TJRN - 0800969-31.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800969-31.2024.8.20.5135 Polo ativo MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO Apelação Cível n.º 0800969-31.2024.8.20.5135.
Apelante: Maria Eunice Rodrigues da Silva.
Advogado: Dr.
Antônio Matheus Silva Carlos.
Apeladas: União Segurado S/A - Vida e Previdência e Aspecir Previdência.
Advogado: Dr.
Marcelo Noronha Peixoto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS DA CADEIA DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta visando a reforma da sentença quanto à (i) retificação do polo passivo, (ii) condenação em danos morais e (iii) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
A demanda teve origem na realização de descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de contrato não formalizado com as empresas Aspecir Previdência e União Segurado S/A - Vida e Previdência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a retificação do polo passivo, com a inclusão solidária da Aspecir Previdência e da União Segurado S/A - Vida e Previdência; (ii) estabelecer se o desconto indevido configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão da Aspecir Previdência e da União Segurado S/A - Vida e Previdência no polo passivo é cabível, pois ambas integram a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
Configura-se dano moral o desconto indevido realizado na conta da parte autora sem a devida contratação, haja vista a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo experimentado, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5.
O arbitramento do dano moral no valor de R$ 1.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o valor descontado (R$ 79,00), bem como a repercussão econômica e emocional para a parte autora, especialmente por se tratar de pessoa de baixa renda. 6.
Os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, a partir da data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, utilizando-se como índice o INPC, em consonância com a jurisprudência consolidada. 7.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00, por apreciação equitativa, é medida que se impõe, diante do valor reduzido da condenação e da natureza da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801909-49.2023.8.20.5161, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 30/10/2024; TJRN, AC nº 0801410-91.2023.8.20.5120, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 24/04/2024; TJRN, AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 26/07/2024; TJRN, AC nº 0800286-16.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 26/12/2024; TJRN, AC nº 0801117-43.2022.8.20.5125, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 28/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eunice Rodrigues da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Indenizatória com Repetição de Indébito movida contra a Aspecir Previdência, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”; condenou o demandado ao pagamento de indenização por repetição do indébito de forma dobrada.
Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e condenou o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, afirma a parte apelada que deve ser condenada ao pagamento do dano moral no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Aduz que o demandado deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) "ou, caso a fixação em percentual sobre o proveito econômico da demanda ou o valor da causa resulte em honorários de valor irrisório, que sejam eles estabelecidos em valor absoluto, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º do CPC." Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser condenado por dano moral no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que “seja mantida no polo passivo da presente demanda apenas a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA, rejeitando-se integralmente a preliminar acolhida pelo Juízo a quo, ou que, na pior das hipóteses, seja incluída também a UNIÃO SEGURADORA, mas sem excluir a ré inicialmente demandada, sob pena de comprometer-se a utilidade final do processo, conforme demasiadamente já esclarecido; Não foram apresentadas contrarrazões.” Foram apresentadas contrarrazões. (Id 30867381).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença a quo no tocante a condenação em danos morais, retificação do polo passivo e a alteração dos honorários de sucumbência.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Pois bem.
Analisando as alegações da parte autora, entendo que a Aspecir Previdência e a União Segurado S/A - Vida e Previdência são integrantes da cadeia de consumo, cujo dano foi denunciado, devendo ambas responderem solidariamente, a teor do que assentam o artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
In verbis: "Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." (destaquei).
Logo, considera-se que tanto a Aspecir Previdência como a União Segurado S/A - Vida e Previdência devem constar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido entende esta Egrégia Corte e os Tribunais Pátrios: "EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS ENVOLVENDO PARTES DIVERSAS.
COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DISCUSSÕES RELATIVAS À LEGALIDADE DE COBRANÇAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DISTINTOS, COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES E REALIZADOS EM ÉPOCAS DIVERSAS.
CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA INEXISTENTES.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1013, § 3º, I, DO CPC).
PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADA.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO.
FALTA DE DEFINIÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERSA.
PROVA NEGATIVA LEONINA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN - AC n.º 0802054-58.2023.8.20.5112 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxu - 2ª Câmara Cível - j. em 07/02/2024 - destaquei). "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais - Litigância predatória - Indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinações judiciais - Validade da exigência de comparecimento pessoal para ratificação de procuração - Recurso desprovido.
I .
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por tity-person">Modesto Gomes da Silva contra sentença da 3ª Vara Mista de Itaporanga/PB, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada contra Banco Bradesco S.A. e ASPECIR Previdência, com fundamento no art. 485, I, c/c art . 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não cumprimento integral das diligências determinadas no despacho inicial.
O apelante sustenta ter apresentado os documentos exigidos e impugna como ilegal a exigência de comparecimento pessoal em cartório para ratificação da procuração.
As rés se manifestam pela manutenção da sentença, defendendo a validade das medidas adotadas para coibir práticas de litigância predatória.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência judicial de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação de mandato, como medida de combate à litigância predatória; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento integral das diligências autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração está amparada no poder geral de cautela do magistrado e se justifica diante de indícios de litigância predatória, com ajuizamento de ações em massa, padronizadas, patrocinadas por mesmo causídico e sem comprovação de iniciativa pessoal dos demandantes.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça reconhece como legítimas medidas voltadas à verificação da autenticidade da postulação e da ciência do demandante sobre o conteúdo da demanda, entre elas a convocação para diligências de confirmação pessoal .
