TJRN - 0801350-85.2022.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:48
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:57
Outras Decisões
-
24/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:31
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:41
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:10
Processo Reativado
-
09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:30
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 06:17
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:17
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 14:03
Outras Decisões
-
29/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
17/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:22
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:57
Outras Decisões
-
04/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 01/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2023 11:29
Juntada de custas
-
07/10/2023 07:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:22
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:37
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 21:45
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 07:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 07:52
Juntada de despacho
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801350-85.2022.8.20.5110 Polo ativo MARIA LUZINEIDE DA SILVA PEREIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA MAIRA MANICOBA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO ALUSIVO A PACOTE DIVERSO.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca Alexandria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Indenizatória, ajuizada em seu desfavor por MARIA LUZINEIDE DA SILVA PEREIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: “... a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança do serviço CESTA B.
EXPRESSO, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de ;R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença...” (id 19652390).
Outrossim, foram julgados improcedentes os pedidos autorais no tocante à tarifa PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS PRIORITÁRIO, e, ante a sucumbência mínima da autora, a parte ré foi condenada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (id 19652393), o Banco Bradesco aduz que a Demandante tinha conhecimento do que estava sendo cobrado, por ser detentora de conta corrente, tendo sido informada a respeito no momento da abertura da conta corrente, “... conforme ela mesmo confessa em exordial, ao afirmar ser correntista do banco réu, não havendo qualquer necessidade de se falar em juntada de contrato ...” Assevera que “... os extratos juntados aos autos, demonstram clara utilização de diversos serviços que são de CONTA DE DEPÓSITO, o que descaracteriza o pleito autoral, e contradiz a argumentação de que sua conta seria utilizada exclusivamente na modalidade essencial...”.
Discorre sobre o exercício regular de direito, sendo a cobrança devida, o que impossibilita a devolução dos valores, o reconhecimento de ato ilícito ou o dever de indenizar.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que ação seja julgada totalmente improcedente, bem assim, subsidiariamente, minorar o quantum fixado a título de danos morais.
Contrarrazões colacionadas ao id 19652400.
A 17ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (id 19710774). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral em virtude dos descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja “CESTA B.
EXPRESSO”.
Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária denominada CESTA B.
EXPRESSO (ids 19651556/558).
Doutra banda, observo que o Demandado alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ela realizadas e que a parte foi informada a respeito por ocasião da abertura de sua conta bancária.
Com efeito, a despeito da alegativa de conta bancária não ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, observo que os extratos bancários colacionados aos autos demonstram que a Apelada não utilizou outros serviços bancários, mas somente os ditos essenciais.
No mais, a adesão ao pacote de tarifas deve ser analisada sobre dupla perspectiva: aquela expressa, provada pela assinatura no termo de adesão e a tácita, comprovada pela fruição dos serviços além dos essenciais ou quantidades acima do estipulado pelo BACEN.
Daí, para além de ter sido juntado o termo de adesão alusivo a pacote diverso do Cesta B.
Expresso, ressalto que o Banco Recorrente não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que utilizou a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima.
Assim, a despeito de sustentada a existência de cobrança válida, não foi juntado documento contratual hábil a supedanear os descontos e a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3919/2010.
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Outrossim, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 veda que as instituições financeiras cobrem tarifa decorrente de pacote de serviços considerados essenciais (art. 2º), razão pela qual, quando o consumidor utiliza apenas serviços “simplificados”, não há amparo jurídico para a cobrança.
Nestes termos, agiu com acerto o Magistrado a quo no julgamento hostilizado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas ou a legalidade das mesmas, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa exposta a situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO QUE FAZ REFERÊNCIA A OUTRO TIPO DE TARIFA DISTINTO DA QUE ESTAVA SENDO DESCONTADA NA CONTA DA PARTE AUTORA/APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800882-05.2021.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022); DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS COM DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO/RÉU E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela autora, descontando da previdência social a quantia de R$ 33,00 (trinta e três reais) referente ao serviço bancário “Cesta Fácil Econômica”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2017).4.
Apelo conhecidos, com desprovimento do apelo do Banco/réu e provido a apelação da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800079-68.2019.8.20.5135, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, o prudente arbítrio do Juiz deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, guardando uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, o dimensionamento do valor da verba indenizatório é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo justo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais.
Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019); CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO,ASSINADO em 28/02/2019).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
23/05/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 14:12
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 06:19
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:36
Juntada de custas
-
06/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 06:35
Audiência conciliação realizada para 13/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
14/03/2023 06:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
12/03/2023 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:43
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
07/12/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800986-07.2018.8.20.5126
Sebastiao Moreira da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 08:29
Processo nº 0800986-07.2018.8.20.5126
Sebastiao Moreira da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2018 15:01
Processo nº 0815900-97.2022.8.20.5106
Sueleno Rodrigues de Franca
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 08:35
Processo nº 0808519-93.2023.8.20.0000
Marinaldo Brilhante da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 20:49
Processo nº 0800127-91.2023.8.20.5133
Francisco Avelino de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 12:18