 - Pág. 1).
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas pertinentes à matéria em debate, notadamente aqueles mencionados ao longo da presente decisão, bem como o que mais consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.192,00 (TRÊS MIL, CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS), correspondente à dívida, devendo a referida quantia ser atualizada com juros legais de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), e correção monetária, também a partir do vencimento de cada parcela (art. 1º, §1º, da Lei 6.899/81), devendo incidir também a multa contratual de 2% (dois por cento), o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Devido à revelia da parte ré, intime-se apenas o autor.
Transitado em julgado, inexistindo manifestação das partes, arquivem- se os autos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:12
Decorrido prazo de JOSIMEIRE MACEDO RODRIGUES em 16/12/2024.
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17/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSIMEIRE MACEDO RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSIMEIRE MACEDO RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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