TJRN - 0800469-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800469-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800469-78.2023.8.20.0000 Polo ativo NIXON DA SILVA BARACHO Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI, NAZARENO COSTA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INDÍCIOS DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RECORRENTE FUNDAMENTADO NO ART. 7º DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO E ROBUSTOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS PARA O BLOQUEIO DE BENS.
MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por NIXON DA SILVA BARACHO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (processo nº 0800660-73.2021.8.20.5148) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu pedido liminar de indisponibilidade de bens, até o limite de R$ 30.000,00.
Nas razões recursais, alega a parte Agravante que discorda da decisão proferida, uma vez que nos autos não restou evidenciada a presença de elementos contundentes da prática de atos de improbidade administrativa alegada.
Destaca que há o "atesto" dado pela Secretária de Saúde do Município quanto ao recebimento dos produtos adquiridos, de modo que não há o que se falar em prejuízo ao erário nesse caso.
Defende que “no mais, apesar de pacífico o entendimento no sentido de que em casos de improbidade administrativa basta que o Magistrado fundamente sua decisão no fumus boni iures, o fato é que, nesse caso, a decisão recorrida de indisponibilidade de bens, não encontra amparo nem mesmo nesse requisito, de modo que deve ser aplicado ao caso a jurisprudência pacífica desse Tribunal de Justiça no sentido cassá-la.” Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso, com a concessão da tutela recursal para revogar a decisão recorrida.
No mérito, requer o provimento do presente recurso, com a confirmação da tutela eventualmente deferida.
Em decisão de ID 17974433, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte Recorrida apresentou contrarrazões em ID 18930835.
Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 19012502). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do seu mérito.
Cinge-se a discussão ora trazida à Corte, a aferir o acerto da decisão singular que determinou a indisponibilidade patrimonial da parte Agravante, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nas razões recursais, o Agravante sustenta a inexistência de qualquer indício de enriquecimento ilícito, conluio com a empresa contratada ou ainda dolo do requerido na dispensa de licitação e posterior contratação, elemento, este, indispensável para a caracterização da improbidade administrativa, de forma que não restaram comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, em análise mais acurada dos elementos constantes dos autos, e em que pese as razões dispostas na decisão desta Relatora de ID 17974433, que indeferiu a suspensividade no presente recurso, verifico que as razões do recurso merecem prosperar no caso em tela.
Verifica-se que a presente ação de improbidade administrativa, foi ajuizada pelo Ministério Público, alegando ter havido irregularidades na contratação de empresa para aquisição de máscaras no Município de Alto do Rodrigues/RN, enquadrando a conduta do Agravante nos artigos 10 e 11, caput, da Lei 8.429/92.
O magistrado de origem, através da decisão de ID 17939667, deferiu a medida de indisponibilidade de bens até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A indisponibilidade de bem na ação de improbidade administrativa é prevista no art. 7º da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, nos seguintes termos: Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Com efeito, admite-se a indisponibilidade de bens em caso de forte prova indiciária de responsabilidade do réu na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando legal.
Além disso, a decretação da indisponibilidade de bens, é uma excepcionalidade legal, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial.
Dito isso, ainda que sejam destacados alguns indícios de vícios e irregularidades na citada contratação, ao menos neste momento de seara inicial da lide de origem, não vislumbro elementos essenciais para sua qualificação como improbidade administrativa, especialmente ante a ausência de demonstração do elemento subjetivo e do efetivo prejuízo causado ao erário ou mesmo enriquecimento sem causa.
Ressalte-se, que o exame de verossimilhança das alegações que o consubstanciam deve ser criterioso e bastante ponderado, principalmente quando destinado ao deferimento de medida extrema, naturalmente capaz de gerar prejuízos evidentes à esfera de direitos do investigado, ponderação esta que não me parece suficientemente clara e contundente nesse instante processual.
Nesse prumo, não há como presumir que os fatos narrados pelo Ministério Público constituem, de fato, ato de improbidade, capaz de manter o ato constritivo ora guerreado, mostrando-se prudente que a controvérsia quanto à eventual dano causado ao erário, seja aferido com a certeza que se faz necessária, após a devida instrução probatória da ação principal, especialmente por tratar-se de medida acautelatória extrema.
Nesse mesmo sentido, vejamos alguns posicionamentos jurisprudenciais desta Egrégia Corte, por suas três Câmaras Cíveis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVADO PELO JUIZ.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FORTES INDÍCIOS QUE SERIAM NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PORTANTO, DO FUMUS BONI IURIS EXIGIDO PELO ART. 7º DA LEI Nº 8.429/1992.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (Agravo de Instrumento nº 2013.021983-6 – TJ/RN, 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgado: 24/07/2014).
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO PELO AGRAVADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS, AINDA QUE SEJA PRESUMIDO O PERICULUM IN MORA.
INOBSERVÂNCIA.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento de nº 2015.008979-6, 2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Julgado: 16/12/2016).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGRAVADOS SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DE 05 (CINCO) ANOS DA DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO POR PARTE DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE RISCO À COLETIVIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO REVELA CONCORRÊNCIA OU FACILITAÇÃO DE CONDUTAS DOS AGRAVADOS PARA A PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS COMO MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
NÃO DECRETAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (Agravo de Instrumento nº 2017.020967-9, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, J. 18.12.2018).
Advirta-se ainda, que a decisão ora guerreada foi proferida de forma genérica, sem a demonstração dos elementos de prova que respaldassem o critério subjetivo do dolo, a fim de que pudesse configurar o ato ímprobo.
Desse modo, determinar a indisponibilidade dos bens do agravante sem haver nos autos fortes indícios de dano ao erário ou mesmo enriquecimento sem causa, não me afigura razoável, motivo pelo qual deverá ser reformada a decisão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para revogar a decisão agravada. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
11/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:30
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Pendências em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Pendências em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:13
Juntada de termo
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30/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
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28/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 00:17
Decorrido prazo de NAZARENO COSTA NETO em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:28
Juntada de Petição de agravo interno
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24/02/2023 10:08
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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24/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 23:13
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 08:55
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:38
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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