TJRN - 0800496-67.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800496-67.2024.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA RITA CASTRO DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800496-67.2024.8.20.5160 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA.
APELADO: MARIA RITA CASTRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ JÁCOME DA SILVA SEGUNDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ENVIO SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual referente ao envio de cartão de crédito com reserva de margem consignada sem solicitação do consumidor e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a legalidade do envio ao consumidor sem solicitação prévia; (ii) definir se há cabimento de indenização por danos morais em razão do envio do cartão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é aplicável, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a contratação do serviço pelo consumidor. 4.
A instituição financeira não comprova a existência de relação contratual que justificasse o envio do cartão, pois não juntou aos autos o contrato específico de cartão de crédito com reserva de margem consignada. 5.
O envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor configura prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), independentemente de sua utilização. 6.
A ausência de descontos indevidos impede a repetição do indébito. 7.
O simples envio do cartão, sem comprovação de prejuízo financeiro ou afetação à subsistência do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável, conforme precedentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e da Súmula 532 do STJ. 2.
A configuração do dano moral exige comprovação de efetivo prejuízo ou impacto na subsistência do consumidor, não sendo suficiente o mero envio do cartão sem solicitação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 39, III; CPC, arts. 373 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 532; TJRN, Apelação Cível nº 0803145-44.2023.8.20.5126, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 23/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802870-40.2023.8.20.5112, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 06/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema (Id 27740188), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800496-67.2024.8.20.5160), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: condenar o banco a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 1.000,00 (mil reais); e condenar a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 27740192), que o apelado contratou cartão de crédito com reserva de margem consignada, que o autor não provou o alegado, a inocorrência dos danos morais eu excesso do valor arbitrado, e a compensação de valores acaso recebidos.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Em contrarrazões (Id 27740198), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27740193).
Cinge-se a controvérsia em analisar se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada foi regular, bem como o cabimento de danos morais em razão do envio do cartão para a residência do consumidor.
No presente caso, aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que originou o envio do cartão para o apelado, o que não o fez, pois não juntou aos autos o instrumento contratual do cartão de crédito com reserva de margem consignada.
A apelante juntou um comprovante de empréstimo pessoal, no Id 27740178, porém não há, no referido contrato, a contratação de cartão de crédito, apenas de empréstimo, que poderia ser consignado em folha, sem o cartão.
Ainda, juntou faturas de uma possível utilização de um cartão de crédito.
No entanto, de acordo com o CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
E ainda, a súmula 532 do STJ afirma ser prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito ao consumidor sem sua prévia e expressa solicitação.
Assim, tem-se que o envio do cartão não solicitado é prática abusiva, independentemente se houve utilização.
Assim, a instituição bancária não comprovou que o apelado contratou ou solicitou o cartão, o que leva ao dever de cancelar o serviço.
Não tendo havido descontos indevidos, não há repetição de indébito.
No entanto, é relevante destacar que o caso em exame é distinto dos analisados com regularidade.
Nos casos habituais, ocorrem descontos mensais constantes na conta bancária do consumidor, em valores significativos, que provocam a diminuição permanente dos modestos rendimentos recebidos pelos demandantes.
No caso em questão, não há evidências de que a conduta da recorrida impactou os direitos da personalidade, uma vez que não houve nenhum desconto indevido, e, portanto, diminuição do poder aquisitivo da renda do consumidor.
Não é viável afirmar que apenas o recebimento do cartão tenha ocasionado um efeito imaterial significativo que justifique reparação por danos morais.
A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que, quando não há impacto na subsistência, não há caracterização de dano moral: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO.
DESCONTO ÚNICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO OCORRENTE.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA À CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DE NATUREZA CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803145-44.2023.8.20.5126, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS EM DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTO ÚNICO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802870-40.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024).
Assim, assiste razão ao apelante quanto à necessidade de afastar a condenação em danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento tão somente para afastar a condenação em danos morais.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800496-67.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
08/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:41
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 04:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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