TJRN - 0859292-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA FRAGA FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 11:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0859292-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: AUTOR: HENRIQUE SERGIO ALVES DE MOURA Réu: REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por HENRIQUE SERGIO ALVES DE MOURA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, por meio da qual requer que o réu seja compelido a realizar o processo de regravação do número do chassi de seu veículo.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor possui direito subjetivo a que o chassi de seu veículo seja regravado.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito já se encontra em fase instrutória, com apresentação de contestação pela parte ré (ID 140843180).
Nessa linha, não havendo questões processuais pendentes, entendo que a produção probatória deve recair sobre a identificação de que o veículo apresentado pela parte autora corresponde ao veículo originalmente registrado, para fins de eventual regravação do número do chassi.
A esse respeito, o art. 373 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova entre autor e réu, cabendo ao primeiro a prova do fato constitutivo de seu direito e ao segundo a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, de demonstrar que o veículo em questão é o mesmo que consta nos registros apresentados, sendo passível de regravação do chassi nos moldes legais.
Com efeito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos, ajustes ou delimitação diversa das questões de fato, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova técnica ou documentação que demonstre a correspondência entre o veículo apresentado e o originalmente registrado.
Após, vista à parte ré para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ROBERTA FRAGA FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA FRAGA FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0859292-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: AUTOR: HENRIQUE SERGIO ALVES DE MOURA Réu: REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HENRIQUE SERGIO ALVES DE MOURA em face da decisão proferida nos autos (ID 135119732) que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada de urgência, através do qual alega a existência de erro material a ser sanado no trecho que menciona informação equivocada quanto a descrição da placa do veículo. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Eis o teor da clara redação do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso concreto, verifico que a decisão, de fato, merece correção, apenas para corrigir o trecho na parte em que fez menção a descrição da placa do veículo.
Ante o exposto, conheço, por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para que ONDE SE LÊ: "Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a retirada do RENAJUD do impedimento de circulação do veículo FYBER, ano 2000, placa MXQ8787, Renavam 176403264 até o julgamento final da demanda.”, LEIA-SE: "Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a retirada do RENAJUD do impedimento de circulação do veículo FYBER, ano 2000, placa MXW8787, Renavam 176403264 até o julgamento final da demanda.” Esta decisão passa a ser parte integrante daquela de ID 135119732.
Intimem-se as partes da presente decisão, a fim de que seja dado correto cumprimento à liminar concedida e, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
PI.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 04:52
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 17/02/2025 23:59.
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02/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 19:00
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:12
Juntada de Ofício
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26/11/2024 08:56
Juntada de Ofício
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23/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:21
Juntada de diligência
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01/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:52
Declarada incompetência
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02/09/2024 18:47
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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