TJRN - 0831183-19.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0831183-19.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo M M MOVEIS LTDA Advogado(s): SAMARA DE OLIVEIRA PINHO, JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0831183-19.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADA: M M MÓVEIS LTDA.
ADVOGADOS: SAMARA DE OLIVEIRA PINHO, JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre transferência de mercadorias entre matriz e filial, à luz do Tema 1099 do STF, da ADC 49 e da Súmula 166 do STJ.
O embargante sustenta ocorrência de erro material pela aplicação dos precedentes sem considerar distinguishing e provas que indicariam tratar-se de ICMS antecipado sobre operação final de venda, bem como omissão no exame de pedido subsidiário para limitar os efeitos da decisão à Nota Fiscal nº 027.392.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao aplicar precedentes vinculantes sobre não incidência de ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem reconhecer distinguishing; (ii) estabelecer se houve omissão no exame do pedido subsidiário de limitação dos efeitos da decisão à operação descrita na Nota Fiscal nº 027.392.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir fundamentos ou inovar argumentos. 4.
Não se constata erro material, pois o acórdão examinou as alegações do ente estadual e, com base na prova dos autos, concluiu que a cobrança se referia à transferência de mercadorias, e não a operação futura de venda, afastando a incidência de regime de antecipação tributária. 5.
A aplicação do Tema 1099 do STF, da ADC 49 e da Súmula 166 do STJ é correta, diante da ausência de prova inequívoca de que a exigência tributária decorresse de venda posterior ao consumidor. 6.
Não houve omissão relevante, pois a decisão, ao reconhecer a ilegalidade apenas da operação demonstrada nos autos, limitou, por consequência lógica, os efeitos à situação retratada na nota fiscal apresentada, sendo desnecessário pronunciamento expresso sobre o pedido subsidiário. 7.
O uso dos embargos de declaração para rediscutir mérito pode caracterizar intuito protelatório, sujeitando o embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova inequívoca da ocorrência de operação futura de venda impede o afastamento da aplicação dos precedentes que vedam a incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 2.
A decisão que delimita seus efeitos à operação demonstrada nos autos supre a necessidade de manifestação expressa sobre pedido subsidiário de limitação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, a unanimidade de votos, conheceu da apelação e negou-lhe provimento.
Alegou o embargante que o acórdão teria incorrido em erro material ao aplicar os precedentes vinculantes (Tema 1099 do STF e Súmula 166 do STJ) ao caso concreto, sem observar o distinguishing e as provas dos autos, sustentando que a cobrança questionada não decorreria da simples transferência de mercadorias, mas sim de ICMS antecipado referente à operação final de venda ao consumidor, havendo lei estadual que regulamenta a matéria.
Asseverou que os documentos fiscais constantes dos autos demonstrariam a natureza antecipada da exação, o que afastaria a aplicação dos precedentes mencionados.
Afirmou, ainda, que o julgado incorreu em omissão, por não ter se manifestado sobre o pedido subsidiário formulado na apelação, consistente na limitação dos efeitos da segurança concedida à operação específica documentada pela Nota Fiscal nº 027.392, a fim de não inviabilizar a cobrança do ICMS antecipado em outras hipóteses legítimas.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a inaplicabilidade dos precedentes ao caso e reformar o acórdão a fim de denegar a segurança, ou, subsidiariamente, o saneamento da omissão para que se manifeste sobre a limitação dos efeitos da decisão.
Pugnou, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados.
Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não cabimento dos embargos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, e sustentando tratar-se de tentativa de rediscutir o mérito do julgado sob a forma de vício formal inexistente.
Argumentou que não há prova nos autos de que a cobrança se refere a antecipação tributária relativa à operação futura, sendo vedada a incidência do ICMS sobre a mera transferência de mercadorias, conforme entendimento consolidado.
Requereu, assim, o não conhecimento ou, caso ultrapassada a análise de admissibilidade, o desprovimento do recurso, inclusive com aplicação de multa por intuito protelatório. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
Conforme relatado, o Estado do Rio Grande do Norte alega que o acórdão teria incorrido em erro material, ao aplicar ao caso concreto os precedentes vinculantes do Tema 1099 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar o distinguishing e as provas constantes dos autos, as quais indicariam, segundo afirma, tratar-se de cobrança de ICMS antecipado referente a operação final de venda ao consumidor, e não de simples transferência de mercadorias.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao exame do pedido subsidiário formulado na apelação, consistente na limitação dos efeitos da segurança concedida à operação específica documentada na Nota Fiscal nº 027.392.
Todavia, razão não assiste ao embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deva se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não constituem, portanto, instrumento processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para inovar na argumentação.
No caso, não se verifica qualquer erro material.
O acórdão embargado analisou expressamente as alegações do ente estadual, concluindo, com base na prova constante dos autos, que não há demonstração de que a cobrança impugnada decorra de substituição ou antecipação tributária, mas sim da própria operação de transferência de mercadorias entre matriz e filial.
A documentação fiscal acostada à inicial revelou exigência de ICMS sobre a transferência em si, hipótese vedada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1099 e na ADC 49, bem como pela Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça.
