TJRN - 0801018-29.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
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17/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801018-29.2024.8.20.5117 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS MOURA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS MOURA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em razão da alegada contratação fraudulenta de empréstimo pessoal, no valor de R$ 4.366,38 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), supostamente incluído em agosto de 2024, com descontos incidentes em sua conta.
Este juízo, por meio da sentença de ID 157387724, julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a contratação discutida e os débitos dela decorrentes; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora os valores descontados até então, bem como o montante de R$ 633,62 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), utilizado pela autora para complementar o pagamento do boleto fraudulento, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a contar da contratação; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento.
Irresignada, a parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 158172061), alegando contradição no julgado no tocante à fixação dos índices de correção monetária e de juros de mora.
Sustentou que a sentença não observou as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, tampouco a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, em consonância com o art. 406, §§1º e 2º, do Código Civil.
Argumentou que, após a novel legislação, deve-se aplicar o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, §1º, do CC) e, a título de juros moratórios, a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §1º, do CC), de forma a assegurar a observância ao princípio da legalidade e à segurança jurídica.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, com a retificação da sentença para aplicação dos novos parâmetros legais.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao ID 159259657, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistir contradição ou omissão na decisão embargada, defendendo a manutenção integral da sentença proferida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria de mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte vencida.
No caso em apreço, a parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença ao argumento de que esta não teria observado a disciplina trazida pela Lei nº 14.905/2024 e pela Resolução CMN nº 5.171/2024, quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios.
Defende a aplicação do IPCA como índice de atualização e da taxa Selic, deduzido o IPCA, a título de juros de mora.
Contudo, a alegação não procede.
Não há qualquer contradição na sentença.
A decisão foi clara ao fixar a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios de 1% ao mês, aplicando orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 43 e 54, bem como em precedentes firmados à luz do art. 398 do Código Civil.
O que a parte embargante pretende, em verdade, é a modificação da decisão, a fim de substituir os critérios estabelecidos pelo juízo por aqueles que entende mais favoráveis a si.
Trata-se de inconformismo com o mérito da sentença, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Portanto, não se evidenciam na decisão embargada quaisquer vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar o acolhimento dos embargos, razão pela qual devem ser rejeitados.
Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, resta evidente que os embargos foram manejados como sucedâneo recursal, com nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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30/07/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801018-29.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS MOURA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico que, foram apresentados embargos de declaração, tempestivamente, pela parte requerida.
Sendo assim, procedo à intimação da parte embargada, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS. -
21/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801018-29.2024.8.20.5117 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS MOURA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS MOURA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
A autora alega, em sua petição inicial, que é servidora pública municipal, exercendo a função de agente de saúde, e recebe seus proventos por meio do Banco Bradesco, instituição na qual possui conta salário vinculada a uma conta corrente.
Sustenta que foi vítima de fraude realizada por intermédio do banco requerido, tendo sido efetuada a contratação indevida de um empréstimo em seu nome, com o depósito do valor de R$ 4.366,38 (quatro mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos) em sua conta.
No entanto, afirma que, no mesmo dia do recebimento do montante, ocorreu o pagamento de um boleto no Banco Itaú, conforme informações obtidas em sua agência bancária.
Relata que comunicou o fato ao requerido e registrou boletim de ocorrência, informando que não realizou qualquer contratação de crédito nem o pagamento do boleto indicado no extrato bancário.
Afirma que, ao consultar seus extratos, constatou a realização de descontos desde agosto de 2024, os quais permanecem até o presente momento.
Argumenta que os débitos são indevidos, pois não solicitou empréstimo algum e não reconhece a assinatura de qualquer contrato para essa finalidade.
