TJRN - 0800642-41.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800642-41.2024.8.20.5150 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDNA MARIA CALIXTO DA SILVA Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre, Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 21 de agosto de 2025.
ARISTOTELES SOARES FONTES Servidor da Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:05
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:19
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800642-41.2024.8.20.5150 DEMANDANTE:EDNA MARIA CALIXTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN0014765A, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 DEMANDADO FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, em face da interposição do Recurso Inominado id 148242147, intimo a recorrida para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 42,§2° da Lei 9.099/95.
PORTALEGRE/RN, 10 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidora de Secretaria -
10/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 07:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800642-41.2024.8.20.5150 Promovente: EDNA MARIA CALIXTO DA SILVA Promovido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito. 1.1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A matéria do presente caso não se reveste de complexidade, e independe de prova pericial, inclusive, inexistem nos autos documentos acerca da contratação discutida que ensejem perícia técnica.
Assim, AFASTO a preliminar de incompetência a absoluta do juizado especial devido a necessidade de perícia. 1.2) MÉRITO.
O ponto controvertido da presente demanda seria a falha na informação prestada pela requerida que teria induzido a requerente a aderir a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) (contrato nº 0059510450 – RMC) acreditando se tratar de empréstimo consignado.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, ressarcimento em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição bancária requerida comercializa produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal.
Sendo assim, o julgamento da presente demanda deverá ser orientado pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC), dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Neste sentido, urge salientar que o princípio da transparência (art. 4º do CDC) estabelece que à parte hipossuficiente deve ser dada a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço, ficando ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Em seguida, o art. 6º, III, do CDC prevê que é direito básico do consumidor “[...] a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”.
Além disso, as relações, especialmente as consumeristas, devem ser pautadas na boa-fé, em todos os momentos da pactuação.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC estabelece que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor.
Portanto, não havendo a observância desses princípios e sendo constatado que as cláusulas do contrato são abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, o artigo 51 do CDC determina que tais cláusulas devem ser consideradas nulas de pleno direito.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de acolher a procedência dos pedidos revisionais nas ações que versam sobre contrato de cartão de crédito consignado invalidando o contrato bancário e adjetos, desde que haja evidente demonstração da quebra do dever de informação pelo fornecedor.
A partir dessas informações e na vedação relativa às cláusulas abusivas, passo a análise do negócio jurídico firmado entre as partes.
Em princípio, vale destacar que na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(a).
Dito isto, verifica-se que na contestação apresentada o Banco demandado alega, no mérito, que se trata de contrato de cartão de crédito consignado aderido pela parte autora.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações ID nº 129137982, demonstrando que desde 11/04/2023 estão sendo descontados valores mensais relativos ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 0059510450, por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), constando selfie da parte autora, geolocalização, documentos pessoais (ID nº 131269018, págs. 6 e 7) e do TED (ID nº 131269020), o qual comprova a transferência realizada para a conta de titularidade da parte autora em 12/04/2023, no valor de R$ 1.321,53 (um mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos).
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
Contrapondo as provas produzidas, nota-se que é incontroverso a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e R$ 1.321,53 (um mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), não tendo a parte autora impugnado a referida transação, e afirmado ter recebido, ainda, o valor de R$ 1.321,53 (um mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), não sendo este disponibilizado em juízo.
Contudo, quanto ao ponto controvertido (dever de informação acerca da modalidade contratual), nota-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus de provar, juntando aos autos o instrumento contratual assinado pela autora, previstas as informações alegadas, o que implica, portanto, na improcedência da ação.
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 0059510450 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda. 2) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES recursais, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
24/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:46
Outras Decisões
-
13/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 24/09/2024 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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22/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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