TJRN - 0813989-79.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813989-79.2024.8.20.5106 Polo ativo ESTHER LUIZA DE MORAIS MEDEIROS DANTAS Advogado(s): JOSE CARLOS DE BRITO JUNIOR Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI RECURSO INOMINADO CÍVEL N°: 0813989-79.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTER LUÍZA DE MORAIS MEDEIROS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE BRITO JUNIOR RECORRIDO:TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU SUPORTE MATERIAL AO CLIENTE, EM RAZÃO DO INFORTÚNIO.
 
 DEMORA QUE NÃO SE MOSTROU EXACERBADA A ENSEJAR OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
 
 Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório.
 
 Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
 
 Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
 
 E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
 
 Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requerido outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 Decido.
 
 A princípio, não merecer prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, pois o bilhete aéreo foi adquirido em seu site, sendo certo que ambos fazem parte da cadeia de fornecedores e serviços, respondendo solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores.
 
 O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviço, em razão do cancelamento de voo, e se restam configurados os danos materiais e morais.
 
 Sem razão a parte autora.
 
 Explico.
 
 Compulsando os autos, resta incontroverso que a autora firmou contrato com a parte demandada para a prestação de serviços relacionados a transporte aéreo (ID 123801212 - Pág. 3).
 
 Também restou incontroverso o cancelamento do voo da parte autora, previsto para o dia 22/03/2024, às 16:00h, partido de Mossoró, com destino à Natal (ID 123801212 - Pág. 4).
 
 Contudo, quanto ao pedido de restituição do valor total de R$ 148,35 (cento e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), este não merece prosperar.
 
 Isso porque, apesar de o deslocamento da parte autora para Natal ter sido de transporte terrestre, a autora efetivamente usufruiu do serviço ofertado pela demandada.
 
 Logo, a devolução do valor das passagens aéreas ensejaria o enriquecimento ilícito ao requerente.
 
 No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o caso em apreço trata-se de mero desacerto contratual, não adentrando na esfera dos direitos de personalidade dos autores.
 
 Com efeito, é cristalino que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização.
 
 Isso porque, não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas; deve restar plenamente comprovada a existência de dano moral, a fim de que a parte requerente tenha direito à pretensão indenizatória postulada.
 
 Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já tem entendimento pacífico nesse sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ - 4ª T. - Resp 215.666 - Rel.
 
 César Asfor Rocha - j. 21.06.2001 - RSTJ 150/382).
 
 Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
 
 Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 EXTRAVIO DE BAGAGEM.
 
 ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
 
 Ação ajuizada em 03/06/2011.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
 
 Julgamento: CPC/73. 3.
 
 O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
 
 A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
 
 Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
 
 Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
 
 Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
 
 A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
 
 Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
 
 Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
 
 Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Assim, diante da falta de comprovação da efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intimem-se.
 
 Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Mossoró/RN, data e hora do sistema.
 
 ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) A parte autora, ora recorrente, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Nas suas razões recursais, o recorrente requer, em suma, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor pedido na inicial.
 
 Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar.
 
 PROJETO DE VOTO Inicialmente, confirmo o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de que a situação em espécie ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor.
 
 Contudo, com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz para julgar a causa se vale das provas colacionadas nos autos e em conformidade com as regras da experiência comum, de forma que, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito, no tocante a parte autora, ora recorrente (art. 373, I, do CPC), sendo a improcedência dos pedidos é medida acertada que se impõe.
 
 Em que pese os argumentos expostos na peça recursal, de fato, como asseverado na sentença recorrida, não restou comprovado nos autos, a conduta praticada pela recorrida que pudesse causar lesão à dignidade da parte recorrente.
 
 Devendo assim, ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios e normas gerais de direito.
 
 Destaco ainda que o instituto da responsabilidade civil é composto pela junção de três pressupostos basilares, como: culpa do agente, dano e nexo de causalidade entre a conduta do infrator e o evento danoso (arts. 186 e 927, ambos do CC), de forma que a ausente um destes elementos, afasta-se o dever de indenizar.
 
 Outrossim, é de se destacar que diversos fatores devem ser sopesados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, pois, a matéria em exame não envolve dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se, para tanto, provas mínimas por parte do autor(a) acerca da lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida. “A configuração do dano moral necessita que se demonstre "a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico” (Precedente REsp 1.881.453).
 
 Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ATRASO EM VOO POR ALGUMAS HORAS.
 
 CONTEXTO DA PANDEMIA.
 
 MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
 
 INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837863-88.2022.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) O STJ recentemente decidiu acerca dessa questão: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
 
 Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida". (REsp 1796716/MG, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
 
 Nesse cenário, é de rigor a manutenção da sentença pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.
 
 Pelo exposto, opino por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
 
 DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos.
 
 Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
- 
                                            14/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813989-79.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de março de 2025.
- 
                                            12/02/2025 09:59 Recebidos os autos 
- 
                                            12/02/2025 09:59 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/02/2025 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803726-40.2024.8.20.5121
Maria Candida da Silva Ciriaco
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 21:52
Processo nº 0818076-11.2015.8.20.5004
Isabel Isaura Medeiros Nunes de Carvalho
Dank Pecas &Amp; Acessorios Eireli - ME
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2015 15:14
Processo nº 0836843-91.2024.8.20.5001
Janiara Jerusa Duarte de Lima
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 10:17
Processo nº 0886731-29.2024.8.20.5001
Maria de Lourdes Coelho da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2024 18:32
Processo nº 0836843-91.2024.8.20.5001
Janiara Jerusa Duarte de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Luis Fernando Freire Maffioletti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 12:58