Assevera que tentou solucionar a questão administrativamente, mas sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Alega que os descontos indevidos causaram-lhe transtornos e constrangimentos, de modo que restam configurados danos materiais e morais que extrapolam os limites do tolerável.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em sua conta.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Especificamente, requer a restituição da quantia de R$ 1.920,99 (um mil novecentos e vinte reais e noventa e nove centavos), referente às parcelas já descontadas, além do valor de R$ 633,62 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), correspondente à quantia utilizada para complementar o pagamento do boleto fraudulento, totalizando R$ 2.554,61 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavo).
Postula que esse montante seja restituído em dobro, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando a quantia de R$ 5.109,22 (cinco mil cento e nove reais e vinte e dois centavos), acrescida de juros e correção monetária.
Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi analisado por meio da decisão de id 134785166, que indeferiu a medida liminar pleiteada pela parte autora, bem como determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a gratuidade judiciária.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação ao id 136898578, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora não demonstrou sua hipossuficiência econômica.
Além disso, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob a justificativa de que não houve resistência à pretensão autoral na via administrativa.
No mérito, a instituição financeira alegou que o empréstimo foi regularmente contratado pela própria parte autora, mediante formalização eletrônica, e que não houve falha na prestação do serviço bancário.
Para corroborar sua tese defensiva, juntou aos autos, no id. 138834065, extrato da conta bancária da autora, bem como documento que, segundo o requerido, comprovaria a suposta contratação eletrônica do empréstimo.
A parte autora apresentou réplica à contestação no id 141080689, na qual reiterou os argumentos da inicial e refutou as alegações da parte ré.
Além disso, requereu que o banco apresentasse as gravações de tela que comprovassem que foi a própria autora quem realizou o reconhecimento facial ou assinou o contrato eletrônico.
Requereu, ainda, a exibição das imagens das câmeras de segurança do caixa eletrônico em questão, a fim de identificar os responsáveis pela transação fraudulenta e demonstrar eventual falha na segurança do sistema bancário.
Instadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (id 141113886), apenas parte autora se manifestou, reiterando o pedido de procedência da ação (id 142862144).
O requerido, por sua vez, manteve-se inerte, conforme certidão de id 142872478.
Decisão de saneamento ao id. 143424130 afastou as preliminares arguidas e determinou a intimação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos as gravações de tela que comprovem a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora, bem como as imagens das câmeras de segurança do caixa eletrônico mencionado, sob pena de aplicação das consequências previstas no artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte requerida apresentou a petição de id. 147045597 apresentando telas comprobatórias e solicitando dilação de prazo para juntada das câmeras de segurança do caixa eletrônico.
Despacho de id. 147431462 deferiu o pedido.
Certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação pelo requerido (id. 149722261).
Petição juntada pela parte ré atestando a impossibilidade de cumprir o despacho (id. 153845780).
Manifestação da parte autora ao id. 157175716. É o relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da demanda consiste em averiguar se houve ou não falha na prestação dos serviços por parte da ré ao realizar as cobranças no conta-corrente da autora em razão de um empréstimo que não foi contratado.
Alegou a parte autora que foi surpreendida com os descontos em sua conta-corrente, efetivados diretamente em conta, pela parte ré com início em agosto de 2024, tendo sido transferido para sua conta a importância de R$ 4.366,38 (quatro mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Afirma ainda que, no mesmo dia do recebimento do montante, ocorreu o pagamento de um boleto no Banco Itaú, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, a parte ré juntou contestação e alegou que a autora contratou o empréstimo em questão, contudo sem apresentar qualquer documento hábil da comprovar a devida contratação.
Ressalta-se que a requerida juntou outros documentos ao id. 138834065, que mostram que a contratação do empréstimo ocorreu aproximadamente às 22h.
Este juízo determinou que a parte ré juntasse gravações de tela que comprovem a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora, bem como as imagens das câmeras de segurança do caixa eletrônico mencionado (id. 143424130).
Ocorre que a demandada, apesar de intimada por diversas vezes, não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não juntou qualquer prova de que foi a própria autora que solicitou o empréstimo objeto da lide.
