TJRN - 0843604-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0843604-41.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DALVA LOURENCO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843604-41.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DALVA LOURENCO Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0843604-41.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DALVA LOURENÇO ADVOGADO: JOSENILSON DA SILVA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
INUNDAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL DA DEMANDANTE PROVOCADO POR CHUVAS PERIÓDICAS, CONFORME REITERADAMENTE NOTICIADO PELA MÍDIA LOCAL, O QUE EVIDENCIA A PREVISIBILIDADE DO EVENTO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES OU REDUTORAS DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E SANEAMENTO BÁSICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CARACTERIZADA.
ALAGAMENTO DE HABITAÇÃO FAMILIAR QUE, POR SI SÓ, CAUSA DANO MORAL.
FATO APTO A PROVOCAR ABALOS PSICOLÓGICOS NOS MORADORES.
INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, NO IMPORTE DE 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e majorar o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o resultado do julgamento do recurso.
Vencido o Juiz Paulo Luciano Maia Marques que divergiu do relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, que se transcreve e se adota: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que imóvel da pare autora foi inundado em 27 e 28 de novembro de 2023, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens do bairro.
Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o Ente Público réu pleiteou a total improcedência do pedido.
Decido.
Inicialmente cumpre registrar que a parte autora apresentou comprovante de endereço que atesta residir na Rua Dom Pedro I, nº 0903 – Loteamento Jose Sarney, Bairro: Lagoa Azul, Natal/RN .
A controvérsia reside na possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autor, diante da ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem, que levaram ao alagamento do imóvel nos dias 27 e 28 de novembro de 2023.
Para o específico alagamento do ano de 2023, tem-se que foi provado aumento significativo no volume de chuvas em poucos dias.1[1][1] Ocorre que a problemática crônica da falta de manutenção e descuido na conservação das lagoas de captação dispostas no Município contribuem para alagamentos e transtornos aos moradores dos entornos.
Tal omissão revela o dever específico da melhoria da estrutura das lagoas, seja no investimento de bombas d'água, seja na elevação, que impõe a responsabilização.
Não pode o Município atribuir ao binômio caso fortuito e força maior, quando comprovada a participação para o dano tão apreciado por este julgador.
Ademais, converge para a omissão de dever específico o fato de o Ministério Público do Rio Grande do Norte propor ação contra a omissão municipal por falha na prestação do serviço.
Registre-se que mesmo com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 0107261-09.2011.8.20.0001, em 2022, em 2024 noticiou o Ministério Público o descumprimento da decisão judicial, apontando falta da prestação de serviço do réu quanto à manutenção das lagoas de captação, inclusive com apontamento de situação crítica das lagoas do bairro da autora (consulta no pje nos autos da ACP).
Veja-se que em anos anteriores houve tardios planejamentos de recuperação das lagoas: "PJEFP 0819709-22.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Moral / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito MARIO ROZENDO DOS SANTOS X Município de Natal, PJEFP 0858785-53.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Moral / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito NATANAEL DANTAS DA SILVA X Município de Natal, PJEFP 0831888-85.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Moral / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito MARIA LUCIMAR XAVIER DO NASCIMENTO X Município de Natal, PJEFP 0850148-16.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Material / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito MEIRE ANGELA COSTA BEZERRA X Município de Natal e PJEFP 0835460-49.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Material / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito RAFAEL FERNANDES PONTES CRUZ X Município de Natal.
PJEFP 0832523-66.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Moral / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE FRANCA X Município de Natal." Percebe-se que a falta de investimento e manutenção aliados às fortes precipitações chuvosas intensificadas nos últimos anos estende-se sem resolução, admitido publicamente pelo prefeito ao noticiar que se trata de um problema secular, que se agrava a cada ano.
Acolher a tese de que não há nexo causal ou responsabilidade na omissão de dever específico, significa dar azo ao ente para continuar a omissão de praticar atos realmente impactantes no óbice aos contínuos transbordamentos das lagoas que deveriam ser de proteção.
