TJRN - 0801348-28.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 04:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801348-28.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO ISRAEL PAULINO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente FRANCISCO ISRAEL PAULINO DA SILVA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 160086674 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 160252419.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 160086674 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 160252419, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 162124163.
Logo, cumpridas as obrigações de pagar e de fazer, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801348-28.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCO ISRAEL PAULINO DA SILVA Demandado(a): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC, conforme "item 5", do Despacho retro.
Upanema-RN, 5 de agosto de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES -
05/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:24
Juntada de intimação de pauta
-
20/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 05:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 06:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 12:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/05/2024.
-
15/05/2024 15:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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