TJRN - 0819416-72.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819416-72.2024.8.20.5004 Polo ativo JANSUER RIBEIRO DA COSTA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo HEALTH FOR PET ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO S.A.
Advogado(s): FERNANDA LIMA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0819416-72.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º Juizado especial CÍVEL dA COMARCA DE nATAL RECORRENTE: jANsuer ribeiro da costa ADVOGADo: jANsuer ribeiro da costa RECORRIDO: health for pet administradora de planos de saude para animais de estimação s/a ADVOGADa: fernanda lima oliveira RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS VETERINÁRIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE VETERINÁRIO.
CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, COMO ESTABELECE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA ajuizou a presente demanda contra HEALTH FOR PET ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO S.A, narrando que: I) contratou um plano de saúde para seu animal de estimação junto à Petlove Saúde LTDA, visando a cobertura de consultas e tratamentos médicos veterinários, incluindo emergências e cirurgias; II) em 7 de outubro de 2024, o animal do Autor, Chloè, necessitou de atendimento médico na Petin Clínica Veterinária para dar início ao protocolo de vacinação e microchipagem, tratamento orçado em R$ 2.290,00; III) a demandada não disponibiliza clínica credenciada em Natal/RN que realizem especificadamente a cirurgia de hérnia, conforme resposta apresentada pela própria demandada em seu atendimento n.º: 10565556; IV) ao solicitar o reembolso dos valores pagos, a Petlove Saúde LTDA indeferiu o pedido; V) além de ter suportado despesas imprevistas e significativas, foi submetido a transtornos e aflições, uma vez que teve que lidar com a negativa de cobertura em um momento de extrema vulnerabilidade emocional.
Com isso, requereu a condenação do réu ao reembolso da quantia de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais), a título de danos materiais, bem como ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a réu alegou, em síntese, ausência de ato ilícito diante da negativa pautada na previsão contratual. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
No tocante ao mérito, incumbiria à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar danos morais e materiais, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, em que pese a existência de responsabilidade objetiva por parte do fornecedor, é ônus da parte autora comprovar os elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a ocorrência de ato ilícito ou falha do serviço que legitime e justifique a imposição de indenização por danos morais e materiais.
No presente caso, verifica-se que a ré comprovou fato impeditivo do direito autoral, visto que comprovou a previsão contratual de carência e que o beneficiário do plano ainda não tinha cumprido com o prazo previsto em contrato, os quais definem prazo de 45 dias para exames simples como hemograma e TGP,ALP, bem como 60 dias para exames especiais (ultrassonografia abdominal), além do procedimento de herniorrafia.
Afinal, o contrato anexado aos autos contém previsão de possibilidade “antecipação de carência”, porém, verifica-se que o consumidor em nenhum momento nem ao menos buscou nem solicitou o procedimento antecipatório (cláusula 6).
Por outro lado, em que pese a caracterização de relação consumerista e a consequente inversão do ônus probatório, ônus do consumidor trazer aos autos elementos mínimos de prova que constituam o direito alegado.
Dessa forma, em que pese a informação de que não existia clínica credenciada em Natal/RN, seria possível e prudente que o consumidor trouxesse aos autos ao menos prova de que realizou solicitação do pagamento de taxas para antecipação da carência, mas, se manteve inerte e não se contrapôs de maneira eficaz a tese do fornecedor.
Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa toada, não restou comprovada falha do serviço ou ato ilícito provocado pela conduta do réu, ausentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 e 927 do Código Civil.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Contudo, no presente caso, verifica-se apenas situações de mero aborrecimento cotidiano, sem qualquer capacidade de gerar transtornos que ultrapassem as discussões ordinárias presentes nas relações comerciais cotidianas.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2024.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por JANSUER RIBEIRO DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, como visto, em sede de ação movida em desfavor de health for pet administradora de planos de saude para animais de estimação s/a, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os pleitos autorais.
Em suas razões recursais, a demandante requer, em resumo, o conhecimento do presente recurso e consequentemente a reforma da sentença, para: a) condenar a Recorrida ao pagamento de R$ 2.290,00 a título de reembolso das despesas. b) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com base na gravidade do sofrimento suportado pelo Recorrente.
Contrarrazões apresentadas requerendo a improcedência do recurso interposto, com a consequente manutenção dos termos da sentença. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Acertadamente, o Magistrado sentenciante ponderou a controvérsia de fato e de direito trazidas aos autos, considerando a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso concreto, analisando de forma pormenorizada as provas e os documentos colacionados ao caderno processual, sendo despiciendo a mera repetição de argumentos para a manutenção da r. sentença, notadamente porque no macrossistema dos Juizados Especiais, devem ser observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Pois bem.
Inicialmente, entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Após a leitura das razões recursais, este juízo conclui que a sentença merece manutenção, uma vez que não há argumentos individualizados em evidências, capazes de afastar as conclusões do juízo de origem.
Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas.
Por essa razão, o decisum não merece reforma.
Verifica-se ainda que a ré comprovou fato impeditivo do direito autoral, visto que comprovou a previsão contratual de carência e que o beneficiário do plano ainda não tinha cumprido com o prazo previsto em contrato, os quais definem prazo de 45 dias para exames simples como hemograma e TGP,ALP, bem como 60 dias para exames especiais (ultrassonografia abdominal), além do procedimento de herniorrafia.
Afinal, o contrato anexado aos autos contém previsão de possibilidade “antecipação de carência”, porém, verifica-se que o consumidor em nenhum momento nem ao menos buscou nem solicitou o procedimento antecipatório (cláusula 6). À luz de tais considerações e registros, que se somam aos fundamentos da sentença, também estou concluindo que devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema. josé undário andrade Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819416-72.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
06/02/2025 08:06
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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