Acrescente-se que há indicações técnicas da necessidade urgentíssima de se executar a Lei Complementar que dispõe sobre o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais em Natal, bem como investimentos na área.
O Novo Plano Diretor de Natal, Lei Complementar n. 208/22, inclusive, dispõe no art. 175, II, como meta de curto prazo, o manejo para águas pluviais.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal trata da responsabilidade civil do Estado, nestes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso em tela, considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos.
Especificamente, tivesse o Município provado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
Não é o caso.
Por fim, os argumentos defensivos de local diverso em fotos e vídeos não foi provado a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Bem assim, tenho por devida a identificação pessoal do atingido, sem prova idônea que afirme o contrário.
Registre-se a proximidade entre a Lagoa e a residência da demandante.
No caso em apreço, tratando-se de pedido por danos morais, as provas trazidas são suficientes para demonstrar que a parte autora teve seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo quando o Município tinha o dever de tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Diante da comprovação de volume d’água que invadiu a casa a ocasionar transtornos passíveis de compensação moral, posto que não se configura mero transtorno, a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, somados como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Entretanto, na hipótese há situação peculiar que deve ser observada na mensuração da quantia indenizatória, qual seja, a culpa concorrente da parte autora.
Observa-se dos autos, mais especificamento do ID Num. 131634481 - Pág. 4, que foi cosntatando em laudo da SEMURB que o imóvel da parte autora faz lançamento de água servida para via pública por cano oriundo do imóvel objeto da lide, contribuindo sobremaneira para a deficiência do sistema de drenagem na localidade.
Assim, tendo em vista que embora não seja excludente da responsabilidade do Município, a conduta irregular da parte autora contribuiu para o dano, arbitro a quantia de 4.000,00 (quatro mil reais) para a indenização Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, com termo inicial a contar da prolação desta sentença, juros do evento danoso, observado o Tema 810 do STF.
A partir de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, MARIA DALVA LOURENÇO, irresignada com a sentença proferida pelo Juizado Especial, que julgou procedente o pedido da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de enchente, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo o conhecimento e provimento para o fim de reformar a sentença majorando o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais).
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 29062724, reiterando todos os fatos e fundamentos alegados na contestação, ratificando o julgamento.
Seguiu pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento recursal, mediante a manutenção do julgado pelos seus termos. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima do transbordamento de lagoa de captação.
Com efeito, o alagamento não foi causado unicamente pelas chuvas, mas pelo desvio das águas para aquele ponto em específico, de modo a concentrar na região o acúmulo pluviométrico.
Deste modo, considerando que foi comprovado que os danos decorreram da água proveniente da lagoa de captação e não apenas da chuva, não se pode considerara ocorrência de força maior, culpa de terceiro ou qualquer outra excludente de responsabilidade.
Observo que da análise das fotos colacionadas aos autos da rede de drenagem, é certo a omissão do Poder Público na conservação ou manutenção do sistema de escoamento, uma vez que o sistema se encontra em situações precárias, o que ocasionou a inundação das moradias, ensejando, desta maneira, o dever de indenizar por parte do ente público.
Desse modo, o Município de Natal é responsável pelo dano sofrido pela parte autora, eis que deveria ter evitado o prejuízo e os transtornos suportados.
Com efeito, restando patente a falha na prestação do serviço, é certa a obrigação do demandado de reparar os danos decorrentes dos fatos tratados nos autos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, inclusive, àqueles que ferem a esfera moral da vítima.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INUNDAÇÃO DA CASA DO AUTOR. ÁGUA DA CHUVA E DEJETOS QUÍMICOS DECORRENTES DA ATIVIDADE FABRIL REALIZADA PELA EMPRESA DEMANDADA.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO.
VERIFICADA A FALTA DE MANUTENÇÃO PELA EMPRESA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR EM SUA RESIDÊNCIA E DETERIORAÇÃO DE BENS EM RAZÃO DO SINISTRO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825078-70.2017.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 15/10/2019).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA: PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
SERVIÇO DE DRENAGEM AUSENTE.
OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE.