Assim, diante da ausência de provas hábeis por parte da ré a amparar suas alegações, deve prevalecer a versão dos fatos trazida pela parte autora, devidamente demonstrada nos autos.
Pois bem.
Consoante extrato de empréstimos acostado aos autos (ids. 134619420, 134619416), restou incontroverso o desconto de valores na conta da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que não ficou evidenciada a contratação em questão, considerando a falta de documentação hábil a comprovar a regular contratação.
Por ser assim, verifico a irregularidade na contratação discutida nos autos, por culpa da parte ré, que não diligenciou no sentido de ofertar serviço seguro e eficaz.
Desse modo, evidencia-se a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora e, como consequência, impõe-se a declaração de inexistência do contrato/filiação objeto do litígio e dos débitos decorrentes da avença firmada, a fim de que se restitua o status quo ante.
Desse modo, a parte autora faz jus à devolução dobrada dos valores descontados, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em cumprimento de sentença.
No caso em exame, restou comprovada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato de empréstimo supostamente firmado, cuja contratação não foi demonstrada pelo banco, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de evidenciar que o pagamento do boleto citado foi efetivamente realizado por vontade da autora, nem demonstrou a origem ou a legitimidade do débito quitado no mesmo dia em que o valor do empréstimo foi creditado.
Embora devidamente intimado por diversas vezes, não juntou qualquer comprovante legítimo da contratação, bem como as imagens das câmeras de segurança.
Com efeito, a quantia de R$ 633,62 utilizada para complementar o pagamento do referido boleto — sem qualquer autorização ou solicitação da autora — deve ser igualmente considerada indevida, sendo, pois, incluída no montante a ser restituído em dobro, nos termos do referido artigo consumerista.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais (CDC, art. 6º, VI), reconheço que merece guarida, haja vista que a lesão alegada resta configurada na medida em que a parte autora foi privada de valer-se de seus proventos na integralidade, sofrendo injusta diminuição da sua condição econômica já limitada.
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julga procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica, determinar a repetição do indébito em dobro e fixar indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Verificação da existência de vínculo jurídico entre as partes, da licitude das cobranças realizadas, do cabimento da repetição do indébito em dobro e da configuração do dano moral.
Análise da razoabilidade do quantum indenizatório e da necessidade de compensação de valores.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de prova da contratação do empréstimo pela parte autora configura cobrança indevida, justificando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 4.
Presente a má-fé na conduta da instituição financeira pela inexistência de engano justificável, diante da ausência de prova do vínculo jurídico. 5.
O dano moral é configurado em razão da cobrança indevida e descontos realizados no benefício previdenciário da autora, de natureza alimentar, gerando abalo à dignidade e à tranquilidade do consumidor. 6.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Necessária a compensação dos valores depositados na conta bancária da parte autora a ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "Na ausência de prova da contratação, configuram-se cobrança indevida e má-fé da instituição financeira, cabendo a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, cujo quantum deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessária a compensação de valores eventualmente depositados." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 373, II; CDC, arts. 6º, VI; 14; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS; TJRN, AC 0805897-49.2018.8.20.5001; TJRN, AC 0800217-26.2022.8.20.5104.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800016-92.2024.8.20.5159, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025).
Ementa: Direito Processual Civil e do Consumidor.
Apelações cíveis.
Responsabilidade objetiva por cobrança indevida.
Apelo da parte demandada desprovido.
Recurso do autor provido.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta por ambos os litigantes em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral reconhecendo a inexistência de relação jurídica e impondo o dever de indenizar.II.
Questão em discussão2.
As questões em discussão consistes em saber se a parte demandada é responsável pela contratação fraudulenta e pelos danos morais decorrentes e o valor deste.III.
Razões de decidir3.
Foi determinada a realização de perícia e a mesma não foi feita por culpa da parte demandada, se aplicando ao caso concreto o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.4.