O afastamento da tese de distinção decorreu da ausência de comprovação, nos autos, de que a exação tivesse origem em operação futura de venda.
Não cabe ao julgador presumir a incidência de regime de antecipação sem que haja prova inequívoca de sua ocorrência e de sua pertinência à situação fática discutida.
Também não procede a alegada omissão.
Embora o acórdão não tenha feito menção nominal ao pedido subsidiário de limitação dos efeitos da segurança, o julgamento, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança apenas em relação à operação demonstrada nos autos, já implicou, por consequência lógica, a delimitação da decisão à situação específica retratada na nota fiscal apresentada.
Inexistiu, portanto, ausência de manifestação sobre ponto relevante, mas apenas desnecessidade de pronunciamento expresso diante da própria conclusão do julgado.
Ressalte-se que o manejo de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir fundamentos ou obter modificação do resultado configura uso indevido do recurso, podendo ensejar aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, se constatado caráter manifestamente protelatório.
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831183-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0831183-19.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADA: M M MÓVEIS LTDA.
ADVOGADOS: SAMARA DE OLIVEIRA PINHO, JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0831183-19.2024.8.20.5001 Polo ativo SECRETARIO DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO e outros Advogado(s): Polo passivo M M MOVEIS LTDA Advogado(s): SAMARA DE OLIVEIRA PINHO, JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 0831183-19.2024.8.20.5001 APELANTE: SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: M M MÓVEIS LTDA.
ADVOGADOS: SAMARA DE OLIVEIRA PINHO, JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por empresa com matriz no Rio Grande do Norte e filial no Estado do Ceará, visando ao reconhecimento da inexistência de incidência de ICMS sobre remessas interestaduais de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos.
A sentença foi submetida à remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da cobrança de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, situados em unidades federativas distintas, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49 e do Tema 1099 da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ainda que situados em estados diferentes, não configura fato gerador de ICMS, por não envolver transferência de titularidade ou operação mercantil, conforme decidido pelo STF no Tema 1099 (ARE 1.255.885/MS). 4.
No julgamento da ADC 49, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da LC 87/1996 que autorizavam a incidência de ICMS sobre transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, modulando os efeitos da decisão para que produza eficácia apenas a partir do exercício financeiro de 2024. 5.
A impetração do mandado de segurança, ocorrida em maio de 2024, está abrangida pela eficácia da modulação fixada pelo STF, o que impõe a aplicação direta e imediata da tese de não incidência do tributo. 6.
A jurisprudência do STJ (Súmula 166) e do TJRN reforça o entendimento de que o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não constitui fato gerador de ICMS, inexistindo previsão legal que autorize a cobrança em tais hipóteses. 7.
Ausência, nos autos, de prova quanto à ocorrência de antecipação tributária ou substituição tributária relativas à operação, sendo identificada apenas a cobrança sobre a própria transferência entre matriz e filial, o que contraria os precedentes vinculantes do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não envolver transferência de titularidade nem configurar ato de mercancia, não constitui fato gerador de ICMS. 2.
A ausência de comprovação de antecipação tributária ou substituição impede o reconhecimento de hipótese de incidência do tributo sobre a operação impugnada”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, II; LC 87/1996, arts. 11, § 3º, II; 12, I; 13, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.255.885/MS (Tema 1099), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 15.08.2020; STF, ADC 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2021; STJ, Súmula 166; TJRN, AC 0818381-23.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 13.12.2024; TJRN, AC 0804226-15.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e da apelação cível e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e de remessa necessária contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL/RN (Id 27633123) que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da empresa impetrante M M MÓVEIS LTDA. quanto à não exigência do ICMS, quando do deslocamento de mercadorias ou bens entre estabelecimentos de sua titularidade, bem como a viabilização de emissão de notas fiscais necessárias ao referido transporte, sem imposição ao pagamento do tributo ou qualquer ato coercitivo, em conformidade com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49.
Em suas razões recursais (Id 27633126), o ente estatal sustentou que a cobrança impugnada nos autos não se refere à mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, mas sim à antecipação tributária relativa à operação futura de venda ao consumidor final, argumentando que a impetrante está inscrita no regime de ICMS antecipado (ICMS-ST), com base em extratos fiscais e normas estaduais.
Argumentou que a ADC 49 não afasta a legitimidade da tributação em regime de substituição tributária ou antecipação, desde que haja previsão legal, o que ocorre no Estado do RN por meio da Lei Estadual n. 6.968/96.
Em contrarrazões (Id 27633129), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto, aduzindo que não há operação mercantil concreta que justifique essa antecipação tributária.
Salientou que a simples movimentação física de bens entre estabelecimentos da mesma empresa não se enquadra como fato gerador presumido ou efetivo, o que impede a exigência do imposto, inclusive sob a forma de substituição tributária, nos termos do art. 150, § 7º, da Constituição.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28743000). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível e da remessa necessária.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sendo o apelante isento do pagamento das custas processuais.
A controvérsia dos autos consiste em definir a legitimidade da cobrança de ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, sendo discutido se a operação configura fato gerador do tributo ou se se enquadra nas hipóteses de não incidência reconhecidas pelo STF no julgamento da ADC 49 e do Tema 1099 da repercussão geral.
