TJRN - 0813511-95.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813511-95.2024.8.20.5001 Polo ativo JACINTA DE FATIMA LIMA E SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0813511-95.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: JACINTA DE FATIMA LIMA E SILVA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - OAB RN16276-A EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS AUTOMÁTICAS PREVISTAS NO DECRETO Nº 30.974/2021.
SERVIDORA BENEFICIADA POR PROGRESSÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
DECRETO Nº 30.974/2021 QUE VEDA EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS AQUISITIVOS JÁ EMPREGADOS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, §§ 2º E 3º.
VEDAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
SERVIDORA FAZ JUS APENAS À PROGRESSÃO DEFERIDA NA SENTENÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do sistema. 1º JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em recurso inominado opostos por JACINTA DE FATIMA LIMA E SILVA em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO AUTORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDICIONANTES LEGAIS À CLASSE PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais (Id. 30640713), a embargante sustenta haver contradição no julgado, eis que o “acórdão determinou a progressão da embargante para a Classe F, mas fundamentou no entendimento de que a afirmação de que a embargante seria beneficiada pelo Decreto nº 30.974/2021 não procederia”.
Nessa toada, argumenta que “o Recurso Inominado foi interposto justamente em razão da não aplicação do referido decreto, tendo em vista que o Estado deixou de promover, na via administrativa, a progressão de duas classes previstas na norma, assim como o juízo a quo igualmente deixou de aplicá-la, o que motivou a interposição do Recurso Inominado”.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
Após detida análise ao julgado embargado, entendo não haver a contradição apontada.
No caso concreto, verifica-se que a embargante foi beneficiada por progressão funcional decorrente de decisão judicial, tendo progredido para a classe “D” na data de 04.02.2020, por força de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, em virtude da natureza judicial da progressão concedida, incide, no presente caso, a vedação expressa contida no Decreto Estadual nº 30.974/2021, que, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, estabelece que os períodos aquisitivos utilizados para concessão de progressão funcional por força de decisão judicial não poderão ser reaproveitados para fins de concessão de novas progressões automáticas.
Portanto, mostra-se incabível o reconhecimento de direito da embargante a novas progressões com base nos mesmos períodos aquisitivos já considerados para a progressão obtida judicialmente, aplicando-se ao caso concreto a vedação expressa contida no referido decreto, em conformidade com os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Cito precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 39 E 41 DA LCE Nº 322/2006.
INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS 25.587/2015 E 30.974/2021.
PROGRESSÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
APELO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que determinou seu enquadramento na classe “F”, nível III (PN-III), da carreira de professor da rede estadual de ensino, com o pagamento das parcelas retroativas não prescritas, respeitada a evolução na carreira, excluídos eventuais valores já pagos administrativamente.
A parte apelante pleiteia, com base nos Decretos nº 25.587/2015 e 30.974/2021, o enquadramento na classe “H”, com os correspondentes efeitos financeiros e reflexos nas vantagens remuneratórias.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação das duas progressões automáticas concedidas nos Decretos nº 25.587/2015 e 30.974/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A progressão horizontal no plano de carreira do magistério público estadual encontra-se condicionada ao cumprimento do estágio probatório, além do interstício de dois anos na mesma classe e à obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, conforme os arts. 38, 39 e 41, inciso I, da LCE nº 322/2006.4.
Jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça é no sentido de que a ausência da realização de avaliação de desempenho não obsta a pretensão requerida.5.
Os Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 vedam expressamente a utilização de períodos aquisitivos já empregados para concessão de progressão por força de decisão judicial, conforme art. 3º, §§2º e 3º de ambos os decretos, aplicando-se essa vedação ao caso concreto.6.
A servidora faz jus à progressão para a classe “F” do nível III (PN-III), considerando os períodos aquisitivos efetivamente cumpridos, não sendo possível alcançar a classe “H” pleiteada.IV.
DISPOSITIVO7.
Apelo desprovido.Dispositivos relevantes citados: LCE nº 322/2006, arts. 38, 39 e 41; Decretos nº 25.587/2015, art. 3º, §§2º e 3º, e nº 30.974/2021, art. 3º, §§2º e 3º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. (APELAÇÃO CÍVEL, 0885103-05.2024.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECRETO Nº 30.974/2021.
INAPLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional com base no tempo de serviço prestado no Magistério Público Estadual, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, afastando a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 30.974/2021 ao caso concreto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões centrais envolvem: (i) a possibilidade de progressão funcional com base no tempo de efetivo exercício e interstícios legais previstos na LCE nº 322/2006; (ii) a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 30.974/2021, que institui progressão excepcional sem avaliação de desempenho, e sua compatibilidade com progressões reconhecidas judicialmente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legislação estadual vigente (LCE nº 322/2006) estabelece como requisitos para progressão a avaliação de desempenho e o cumprimento de interstício de dois anos na mesma classe. 4.