A parte demandada não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato, configurando a contratação fraudulenta, restando caracterizada a cobrança indevida e ensejando o dever de indenizar.5.
Considerando a não comprovação da relação jurídica e a quantidade de descontos efetivados, bem como lapso temporal em que ocorreram os descontos, o valor do dano moral deve ser majorado para atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso da parte demandada conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. É ônus da parte demandada comprovar a autenticidade da assinatura do contrato, nos termos do julgamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça." "2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços se aplica em casos de contratação fraudulenta, com obrigação de indenizar por danos morais e repetição de indébito."_________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1188742/SP; Tema 1061 do STJ; APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108; APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutido estes autos em que são partes as acima nominadas:Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte demandada e conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805962-19.2024.8.20.5103, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025).
Por ser assim, merece procedência o pedido indenizatório, de modo que se afigura razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, qual seja, empréstimo pessoal, incluído em agosto de 2024, no valor de R$ 4.366,38 (quatro mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos); b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora as parcelas descontadas até o momento, além do valor de R$ 633,62 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), correspondente à quantia utilizada da autora para complementar o pagamento do boleto fraudulento, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contratação (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar deste arbitramento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte requerente, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, a teor do art. 85, 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801018-29.2024.8.20.5117 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS MOURA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar ao documento acostado no ID 147045604.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801018-29.2024.8.20.5117 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS MOURA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, de forma improrrogável, por mais 10 (dez) dias Intime-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801018-29.2024.8.20.5117 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS MOURA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Socorro de Medeiros em face do Banco Bradesco S.A.
A autora alega, em sua petição inicial, que é servidora pública municipal, exercendo a função de agente de saúde, e recebe seus proventos por meio do Banco Bradesco, instituição na qual possui conta salário vinculada a uma conta corrente.
Sustenta que foi vítima de fraude realizada por intermédio do banco requerido, tendo sido efetuada a contratação indevida de um empréstimo em seu nome, com o depósito do valor de R$ 4.366,38 (quatro mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos) em sua conta.
No entanto, afirma que, no mesmo dia do recebimento do montante, ocorreu o pagamento de um boleto no Banco Itaú, conforme informações obtidas em sua agência bancária.
Relata que comunicou o fato ao requerido e registrou boletim de ocorrência, informando que não realizou qualquer contratação de crédito nem o pagamento do boleto indicado no extrato bancário.
Afirma que, ao consultar seus extratos, constatou a realização de descontos desde agosto de 2024, os quais permanecem até o presente momento.
Argumenta que os débitos são indevidos, pois não solicitou empréstimo algum e não reconhece a assinatura de qualquer contrato para essa finalidade.
Assevera que tentou solucionar a questão administrativamente, mas sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Alega que os descontos indevidos causaram-lhe transtornos e constrangimentos, de modo que restam configurados danos materiais e morais que extrapolam os limites do tolerável.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em sua conta.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Especificamente, requer a restituição da quantia de R$ 1.920,99 (hum mil novecentos e vinte reais e noventa e nove centavos), referente às parcelas já descontadas, além do valor de R$ 633,62 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), correspondente à quantia utilizada para complementar o pagamento do boleto fraudulento, totalizando R$ 2.554,61 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavo).
Postula que esse montante seja restituído em dobro, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando a quantia de R$ 5.109,22 (cinco mil cento e nove reais e vinte e dois centavos), acrescida de juros e correção monetária.
Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi analisado por meio da decisão de id 134785166, que indeferiu a medida liminar pleiteada pela parte autora, bem como determinou a inversão do ônus da prova.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação ao id 136898578, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora não demonstrou sua hipossuficiência econômica.
Além disso, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob a justificativa de que não houve resistência à pretensão autoral na via administrativa.
No mérito, a instituição financeira alegou que o empréstimo foi regularmente contratado pela própria parte autora, mediante formalização eletrônica, e que não houve falha na prestação do serviço bancário.
