TJRN - 0800596-28.2019.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800596-28.2019.8.20.5150 Polo ativo MARIA NILZA DE FREITAS SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0800596-28.2019.8.20.5150 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO (A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE e outros EMBARGADO: MARIA NILZA DE FREITAS SILVA ADVOGADO (A): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO DECISUM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA NILZA DE FREITAS SILVA contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0800596-28.2019.8.20.5150, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da decisão.
Nos embargos de declaração (Id. 31723539), a embargante alega a existência de omissão no acórdão, sustentando que o julgado deixou de apreciar aspectos relevantes relacionados à proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor da indenização por danos morais, bem como à ausência de fundamentação suficiente para justificar a majoração limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a consequente revisão do valor arbitrado.
Em contrarrazões (Id. 31928580), o BANCO SANTANDER S/A, ora embargado, defende a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, argumentando que a decisão foi devidamente fundamentada e que o valor fixado a título de danos morais encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, ao final, o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Pelo exame dos autos, não se identifica qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos apresentados pelo embargante, uma vez que não há vício no acórdão que justifique correção por meio da presente via.
Ocorre que, segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme se observa: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 – CE, Relator Min.
Ribeiro Dantas, Julgado em 19.06.2018) Conforme se observa, o réu busca, por meio dos embargos de declaração, o reexame da decisão já proferida, o que não é permitido nessa via processual.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, é da jurisprudência do egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800596-28.2019.8.20.5150 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA NILZA DE FREITAS SILVA RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,10 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800596-28.2019.8.20.5150 Polo ativo MARIA NILZA DE FREITAS SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800596-28.2019.8.20.5150 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTALEGRE/RN RECORRENTE: MARIA NILZA DE FREITAS ADVOGADO (A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS RECORRIDO (A): BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS (A): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ATESTADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
MAJORAÇÃO DO ARBITRAMENTO PARA R$ 5.000,00.
SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora MARIA NILZA DE FREITAS SILVA contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Portalegre que julgou procedente o pedido em desfavor do requerido BANCO SANTANDER S/A.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] 1.1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO RITO SUMARÍSSIMO.
Essa preliminar restou prejudicada após o juízo já ter determinado a realização da perícia e o prosseguimento da ação nesse rito.
Razão pela qual deixo de apreciá-la. 1.2) PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Compulsando os autos verifico que a parte demandada requereu através da petição de ID nº 63669611, a retificação do polo passivo em virtude da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A.
Desse modo, em conformidade com a Ata da Assembleia Extraordinária juntada aos autos, acolho a preliminar respectiva e determino a retificação do polo passivo, para que seja excluído o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e incluído o Banco Santander S/A. 1.3) MÉRITO: O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento sob o nº 152480505 firmado em nome da autora no valor de R$ 1.726,02 (um mil, setecentos e vinte e seis reais e dois centavos), com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos), a partir de 01/2019 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe ao Banco réu, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações (ID nº 47026262), demonstrando o desconto mensal no valor de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos) por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação.
Nesse sentido, juntou nos autos o contrato relativo ao empréstimo questionado ID nº 55293815 assinado, acompanhado de cópia do RG do autor e, além de comprovante de transferência bancária TED no ID nº 55293812, os quais, segundo o Banco, comprovam as condições e limites do contrato, o qual teria sido livremente pactuado e anuído pelo autor, sem ocorrência de qualquer vício de vontade, não havendo que se falar em contratação por terceira pessoa.
Ademais, tendo em vista que não foi possível obter os extratos bancários via SISBAJUD, conforme certificado no ID nº 138158968, bem como não consta extrato bancário do período da suposta contratação do empréstimo, a fim deste juízo averiguar se o valor correspondente ao empréstimo fora depositado na conta do autor, a parte autora foi intimada para apresentar os extratos bancários da conta de sua titularidade, para confirmar o TED alegado pelo demandado.
Desse modo, a parte autora juntou no ID nº 144540217 os extratos referentes ao período questionado, sendo possível constatar a transferência no importe de R$ 503,86 (quinhentos e três reais e oitenta e seis centavos), em 24/12/2018.
Ocorre que, diante a similitude das assinaturas constantes no contrato e no documento de identificação da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo o laudo pericial ID nº 119059835 concluído que o “Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos como DIVERGÊNCIA 90,91%.
No presente caso, as análises se deram sobre as peças digitalizadas, onde apresentaram condições suficientes para serem periciadas, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final.
Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico.
Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Contrato de Empréstimo Consignado nº *01.***.*80-05), não partiu do punho da autora, sendo inautêntica.”.
Contrapondo as provas produzidas, verifica-se que, embora haja comprovação de que foi depositado na conta da autora o valor da contratação, o contrato apresentado possui prova técnica concreta de fraude.
Assim, diante das provas apresentadas, esta magistrada está convicta de que o contrato bancário nº *01.***.*80-05 não foi firmado pela parte autora.
Portanto, reconheço ter ocorrido fraude, o que não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a prova técnica de que a assinatura aposta no contrato não é do autor conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; contudo, houve engano justificável, pois, a assinatura aposta no contrato era muito similar à do autor, considerando a cópia dos documentos deles apresentados quando da contratação, de modo que o engano gerado pelo Banco foi justificado.
Portanto, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos) de janeiro/2019 até dezembro/2024, não havendo nos autos comprovação de que os descontos foram cessados, que devem ser devolvidas de forma simples (72 x 46,70), perfazendo um montante total de R$ 3.362,40 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos).
Considerando, entretanto, que foi comprovado pelo demandado o depósito na conta da autora no valor de R$ 503,89 (quinhentos e três reais e oitenta e nove centavos), em 24/12/2018, a fim de evitar enriquecimento ilícito, procedo a compensação do referido valor no montante devido à título de danos materiais, restando, portanto, a ser pago à parte autora, o saldo remanescente de R$ 2.858,51 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de danos materiais.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolhida a preliminar de retificação do polo passivo e rejeitadas as demais, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o BANCO demandado a: a) CANCELAR o contrato nº *01.***.*80-05, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato e ABSTER-SE de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude deste contrato, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) PAGAR o valor de R$ 2.858,51 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), referente a devolução em dobro das parcelas descontas indevidamente, já abatido o valor recebido pela autora, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (janeiro/2019) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigido monetariamente correção pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (qual seja, janeiro/2019), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.[...] Nas razões recursais (id. 30753472), a parte recorrente alegou a necessidade de majoração do arbitramento relativo a indenização por danos morais, à medida que considerou insuficiente a valoração realizada pela sentença de mérito, pleiteando pela modificação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões apresentadas em id. 30753477, pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
No mérito, o cerne da presente demanda consiste em avaliar a mensuração da indenização por dano moral relativo à situação que envolve o empréstimo consignado reclamado, cuja contratação é negada pelo consumidor.
Realizada perícia grafotécnica, constatou-se que os lançamentos caligráficos não partiram do punho caligráfico da parte recorrente (Id. 30753444).
Nesse caso, impõe-se aplicar o que dispõe a Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em relação aos danos morais, estão configurados por diminuição censurável no valor do recebimento dos módicos recursos financeiros da parte consumidora, atingindo-lhe o mínimo existencial, integrante dos direitos fundamentais, capaz de gerar abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar. À luz do contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se mais razoável e proporcional, adequado aos precedentes desta Turma Recursal e por não ser ínfima nem excessiva, ao mesmo tempo que satisfaz a função pedagógica do ressarcimento, na busca de estimular a adoção de medidas por parte do prestador de serviço a corrigir as suas falhas e evitar a repetição de danos à vítima ou aos que se encontram na mesma situação, e o Banco não traz nenhum elemento objetivo a justificar o excesso.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801671-82.2024.8.20.5100, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800707-27.2023.8.20.5132, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, apenas para adequar a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais fundamentos, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800596-28.2019.8.20.5150, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
25/04/2025 07:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 07:57
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800596-28.2019.8.20.5150 Promovente: MARIA NILZA DE FREITAS SILVA Promovido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA Dispensado relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO RITO SUMARÍSSIMO.
Essa preliminar restou prejudicada após o juízo já ter determinado a realização da perícia e o prosseguimento da ação nesse rito.
Razão pela qual deixo de apreciá-la. 1.2) PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Compulsando os autos verifico que a parte demandada requereu através da petição de ID nº 63669611, a retificação do polo passivo em virtude da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A.
Desse modo, em conformidade com a Ata da Assembleia Extraordinária juntada aos autos, acolho a preliminar respectiva e determino a retificação do polo passivo, para que seja excluído o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e incluído o Banco Santander S/A. 1.3) MÉRITO: O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento sob o nº 152480505 firmado em nome da autora no valor de R$ 1.726,02 (um mil, setecentos e vinte e seis reais e dois centavos), com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos), a partir de 01/2019 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe ao Banco réu, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações (ID nº 47026262), demonstrando o desconto mensal no valor de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos) por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação.