DANOS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Aplica-se à Administração Pública a responsabilidade civil subjetiva quando o dano decorre de conduta omissiva, isto é, mau fornecimento do serviço, não prestação dele ou prestação tardia. 2.
Verificados os danos oriundos da omissão do ente público no tocante ao fornecimento de infra-estrutura capaz de escoar as águas pluviais e evitar inundação de residência, compete àquele o dever de indenizar. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos (AC 2011.007659-0, da Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
J. 18/06/2012 – Grifo intencional).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA LIDE.
NÃO ACOLHIMENTO ANTE A DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
ALAGAMENTO DE BEM IMÓVEL.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO.
CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE IDENTIFICADOS.
SISTEMA DE DRENAGEM INSTALADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
CONJUNTO DE BOMBAS AVARIADO E INSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE AÇÃO PREVENTIVA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DA ILICITUDE DADA A AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPERIORIDADE DOS NÍVEIS PLUVIOMÉTRICOS COMPARADA A OUTROS PERÍODOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PARCIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NESTA VERBA COM BASE EM FOTOGRAFIAS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTE PONTO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO FIXADO NA ORIGEM DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONSTATÇÃO DE INUNDAÇÃO DE IMÓVEL FAMILIAR EM TRÊS MESES SEGUIDOS E NO MESMO ANO.
SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RN e AC nº 2011.009985-0, da 1º Câmara Cível do TJRN Rel.
Des.
Amílcar Maia J. 03/05/2012 -Realce proposital).
Portanto, no que se refere ao pleito de dano moral, entendo que o mesmo se encontra configurado, posto facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu se quedou inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, principalmente para uma região localizada à margem de uma lagoa de captação, facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias.
Ato contínuo, percebo que a omissão do demandado foi necessária e fundamental à ocorrência do prejuízo experimentado pela autora, já que tinha o dever de evitar o dano, não merecendo prosperar as alegações de excludente de responsabilidade, diante da ausência de comprovação.
Ademais, a Teoria da Reserva do Possível não pode ser utilizada pelo Poder Público para embasar a sua irresponsabilidade, apesar de o fazer com frequência.
Também, não se relaciona exclusivamente à existência de recursos materiais/financeiros, suficientes para a efetivação dos direitos sociais, mas, sim, à razoabilidade da pretensão proposta frente à sua concretização.
Nestes termos, importante frisar a necessidade de punição do Município de Natal, constantemente ausente em executar políticas públicas eficazes, preterindo a população mais carente, exposta à sua desídia.
Mais fácil a prevenção com a execução de ações que poderiam facilmente evitar que chuvas ocasionasse danos tão severos, onde se percebe nos vídeos que a água invadiu a casa, ocasionando transtornos passíveis de compensação moral, posto não poder se configurar meros transtornos ter seu lar e seus bens destruídos.
Nesse embasamento, a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, bem como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo e pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes.
Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial.
Nessa senda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o quantum indenizatório arbitrado à título de danos morais na sentença questionada – no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – não é suficiente para reparar o dano.
Dos autos não ressai motivação para a fixação de valor bem abaixo do que vem sendo reiteradamente fixado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do nosso Estado.
Neste caso, importa, na linha dos precedentes desta Turma Recursal, em casos semelhantes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, majorar o valor indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois observam corretamente o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica, a compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado.
Por fim, quanto ao pedido de condenação por eventuais danos materiais, entendo que no caso dos autos, facilmente se percebe que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova dos danos efetivamente sofridos.
A relação de bens perdidos foi elaborada unilateralmente pela autora, não havendo qualquer comprovação nos autos de que os referidos móveis foram perdidos em decorrência das chuvas.
Neste caso, estas provas poderiam ter sido facilmente produzidas por meio da apresentação de fotos dos bens individualizados avariados e que se almeja o ressarcimento, bem como pela apresentação de notas fiscais, não se desincumbindo a demandante do seu ônus probante, nos termos do artigo 373, I, CPC.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo merece pontual reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e majorar o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e majorar o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843604-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
30/01/2025 07:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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