TJRN - 0818333-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0818333-93.2025.8.20.5001 AUTOR: ALFREDO CONSTANT MANSO MACIEL FILHO REU: CENTRO DE RECUPERACAO DE DEPENDENTES QUIMICOS PROJETO NOVO AMANHECER, LUCIO MORENO DA COSTA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Obrigação de Fazer e Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALFREDO CONSTANT MANSO MACIEL FILHO em face de CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS PROJETO "NOVO AMANHECER" (CERENA) e LÚCIO MORENO DA COSTA.
Alega o autor, em síntese, ser proprietário de imóvel situado na Avenida Severino Lopes da Silva, nº 114, Povoado de Lagoa do Bomfim, Nísia Floresta/RN, o qual teria sido cedido aos réus mediante contrato de comodato com término em 10/11/2024.
Sustenta que, findo o prazo contratual e após notificação extrajudicial, os réus se recusaram a devolver o imóvel, configurando esbulho possessório.
Requer, em tutela de urgência, a reintegração liminar na posse do bem, bem como a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis desde a data do alegado esbulho.
Os réus apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a prevalência da função social da posse e da dignidade humana.
No mérito, sustentam que ocupam o imóvel desde 2005 para fins de recuperação de dependentes químicos, que o imóvel se encontrava abandonado quando da ocupação, e que realizaram substanciais benfeitorias no local.
Pleiteiam o indeferimento da tutela de urgência.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de reintegração de posse, espécie de ação possessória que exige a demonstração de requisitos específicos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: (i) a posse anterior do requerente; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Primeiramente, cumpre destacar que as ações possessórias têm natureza eminentemente fática, destinando-se à proteção do exercício de fato dos poderes inerentes ao domínio, independentemente da discussão sobre o direito de propriedade, conforme dispõe o art. 1.210, § 2º, do Código Civil: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Nas ações possessórias, discute-se apenas a posse, sendo irrelevante, em princípio, a discussão dominial.
O que se exige do autor é a prova de sua posse anterior e do esbulho ou turbação praticado pelo réu" (STJ, REsp 1.001.518/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória sua posse anterior sobre o imóvel objeto da demanda.
O documento principal apresentado pelo requerente é o contrato de comodato, o último datado de 10 de novembro de 2023 (Id 146635351), no qual se declara "senhor e legítimo possuidor" do bem.
Todavia, tal declaração unilateral, por si só, não constitui prova suficiente do exercício efetivo da posse.
Elemento crucial para análise é o fato de que os réus alegam, e não houve impugnação específica pelo autor, que ocupam o imóvel desde o ano de 2005, portanto, há quase duas décadas.
Esta alegação ganha ainda mais relevância quando confrontada com a data dos contratos de comodato, evidenciando um descompasso temporal significativo.
Assim, neste momento processual, ausente prova satisfatória de posse anterior e necessidade de instrução probatória para esclarecimento da real situação possessória do imóvel, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Considerando que os réus já apresentaram contestação (Id 161834680), intime-se a parte autora para para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 3 de setembro de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:23
Decorrido prazo de CENTRO DE RECUPERACAO DE DEPENDENTES QUIMICOS PROJETO NOVO AMANHECER em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:23
Decorrido prazo de LUCIO MORENO DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:04
Juntada de diligência
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19/08/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 12:59
Juntada de diligência
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18/08/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0818333-93.2025.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: Alfredo Constant Manso Maciel Filho Advogado: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA - RN9635 Parte Ré/Requerida: CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS PROJETO NOVO AMANHECER e outros Advogado: D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse cujo objeto consiste no bem imóvel situado na Av.
Severino Lopes da Silva, 114, Povoado de Lagoa do Bomfim, Nísia Floresta–RN. 2. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 3.
O art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. 4.
Assim, considerando que o objeto do presente interdito possessório consiste em bem imóvel centrado em Nísia Floresta–RN, deverá ser observado o forum rei sitae (foro de situação da coisa) para fins de fixação de competência. 5.
Realço que, tratando-se de regra de competência absoluta, de natureza intransponível e incidente independentemente da vontade das partes, deve o magistrado, de ofício, aplicá-la. 6.
ISSO POSTO, DECLINO da competência e, com amparo na fundamentação acima esposada, DETERMINO a remessa dos autos à comarca de Nísia Floresta–RN. 7.
I.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
14/08/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 07:19
Declarada incompetência
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10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0818333-93.2025.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: Alfredo Constant Manso Maciel Filho Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Parte ré/requerida: CENTRO DE RECUPERACAO DE DEPENDENTES QUIMICOS PROJETO NOVO AMANHECER e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
09/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0818333-93.2025.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: Alfredo Constant Manso Maciel Filho Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Parte ré/requerida: CENTRO DE RECUPERACAO DE DEPENDENTES QUIMICOS PROJETO NOVO AMANHECER e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que recolhas as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deve a parte autora incluir o seu cônjuge no polo ativo, juntar a sua certidão de casamento e esclarecer se promoveu a notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
27/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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