A inércia da parte autora em cumprir integralmente as diligências, notadamente a ausência de comparecimento pessoal para ratificação do mandato, inviabiliza a regular tramitação da ação, justificando o indeferimento da petição inicial nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
A manutenção da ASPECIR Previdência no polo passivo é devida, uma vez que integra a cadeia de consumo junto à União Seguradora S/A, sendo solidariamente responsável pela relação jurídica questionada, conforme a teoria da asserção.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido." (TJPB - AC n.º 08056033920248150211 - Relator Desembargador Wolfram da Cunha Ramos - 3ª Câmara Cível - j. em 19/06/2025- destaquei).
DO VALOR DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foi realizado desconto indevido na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhuma tarifa para gerar o pagamento da parcela descontado em sua conta corrente, esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral,"A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez que, se revela inexpressiva, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda ocorreram no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), sendo pertinente a condenação do valor do dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Assim, entende-se que o quantum se revela justo e razoável.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse sentindo o Superior Tribunal de Justiça já definiu seu posicionamento através da Súmula 479: Súmula 479-STJ: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 232,80 (DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE JUSTIFICA MODERAÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0801909-49.2023.8.20.5161 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 – destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0801410-91.2023.8.20.5120 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 24/04/2024 - destaquei).
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54-STJ – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362-STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data do Acórdão.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0803000-47.2021.8.20.5129 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido.
Já a correção monetária, deverá ser aplicada a partir da prolação do Acórdão.
DO INPC Convém destacar a aplicabilidade da correção monetária pelo INPC, uma vez que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem reiteradamente aplicado esse índice para atualização de valores.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
FRAUDE COMPROVADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DO IGP-M PARA O INPC.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO DEMANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC n.° 0868211-60.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 01/09/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APLICAÇÃO CORRETA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.° 0801319-45.2020.8.20.5107 - Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 09/11/2023).
Dessa forma, verifica-se que, na correção monetária, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o mesmo dispositivo legal, em seu §8º, assim determina: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
A leitura do dispositivo supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual.
Não obstante, passou-se a verificar que, de fato, o valor a ser percebido pelo causídico da parte vencedora, a título de verba sucumbencial em percentual é irrisório, incompatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC e insuficiente para a sua remuneração digna.
Esse é o entendimento desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO INDEVIDA.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobranças realizadas pela ré e determinou o cancelamento de descontos futuros, com indenização por repetição de indébito em dobro.
A sentença negou, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.
A parte apelante, pessoa idosa e de baixa renda, sustenta a ocorrência de dano moral e requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa ou de forma equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido em conta bancária pode ensejar indenização por danos morais, bem como, os juros e correções fixados sobre este e, ainda, se há necessidade de revisão do valor dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Caracteriza-se o dano moral pela realização de desconto não autorizado em conta bancária do apelante, configurando-se responsabilidade civil da parte ré. 4.
Em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do dano moral foi fixado em R$ 2.000,00, como forma justa de reparação. 5.
Fixação dos juros e correção monetária do dano moral com base nas súmulas 54 e 362 do STJ. 6.
Quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se a adequação de majoração para o valor fixo de R$ 500,00, em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do acórdão e com juros de mora a partir do evento danoso.
Fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00.” (TJRN – AC n.º 0800286-16.2024.8.20.5160 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 26/12/2024 – destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS “CAPITALIZAÇÃO”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DUPLO APELO.
RECURSO DO BANCO.
MATÉRIA PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO PARA REPARAÇÃO DO DANO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA: DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.RECEBIMENTO DO INDÉBITO APENAS DO PERÍODO COMPROVADO NOS AUTOS E DOS PORVENTURA EFETUADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
DANO MATERIAL NÃO PODE SER PRESUMIDO.
PLEITO PELA APRECIAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n.° 0801117-43.2022.8.20.5125 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 28/03/2024 - destaquei).
Desta forma, entendo que o valor arbitrado para o pagamentos dos honorários sucumbenciais deve ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Logo, os argumentos sustentados pela autora nas razões do seu apelo são aptos a reformar parcialmente a referida sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para julgar procedente, em parte, o pedido inaugural para condenar a Aspecir e a União Segurado S/A - Vida e Previdência, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do Acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por fim, fixo os honorários de sucumbência de forma equitativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser pago pelos réus. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800969-31.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
30/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800969-31.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA Parte demandada: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDENCIA.
Relata a parte autora que se deparou com descontos mensais em sua conta bancária referente a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”.
Afirma que não firmou nenhum tipo de negócio com a parte ré.
Juntou extrato bancário, no qual comprovou o desconto efetuado (id 130558586).
Diante disto, a autora requereu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, requereu a retificação do polo passivo e aduziu a legitimidade da cobrança mensal.
Anexou certificado de seguro (id 137117056).
A parte autora apresentou réplica a contestação (id 140732734) reafirmando os pedidos iniciais.
Instadas a se manifestarem, as partes não requereram a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da retificação do polo passivo Argumentou-se na defesa que a Aspecir Previdência não deveria integrar o polo passivo e sim a União Seguradora S/A - Vida e Previdência, que é a verdadeira responsável pelo produto debatido nesta ação.
Segue requerendo a regularização do polo passivo.
Não vejo nenhum óbice ao acolhimento do pleito e nem mesmo risco de prejuízo à parte contrária.
Em consequência, determino a Secretaria que efetive a retificação do polo passivo, para que nele passe a constar a União Seguradora S/A - Vida e Previdência, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR” bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado “PAGTO COBRANCA ASPECIR” cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança da tarifa “PAGTO COBRANCA ASPECIR” o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Nesse ponto, o demandado juntou certificado de seguro, sem assinatura, quando o que se questiona nestes autos é a contratação do seguro.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do negócio jurídico sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança da rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
DETERMINO a retificação do polo passivo, substituindo-se ASPECIR PREVIDENCIA pela empresa União Seguradora S/A - Vida e Previdência, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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