TJRN - 0813986-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0813986-17.2025.8.20.5001 Autor: ALDERI CAMARA TORRES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pretende a cobrança das diferenças remuneratórias referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênios), reconhecidas pela própria Administração Pública por meio de processo administrativo e termo de reconhecimento de dívida, no valor de R$ 44.080,19 (quarenta e quatro mil, oitenta reais e dezenove centavos), relativo ao período de maio/2010 a outubro/2019.
Relata que o ente público, no exercício do poder de autotutela, reconheceu administrativamente a dívida e lavrou o respectivo termo, autorizando o pagamento tão logo houvesse disponibilidade orçamentária.
Todavia, não efetivou a quitação sob a alegação de insuficiência de recursos e indisponibilidade financeira. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
O Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar n. 122/1994, estabelece que é devido o adicional por tempo de serviço ao serviço a cada cinco anos de efetivo serviço público, ao limite de sete.
Art. 75 da LC 122/94.
Conforme documentação acostada, a Administração não apenas reconheceu o direito do servidor ao ADTS, como também apurou de forma líquida e certa o montante devido, formalizando-o em termo de reconhecimento de dívida no valor de R$ 44.080,19 (id.145018039 - fls. 90).
Tal ato administrativo configura confissão extrajudicial (art. 389 do CPC), vinculando a Administração Pública aos seus próprios pronunciamentos, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF).
O princípio da legalidade orçamentária deve ser compatibilizado com o direito adquirido do servidor e com a obrigação legalmente assumida pela Administração, não sendo admissível que a escassez de recursos seja utilizada para perpetuar o inadimplemento.
Uma vez constituído o direito e reconhecida a obrigação, a Administração não pode, arbitrariamente, frustrar a satisfação do crédito, sob pena de violar a segurança jurídica.
O montante de R$ 44.080,19 decorre de cálculo oficial realizado pela própria Administração, não havendo necessidade de dilação probatória para sua aferição.
O título administrativo, embora não possua a eficácia executiva de um título judicial, comprova de forma irrefutável a obrigação.
Além disso, atraso no pagamento afronta, ainda, o art. 37, XV, da CF, que assegura a irredutibilidade de vencimentos, pois a postergação indefinida da quitação importa redução material da remuneração devida. À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento do valor de R$ 44.080,19 (quarenta e quatro mil, oitenta reais e dezenove centavos), conforme reconhecido administrativamente.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - CEP 59025-300 Processo: 0813986-17.2025.8.20.5001 Parte autora: ALDERI CAMARA TORRES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, junte o item faltante e abaixo assinalado, vedada dilação de prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Documento de identificação legível Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município de Natal: histórico funcional/certidão de tempo de serviço; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; X Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI (Tema 250 STJ); Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
No caso de insucesso pela intimação por via postal, fica deferido que a secretaria unificada proceda à intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023 - TJ.
Intime-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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