TJRN - 0812430-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA FRAGA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de LETHICIA CARVALHO PENHA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0812430-77.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CLAUDIO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 08:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/07/2025 13:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/07/2025 08:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:50
Recebidos os autos.
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16/07/2025 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2025 00:06
Publicado Citação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0812430-77.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JORGE CLAUDIO DA SILVA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 17/07/2025, às 13:30h, na Sala de Audiências SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 28 de maio de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/05/2025 07:30
Recebidos os autos.
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28/05/2025 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 12:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0812430-77.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JORGE CLAUDIO DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil Financeira S/A DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, acaso infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, §5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
Apesar de intimado para tanto, deixou o autor de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 22/2021, deixando de informar seus dados e da parte demandada.
Assim, indefiro o pedido do autor, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 07:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/07/2025 13:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/04/2025 07:23
Recebidos os autos.
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22/04/2025 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LETHICIA CARVALHO PENHA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LETHICIA CARVALHO PENHA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0812430-77.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JORGE CLAUDIO DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil Financeira S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para Despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. -
12/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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