TJRN - 0803323-90.2023.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 13:21
Juntada de diligência
-
14/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0803323-90.2023.8.20.5126 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELVYS SAMUEL DA SILVA ARAUJO IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por Elvys Samuel da Silva Araújo em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e o Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso no curso de formação de praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Ao id nº 144832514, a parte impetrante pugnou pela desistência da ação. É o breve relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito em face de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é inteiramente possível.
Reconhece-se ao impetrante o direito de desistir do mandado de segurança e o juiz apreciará o pedido sem indagar os motivos, sequer sendo necessário ouvir a autoridade indicada no mandamus.
Neste sentido, é a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 530) quando do julgamento do RE nº 669367, vejamos: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Sendo assim, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC), e, consequentemente denegada a segurança, a teor do que disciplina o art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009: Art. 6º. […] § 5º - Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, VI do CPC, julgo o processo sem resolução do mérito, e, consequentemente, denego a segurança, com fundamento no §5º, art. 6º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários, a teor do que dispõe o art. 25, da Lei 12.016/09.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais, dado que a desistência se deu após da citação dos demandados, todavia, a exigibilidade de tais verbas ficarão suspensas, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição de extinção
-
26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 20:46
Juntada de diligência
-
02/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:26
Outras Decisões
-
29/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 17:41
Declarada incompetência
-
14/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 21:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800931-19.2024.8.20.5135
Odete Maria da Conceicao
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ana Leticia Benites Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 12:37
Processo nº 0800222-38.2025.8.20.5138
Seridoplast Atacadista LTDA
Aguia Industria Textil LTDA - ME
Advogado: Luis Gustavo Pereira de Medeiros Delgado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 17:01
Processo nº 0802778-86.2023.8.20.5104
Prosegur Brasil S.A. - Transportadora De...
Vera Lucia Macedo Mosselini
Advogado: Camila Gomes Barbalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 10:43
Processo nº 0802778-86.2023.8.20.5104
Prosegur Brasil S/A - Transportadora de ...
Vera Lucia Macedo Mosselini
Advogado: Rodrigo Cardoso Biazioli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 11:42
Processo nº 0804296-52.2025.8.20.5004
Debora da Silva Bune
Banco Pan S.A.
Advogado: Lais Helena Bezerra Filgueiras Brasil
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 10:34