Para corroborar sua tese defensiva, juntou aos autos, no id 138834065, extrato da conta bancária da autora, bem como documento que, segundo o requerido, comprovaria a suposta contratação eletrônica do empréstimo.
A parte autora apresentou réplica à contestação no id 141080689, na qual reiterou os argumentos expendidos na inicial e refutou as alegações da parte ré.
Além disso, requereu que o banco requerido apresentasse as gravações de tela que comprovassem que foi a própria autora quem realizou o reconhecimento facial ou assinou o contrato eletrônico.
Requereu, ainda, a exibição das imagens das câmeras de segurança do caixa eletrônico em questão, a fim de identificar os responsáveis pela transação fraudulenta e demonstrar eventual falha na segurança do sistema bancário.
Instadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (id 141113886), apenas a parte autora se manifestou, reiterando o pedido de procedência da ação (id 142862144).
O requerido, por sua vez, manteve-se inerte, conforme certidão de id 142872478. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares e ao saneamento do feito, com base no art. 357 do Código de Processo Civil.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte requerida impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela autora, sob o argumento de que esta não demonstrou sua hipossuficiência econômica.
No entanto, a insurgência não merece prosperar.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte requerente gera presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa a comprovação de que a parte autora não se enquadra na condição de hipossuficiente para fins de concessão do benefício.
No caso dos autos, o banco requerido não trouxe aos autos qualquer prova concreta que desconstitua a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, limitando-se a impugnar genericamente a concessão do benefício.
Não há documentos que evidenciem renda incompatível com a gratuidade pleiteada ou que demonstrem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça.
Da Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida A parte requerida também suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não teria havido resistência administrativa à pretensão da parte autora.
O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional para a solução do conflito, sendo suficiente a demonstração de que a parte autora experimenta uma lesão ou ameaça de lesão a um direito, e que a via judicial é o meio adequado para sua reparação.
No presente caso, verifica-se que a autora tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, conforme narrado na petição inicial e registrado por meio do Boletim de Ocorrência de id 134619426.
Ademais, os descontos questionados nos autos permanecem sendo efetuados, o que evidencia a resistência do banco requerido à pretensão da parte autora.
A negativa tácita ou mesmo a inércia da instituição financeira em solucionar a questão extrajudicialmente caracterizam a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, resta configurado o interesse de agir da parte autora, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada.
Da Determinação para Exibição de Documentos Nos termos da decisão proferida no id 134785166, este juízo determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das suas alegações.
Assim, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, bem como a ausência de falha na prestação de seus serviços.
A parte autora, em sua réplica à contestação (id 141080689), requereu que o banco requerido apresentasse as gravações de tela que comprovem que foi a própria autora quem realizou o reconhecimento facial ou assinou o contrato eletrônico, bem como as imagens das câmeras de segurança do caixa eletrônico envolvido na transação questionada.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando a inversão do ônus probatório, é do banco requerido a responsabilidade pela produção da prova capaz de afastar as alegações da parte autora.
Além disso, o artigo 400 do Código de Processo Civil prevê que a parte que detém documentos essenciais à comprovação dos fatos controvertidos tem o dever de apresentá-los em juízo, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis.
Dessa forma, determino a intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos as gravações de tela que demonstrem a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora, bem como as imagens das câmeras de segurança do caixa eletrônico mencionado, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no artigo 400, parágrafo único, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretende provar com tais documentos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte requerida e declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva contratação do empréstimo pela parte autora, com a correspondente comprovação do seu consentimento na realização da operação financeira; b) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, notadamente quanto à segurança do sistema utilizado para a contratação do empréstimo impugnado; c) A existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora.
Após a preclusão desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, determino a intimação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos as gravações de tela que comprovem a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora, bem como as imagens das câmeras de segurança do caixa eletrônico mencionado, sob pena de aplicação das consequências previstas no artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com manifestação, vista à parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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23/11/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS MOURA.
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05/11/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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