TJRN - 0802516-56.2021.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FREITAS DA SILVA FELICIO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO SALES TORRES em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
18/08/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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18/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 07:21
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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30/05/2025 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO SALES TORRES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LILIANA RELI ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FREITAS DA SILVA FELICIO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 05:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802516-56.2021.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA REU: ANA CRISTINA FREITAS DA SILVA FELICIO, LILIANA RELI ARAUJO, LUCIANO SALES TORRES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, em face de ANA CRISTINA FREITAS DA SILVA FELICIO, LILIANA RELI ARAUJO, LUCIANO SALES TORRES, todos qualificados nos autos.
Adveio minuta de acordo extrajudicial ao ID 147696571. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que ficou acertada tanto a quantia a ser paga, quanto à forma e condições referentes ao adimplemento, conforme minuta de acordo em Id. 147696571.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, HOMOLOGO o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas e honorários conforme minuta de acordo.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assegurada a parte demandante a possibilidade de posterior desarquivamento, em caso de comunicação de descumprimento dos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
27/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO SALES TORRES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FREITAS DA SILVA FELICIO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LILIANA RELI ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:47
Homologada a Transação
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04/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 09:44
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 09:44
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0802516-56.2021.8.20.5121 Parte autora/Requerente:SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Parte ré/Requerido:ANA CRISTINA FREITAS DA SILVA FELICIO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SEMAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face de ANA CRISTINA FREITAS DA SILVA FELICIO, LUCIANO SALES TORRES e LILIANA RELI ARAÚJO, visando ao pagamento de débitos decorrentes de notas promissórias emitidas e não quitadas, com correção monetária e incidência de juros de mora.
Alega a parte autora que os requeridos adquiriram bens junto à empresa e emitiram notas promissórias para garantir o pagamento, porém, apesar do vencimento das obrigações, não houve a quitação voluntária dos valores devidos.
O feito tramitou regularmente, tendo sido realizada audiência de conciliação.
Houve a citação dos réus e a oportunidade de defesa, sem apresentação de contestação pelos réus (124167433).
A parte ré LILIANA RELI ARAÚJO fez acordo com a autora (homologado ao id. 105099515), razão pela qual a lide será solucionada em relação apenas a ANA CRISTINA FREITAS DA SILVA FELICIO e LUCIANO SALES TORRES, nos termos do pedido autoral. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente ação de cobrança tem fundamento nos artigos 389 e 391 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento da obrigação, abrangendo juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Os títulos de crédito que embasam a presente demanda possuem força probatória suficiente para caracterizar a dívida, sendo descabida qualquer impugnação sem elementos que justifiquem eventual exoneração do débito (73790320).
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do pagamento e da incontroversa existência da dívida, impõe-se a condenação dos requeridos ANA CRISTINA FREITAS DA SILVA FELICIO e LUCIANO SALES TORRES ao pagamento dos valores devidos, devidamente atualizados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar ANA CRISTINA FREITAS DA SILVA FELICIO ao pagamento da quantia de R$ 1.952,67 (mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos); e LUCIANO SALES TORRES ao pagamento da quantia de R$ 3.774,64 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada obrigação, bem como juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, de forma proporcional à sua respectiva condenação.
P.R.I.
Macaíba, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
06/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 22:26
Outras Decisões
-
11/11/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:16
Homologada a Transação
-
08/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 10:57
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
08/08/2023 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 10:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
07/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2023 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:44
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
26/04/2023 10:20
Audiência mediação cancelada para 28/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
26/04/2023 10:19
Audiência mediação designada para 28/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
22/04/2023 19:34
Recebidos os autos.
-
22/04/2023 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
-
22/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 21:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/09/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 00:26
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:47
Decorrido prazo de LILIANA RELI ARAUJO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FREITAS DA SILVA FELICIO em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/01/2022 12:16
Audiência conciliação realizada para 25/01/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
24/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:41
Audiência conciliação designada para 25/01/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
19/01/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:57
Audiência conciliação cancelada para 25/01/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
08/12/2021 01:46
Decorrido prazo de LUCIANO SALES TORRES em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:35
Audiência conciliação designada para 25/01/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
07/10/2021 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2021 12:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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