TJRN - 0850250-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 08:16
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0850250-67.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JUCILENE SUEIDE DANTAS PEREIRA, MARIA DO CARMO DANTAS, JACKSON RIELAND BRUNO DANTAS, EUDES WELLINTOM DANTAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pela parte executada, Município de Natal.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 8.476,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais), ID 155600160, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 13 de maio de 2025, sendo devido para cada um dos exequentes o valor de R$ 2.119,00 (dois mil cento e dezenove Reais).
Ficam os exequentes cientificados de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como indenização – dano moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 20:19
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:16
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 17:53
Processo Reativado
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13/05/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:29
Juntada de intimação de pauta
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18/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
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28/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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