A jurisprudência pacífica reconhece que a omissão do Estado em realizar avaliações não pode prejudicar o servidor que preenche os requisitos temporais para progressão. 5.
A sentença reconheceu, com base na análise da ficha funcional e legislação aplicável, o direito ao enquadramento até a Classe “I” do Nível IV da carreira, com base em sucessivos interstícios bienais, compatíveis com o tempo de exercício da servidora. 6.
A concessão judicial das progressões com base em tempo de serviço inviabiliza a aplicação do Decreto nº 30.974/2021, nos termos do § 3º do art. 3º-A do referido Decreto, que veda o cômputo de períodos aquisitivos já utilizados para progressões concedidas judicialmente. 7.
O entendimento está em conformidade com precedentes desta Câmara Cível e respeita os limites legais e regulamentares vigentes.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Nega-se provimento à Apelação Cível interposta, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1. É devida a progressão funcional do servidor público do magistério estadual que preenche os requisitos temporais previstos em lei, ainda que ausente a avaliação de desempenho por omissão da Administração. 2.
Não se aplica o Decreto nº 30.974/2021 a servidores já contemplados com progressões reconhecidas judicialmente, conforme vedação expressa em seu § 3º do art. 3º-A."Dispositivos relevantes citados:· Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 6º, 39 a 41, 45; Lei Complementar Estadual nº 405/2009; Lei Complementar Estadual nº 507/2014; Decreto Estadual nº 25.587/2015; Decreto Estadual nº 30.974/2021, art. 3º-A, § 3º.Jurisprudência relevante citada:· TJRN, Apelação Cível nº 0849445-51.2023.8.20.5001, rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des.
Amilcar Maia), julg. 03/07/2024, publ. 04/07/2024 (APELAÇÃO CÍVEL, 0857355-95.2024.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos presentes embargos.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal, data do sistema. 1º JUIZ RELATOR Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813511-95.2024.8.20.5001 Polo ativo JACINTA DE FATIMA LIMA E SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0813511-95.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JACINTA DE FATIMA LIMA E SILVA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO AUTORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDICIONANTES LEGAIS À CLASSE PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Assentada a condenação da recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal, data do registro no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JACINTA DE FATIMA LIMA E SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por meio da qual a ação ajuizada pela recorrente foi julgada procedente em parte, declarando seu direito ao enquadramento na classe “F” da Carreira do Magistério do Estado.
Em suas razões recursais (Id. 29287562), aduz a recorrente que o seu posicionamento correto na carreira seria na Classe “H”, eis que em 15/10/2021, através do decreto Governamental nº 30.974/2021 já havia progredido para a classe “F”.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos à concessão benesse, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, tenho que a sentença não comporta qualquer reforma, porquanto se encontra em plena sintonia com a LCE nº 322/2006, bem ainda com as provas dos autos.
Nos termos do art. 41 da LCE 322/2006, para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
No caso vertente, analisando a ficha funcional do vínculo 2 da servidora, constato a seguinte anotação: [...] Protocolo SEI n 00110013.001863/2024-39, mandado de notificaçao, processo judicial n 0838784-81.2021.8.20.5001 demandam a progressao funcional para EN-III "D", conforme PORTARIA-SEI Nº 344, DE 12 DE MARÇO DE 2024, publicada no DOE N 15.627, de 15 de março de 2024, por força de decisao judicial com o seguinte dispositivo: "DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso, dar-lhe provimento e, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito, JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, de modo a determinar que o Estado do RN proceda com o correto enquadramento da parte autora para a “Classe C”, a contar de 04/02/2018 e para a “Classe D”, a contar de 04/02/2020, bem como efetue o pagamento das parcelas retroativas decorrentes das sobreditas progressões funcionais, respeitada a prescrição quinquenal aplicável à espécie e eventuais parcelas já adimplidas administrativamente, tudo nos termos do voto do Relator. […] grifos acrescidos.
Depois desta anotação, na qual a recorrente progrediu para a classe “D”, na data de 04.02.2020, por força de decisão da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nenhuma outra foi registrada na ficha funcional.
Ou seja, a afirmação de que a recorrente foi beneficiada pelo decreto Governamental nº 30.974/2021 não procede, eis que nenhuma anotação neste sentido foi registrada na ficha funcional.
Assim, por ter ascendido à classe “D” em 04.02.2020, em 04.02.2022 implementou o lapso temporal para a classe “E” e em 04.02.2024 para a classe “F”, conforme definido na sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813511-95.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
11/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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