TJRN - 0800931-19.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800931-19.2024.8.20.5135 Polo ativo ODETE MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): HENRIQUE CARLOS DE BRITO Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): ANA LETICIA BENITES CAVALCANTE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Redator para o acordão (Des.
Amaury Moura Sobrinho).
Vencidos a Relatora, Juíza Convocada Dra. Érika Paiva, e o Des.
Vivaldo Pinheiro.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Odete Maria da Conceição, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar a filiação/cadastro da contratação, devendo os descontos a título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” serem definitivamente cancelados, e condenar a CONAFER a restituir em dobro os valores debitados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária, cuja apuração ocorrerá em sede de cumprimento de sentença.
Rejeitou o pedido de fixação de danos morais.
Custas processuais e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes últimos em 10% da condenação.
Com base na jurisprudência desta Corte de Justiça e sob a alegação de se tratar de dano moral in re ipsa, requereu a reforma da sentença para que ocorra a condenação da parte apelada a pagar indenização moral de R$ 10.000,00, acrescida de juros e correção.
Sem contrarrazões.
VOTO VENCEDOR Acolhido o pedido principal para declaração da nulidade da cobrança da tarifa questionada, o Juízo de origem entendeu que a situação experimentada pela parte autora não ensejaria a caracterização de abalo moral.
Sobre o pleito de existência de dano moral indenizável, tenho que reconhecida a ilegalidade da cobrança das prestações do seguro, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora (ora Apelante), em sua petição inicial, revelaram-se danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg.
Corte fixar o valor da indenização por dano moral, em razão de a recorrente ter demonstrado aqui repercussão social, psicológica e econômica advinda do desconto indevido, sendo, neste ponto irrelevante o valor da(s) parcela(s) indevidamente descontadas da conta da parte demandante.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(...) não havendo prova de que tenha sido o apelado quem efetivou a transação impugnada, emerge a necessidade de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e de indenizar a demandante de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados", fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.669.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Assim, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os critérios acima referidos, entendo por fixar a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser quantum que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu.
No tocante aos consectários legais da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observo que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Isto posto, dou provimento ao apelo para fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido nos moldes acima assentados. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Redator para o acórdão VOTO VENCIDO O objeto da insurgência recursal é específico para condenar a CONAFER à indenização por danos morais.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe sofrimento em sua esfera psíquica.
O dano moral vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de descontos em sua conta bancária relativos à parcela denominada “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” não contratada.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso.
Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) In casu, não há comprovação de que a conduta da parte ré tenha se estendido e atingido a personalidade da apelante.
A exordial denota que os descontos indevidos lesaram apenas o patrimônio da parte ofendida, evento causador de danos materiais.
Se o desconto mensal de quantia debitada na conta corrente da parte autora foi de pequeno valor (R$ 39,53), totalizado R$ 237,18, eis que foram debitados 6 (seis) meses, conforme extratos de Id 30967483, não se vislumbra o dano moral, porquanto não há redução significativa do poder aquisitivo da renda da consumidora aposentada.
Não é possível considerar que a cobrança efetuada resultara em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados do STJ e desta Corte Potiguar, em casos similares: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, QUE PRETENDIA MAJORAR A INDENIZAÇÃO MORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801722-21.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 07/04/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
UM ÚNICO DESCONTO NA CONTA DA AUTORA.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO (R$ 7,93).
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
JUROS MORA DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
IGP-M INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (TJRN - Ap.
Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023).
II - Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (TJRN - Ap.
Civ. n° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024).
III - Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801080-92.2023.8.20.5153, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024).
Portanto, não há que falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem honorários recursais (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte.
Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800931-19.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
07/05/2025 08:54
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:53
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800931-19.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ODETE MARIA DA CONCEICAO Parte demandada: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por ODETE MARIA DA CONCEIÇÃO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL - CONAFER.
Relata a parte autora que constatou descontos no seu benefício previdenciário realizados pela empresa demandada, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Afirma a Autora que não contratou ou autorizou tais descontos.
Juntou histórico de créditos, no qual comprovou o desconto efetuado (id 129919551).
Diante disto, a autora requereu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnou pela justiça gratuita.
No mérito, defende a relação associativa e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (id 135237829).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerido: De acordo com o art. 98 do CPC, a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesta senda, destaque-se que a pessoa jurídica poderá sim gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove a situação econômica por ela alegada mediante provas cabais, não bastando a mera declaração de insuficiência.
Tal entendimento foi, inclusive, sumulado pelo Colendo STJ, senão vejamos: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ou seja, a pessoa jurídica que pedir a concessão da benesse da justiça gratuita deve comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, podendo o julgador indeferir o pleito se não houver nos autos elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais.
Neste contexto, observe-se ainda os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
ARTIGOS 98, CAPUT E 99, § 3º, CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AI: 08133935820228200000, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
No caso concreto, verifico a inexistência de documentos contábeis/fiscais aptos a denotar a incapacidade da parte ré em arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório no que toca ao pleito em debate.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
II.2 Do benefício da gratuidade da justiça: A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De acordo com o art. 98, do CPC, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Por outro lado, reza o § 2º, do art. 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, sendo certo ainda que embora o § 3º, do sobredito artigo, estabeleça a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se pode olvidar a regra prevista no art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1477376/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 20/08/2019). (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
No caso, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e histórico de créditos (id 129919551), motivo pelo qual entendo fazer jus à gratuidade judiciária.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Passemos a análise do mérito.
II. 3 Do Mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da autorização da consignação e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início, chamo atenção ao fato de que a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a requerida esteja constituída sob a forma de associação, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência disso, defiro a inversão do ônus da prova, prescrita no artigo 6º, VIII, do CDC.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da incidência da consignação sobre o benefício da parte autora e da sua cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas da consignação, a qual afirma não ter autorizado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever do demandado suspender os descontos e ressarcir o valor descontado.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevidos os descontos relacionados à contratação junto à demandada.
Passo à análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR o cancelamento da filiação/cadastro/descontos da contratação objeto da lide, devendo os descontos a título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança da “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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