Extrai-se dos autos que a impetrante/apelada possui dois estabelecimentos — matriz no Rio Grande do Norte e filial no Estado do Ceará —, entre os quais realizou remessas de bens, conforme demonstrado na documentação fiscal anexada (Id 27632942).
Verifica-se que a cobrança do ICMS pelo fisco estadual, na hipótese, deu-se unicamente em razão do deslocamento físico da mercadoria entre os estabelecimentos da empresa, sem que tenha ocorrido venda, contrato ou qualquer transferência de propriedade do bem.
A controvérsia jurídica ora examinada já foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1099 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1.255.885/MS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 15/08/2020).
Esse mesmo entendimento foi reiterado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49, no qual o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II, 12, I, e 13, § 4º, da Lei Complementar n. 87/1996, nos trechos que autorizavam a incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Importa ressaltar que, nos embargos de declaração opostos na ADC 49, a Suprema Corte deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a eficácia da declaração de inconstitucionalidade teria início a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se, para aplicação retroativa, apenas os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito da ação de controle concentrado).
No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em maio de 2024, ou seja, após o termo inicial de eficácia da decisão vinculante do STF, sendo plenamente aplicável, de forma direta e imediata, o entendimento firmado na ADC 49.
O mesmo raciocínio já havia sido consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 166, segundo a qual: Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Assim, tratando-se de mero deslocamento físico de bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não há fato gerador que justifique a cobrança do imposto.
Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 0818381-23.2023.8.20.5001.Apelante: SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda.Advogado: Dr.
Ronaldo Rayes.Apelado: Estado do Rio Grande do NorteRelator: Desembargador João Rebouças Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
COBRANÇA ANTECIPADA E TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
TEMAS 456 E 1099 DO STF.
SÚMULA 166 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME.1.
Recurso de Apelação Cível em face de sentença denegatória em Mandado de Segurança.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
O caso diz respeito à possibilidade de cobrança, pelo Estado do Rio Grande do Norte, em ICMS-antecipação, da diferença de alíquotas incidentes nas operações interestaduais e a cobrança do mesmo tributo no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo que localizados em estados distintos da federação.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 456), decidiu que a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.4.
No deslinde do ARE 1.255.885/MS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/08/2020, processo submetido à sistemática da repercussão geral, embora o Supremo Tribunal Federal tenha confirmado o entendimento já estabelecido pela Súmula 166 do STJ, estabelecendo a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (Tema 1099), posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, modulou os efeitos da matéria para que esta somente tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.IV.
DISPOSITIVO E TESE.5.
Conhecimento e desprovimento do recurso.Tese de julgamento 01: “Há previsão da antecipação praticada pelo Fisco estadual em legislação específica, no caso, na Lei Estadual nº 6.968/96, que dispõe sobre o ICMS, em especial, no seu art. 1º, §1º, IV e art. 9º, XV e §8º, o que afasta a aplicabilidade da tese firmada em repercussão geral (Tema 456 do STF)”.Tese de julgamento 02: “De acordo com o disposto na ADC 49, o afastamento das cobranças a título de ICMS sobre os produtos que transitem entre estabelecimentos do mesmo contribuinte se dá apenas a partir do exercício financeiro de 2024, cabendo ainda ressaltar que a presente ordem não se encontra enquadrada na ressalva do julgamento do STF, vez que impetrada em data posterior”----------------------------Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.968/96, art. 1º, §1º, IV e art. 9º, XV e §8º.
Decreto Estadual nº 13.640/97, art. 251-Y, §2º.
CF, art. 155, inciso II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598677, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 29/03/2021.
TJRN, AC nº 0848837-92.2019.8.20.5001, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/04/2023.
STF.
ARE 781214 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016.
STF, ARE 1255885 RG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020.
TJRN, RN nº 0880919-16.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgada em 07/05/2021.
STF, ADC 49, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021.
TJRS, AC nº 5062715-28.2023.8.21.0001, Relatora Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, Vigésima Primeira Câmara Cível, julgado em 21/11/2023.
TJRN, AC nº 0838168-72.2022.8.20.5001, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, entre as partes em evidência,Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0818381-23.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS E ICMS-DIFAL.
TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO MERCANTIL.
TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE MATRIZ E FILIAL.
RECURSO DESPROVIDO. - Não incide ICMS e ICMS-DIFAL nas operações de remessa e recebimento de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme a tese firmada no julgamento do Tema 1099 do STF. - O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ainda que em estados diferentes, não configura fato gerador de ICMS, por não haver transferência de titularidade ou operação mercantil. - Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804226-15.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
De igual modo, não há nos autos qualquer elemento que demonstre se tratar de cobrança de ICMS por substituição tributária ou antecipação referente à operação futura, como alegado genericamente pelo ente estadual.
A documentação fiscal acostada à inicial revela a exigência do tributo sobre a própria operação de transferência, o que é vedado pelo entendimento consolidado da jurisprudência.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e da apelação cível e nego-lhes provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que consideram-se manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831183-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
09/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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