Nesse sentido, juntou nos autos o contrato relativo ao empréstimo questionado ID nº 55293815 assinado, acompanhado de cópia do RG do autor e, além de comprovante de transferência bancária TED no ID nº 55293812, os quais, segundo o Banco, comprovam as condições e limites do contrato, o qual teria sido livremente pactuado e anuído pelo autor, sem ocorrência de qualquer vício de vontade, não havendo que se falar em contratação por terceira pessoa.
Ademais, tendo em vista que não foi possível obter os extratos bancários via SISBAJUD, conforme certificado no ID nº 138158968, bem como não consta extrato bancário do período da suposta contratação do empréstimo, a fim deste juízo averiguar se o valor correspondente ao empréstimo fora depositado na conta do autor, a parte autora foi intimada para apresentar os extratos bancários da conta de sua titularidade, para confirmar o TED alegado pelo demandado.
Desse modo, a parte autora juntou no ID nº 144540217 os extratos referentes ao período questionado, sendo possível constatar a transferência no importe de R$ 503,86 (quinhentos e três reais e oitenta e seis centavos), em 24/12/2018.
Ocorre que, diante a similitude das assinaturas constantes no contrato e no documento de identificação da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo o laudo pericial ID nº 119059835 concluído que o “Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos como DIVERGÊNCIA 90,91%.
No presente caso, as análises se deram sobre as peças digitalizadas, onde apresentaram condições suficientes para serem periciadas, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final.
Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico.
Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Contrato de Empréstimo Consignado nº *01.***.*80-05), não partiu do punho da autora, sendo inautêntica.”.
Contrapondo as provas produzidas, verifica-se que, embora haja comprovação de que foi depositado na conta da autora o valor da contratação, o contrato apresentado possui prova técnica concreta de fraude.
Assim, diante das provas apresentadas, esta magistrada está convicta de que o contrato bancário nº *01.***.*80-05 não foi firmado pela parte autora.
Portanto, reconheço ter ocorrido fraude, o que não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a prova técnica de que a assinatura aposta no contrato não é do autor conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; contudo, houve engano justificável, pois, a assinatura aposta no contrato era muito similar à do autor, considerando a cópia dos documentos deles apresentados quando da contratação, de modo que o engano gerado pelo Banco foi justificado.
Portanto, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos) de janeiro/2019 até dezembro/2024, não havendo nos autos comprovação de que os descontos foram cessados, que devem ser devolvidas de forma simples (72 x 46,70), perfazendo um montante total de R$ 3.362,40 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos).
Considerando, entretanto, que foi comprovado pelo demandado o depósito na conta da autora no valor de R$ 503,89 (quinhentos e três reais e oitenta e nove centavos), em 24/12/2018, a fim de evitar enriquecimento ilícito, procedo a compensação do referido valor no montante devido à título de danos materiais, restando, portanto, a ser pago à parte autora, o saldo remanescente de R$ 2.858,51 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de danos materiais.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 2) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolhida a preliminar de retificação do polo passivo e rejeitadas as demais, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o BANCO demandado a: a) CANCELAR o contrato nº *01.***.*80-05, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato e ABSTER-SE de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude deste contrato, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) PAGAR o valor de R$ 2.858,51 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), referente a devolução em dobro das parcelas descontas indevidamente, já abatido o valor recebido pela autora, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (janeiro/2019) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigido monetariamente correção pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (qual seja, janeiro/2019), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oficie-se o INSS, com cópia da presente sentença, para que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato nº *01.***.*80-05, devendo ser anexada ao ofício cópia do RG e CPF da parte autora.
Ademais, compulsando os autos verifico que há o requerimento do perito nomeado para que sejam expedidos os alvarás referentes à execução da perícia, em seu favor (ID nº 119059834).
Desse modo, DETERMINO à secretaria deste juízo que proceda com a confecção do alvará referente aos honorários periciais, depositados no ID nº 86035231, para a conta bancária informada pelo perito no ID nº 119059834.
Por fim, DETERMINO à Secretaria deste juízo que proceda com a exclusão do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, do polo passivo dessa demanda, com a retificação deste para constar somente o BANCO SANTANDER S/A.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES recursais, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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