TJRN - 0801075-15.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:11
Decorrido prazo de demandada em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 07:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801075-15.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELOIZA LOPES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA ELOIZA LOPES em face de BANCO BRADESCO S/A todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “AP MODULAR PREMIÁVEL”.
Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em sua conta-corrente, que é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato “AP MODULAR PREMIÁVEL”; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado “AP MODULAR PREMIÁVEL”; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº134155030, indeferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização de audiência de conciliação conforme requerido pela parte autora.
Citado, o demandado BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação nos autos (ID nº136264057), alegando, em apertada síntese: a) preliminares de impugnação a justiça gratuita, ausência de interesse de agir, e, b) no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “AP MODULAR PREMIÁVEL” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. réplica à contestação ID n°138646023. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.2 DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Portanto, SUPERADA a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 3.
MÉRITO No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “AP MODULAR PREMIÁVEL”.
Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Com relação ao dano material, a forma da restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação (ID n. 136264057), a parte demandada tão somente alegou a regularidade da contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, com isso, o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Por outro lado, conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID n°134144313), restou comprovado 01 (um) único desconto no mês de Agosto de 2023.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevido o desconto da sua conta bancária a título de “AP MODULAR PREMIÁVEL”, referente a 01 (um) desconto, perfectibilizado no mês de Agosto de 2023, no valor mensal de R$ 8.44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº134144313).
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” o caso presente, restou evidenciado que foi desembolsado pela parte autora, referente a UM ÚNICO desconto concernente ao seguro no mês de Agosto de 2023, ou seja, a restituição só abarca o valor demonstrado.
Quanto ao pleito de danos morais, entendo que não deve prosperar.
Explico.
Em que pese o demandado não ter colacionado prova capaz de refutar a origem do desconto, não vislumbro afronta aos atributos da personalidade ocasionado pela cobrança no montante total no valor de R$ 8.44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº134144313). capaz de ensejar dano moral indenizável.
O caso em apreço se assemelha a diversos outros casos já julgados por este juízo, onde a cobrança indevida de valores não gerava, por si só, dano moral in re ipsa, e de tal modo, inexistente a comprovação inequívoca de ofensa a direitos da personalidade da vítima não haveria que se falar em cabimento de dano moral indenizável.
Este é e continua sendo o entendimento deste Juízo, frise-se.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO QUITADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Configurada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução dos valores efetivamente pagos, em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
A cobrança, em que pese indevida, não ocasionou danos mais graves ao autor, não ensejando a indenização dano moral - pretendida.
Sentença reformada em parte.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/04/2019) (grifo nosso).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO, NA HIPÓTESE CONCRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), correspondentes à dobra legal de valor que teria sido indevidamente debitado, automaticamente, de conta bancária de titularidade da parte autora, em razão de contrato não reconhecido.
Inconformado, pretende a parte recorrente a reforma da sentença de origem a fim de que seja reconhecido o dano moral que sustenta ter experimentado.
II.
Recurso próprio e tempestivo (ID 7270278).
Preparo regular (ID 7270280, ID 7270281, ID 7270283, ID 7270284).
Contrarrazões apresentadas (ID 7270289).
III.
Cinge-se a controvérsia na configuração de dano moral em hipótese do desconto indevido na conta corrente da parte autora.
Na espécie, restou incontroversa a inexistência do contrato de seguro havido entre as partes, haja vista não ter, a parte recorrida, demonstrado o ajuste que ocasionou os descontos automáticos em conta bancária da parte autora.
IV.
Em que pese o aborrecimento experimentado pela parte recorrente, não consta nos autos qualquer evidência de afronta aos atributos da personalidade de modo a configurar dano moral indenizável, ante o valor de pequena monta descontado em sua conta corrente.
Com efeito, não se trata caso concreto de dano "in re ipsa", nos moldes da legislação em vigor e jurisprudência elaborada nos Tribunais, em especial porque não há lesão ao nome do consumidor, como ocorre em situações análogas.
Assim, convém destacar que, apesar do dissabor vivenciado pela parte autora por ter de buscar solução judicial, não há prova de lesão aos atributos da personalidade, ante a ausência de comprovação de privação econômica da parte autora, não havendo falar-se em reparação.
Precedentes: (Acórdão n.1092073, 07092594120168070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1076042, 07194151520178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
VI.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1155296, 07091504720188070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Além disso, devo registrar que a autora, a Sra.
MARIA ELOIZA LOPES possui 10 (dez) ações na Comarca de Upanema, sendo a maioria em face de agências bancárias, seguradoras e associações, sempre alegando ser vítima de fraudes sucessivas e tal fato merece ser levado em consideração para a fixação dos danos extrapatrimoniais.
Inclusive, nos autos n.0800187-46.2024.8.20.5160 e 0800188-31.2024.8.20.5160, a parte autora recebeu o montante total de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) somente a título de danos morais, Ou seja, com questões relacionadas à ausência de contratação, a parte autora recebeu, valor superior a R$8.000,00 (oito mil reais). sem contar as ações ainda pendentes de julgamento.
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só.
No mesmo sentido, ao contrário das tarifas bancárias que são contínuas e ensejam um dano moral no valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a presente demanda trata de uma tarifa denominada “AP MODULAR PREMIÁVEL” que se limitou a 01 (um) desconto, único e isolado de pequeno valor, totalizando o montante no valor de R$ 8.44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº134144313), ou seja, não há continuidade na cobrança da referido seguro, tal qual as já analisadas por esta comarca.
Portanto, não verifico dano capaz de ensejar o valor reparatório.
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere.
O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação.
Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardam a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional.
Ainda, muito embora alguns magistrados possuam o entendimento de que a Constituição Federal de 1988 não limita o número de ações que um cidadão possa ajuizar, não havendo, portanto, limite, entende este Juízo que o amplo acesso à Justiça, apesar de ser um direito fundamental cristalizado no art. 5º, inciso XXXV, também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade.
Não se trata de impor limites ao número de ações; mas sim, em identificar o abuso do direito de ação pela parte na utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos.
O surgimento de um padrão de processos infundados e repetitivos é forte indicador de abuso com aptidão para produção de resultados ilegais, razão pela qual esta conduta não está respaldada pela imunidade constitucional do direito de peticionar (RESP nº 1.817.845- Ministra Relatora Nancy Andrighi).
Assim, é certo que o abuso do direito fundamental de acesso à Justiça em que incorreu o autor não se materializou em cada um dos processos por ele ajuizados, individualmente; mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias, razão pela qual é o conjunto dessa obra verdadeiramente mal-acabada que configura o dever de indenizar. É o denominado sham litigation, amplamente difundido no direito concorrencial, e que tem sido estendido ao processo civil pela Corte de Justiça (STJ).
Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, há que se dizer que se tratou de 01 (um) desconto único e isolado na conta corrente da autora, de valor pequeno e sem impacto financeiro, de modo que não foi capaz de gerar qualquer abalo ou transtorno psíquico à parte, de maneira que é desarrazoado reconhecer a procedência do pleito autoral neste ponto.
Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral.
Por fim, em face da procedência da presente demanda, torna-se prejudicada a análise relativa a litigância de má-fé suscitada pela empresa demandada. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “AP MODULAR PREMIÁVEL” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, a quantia cobrada indevidamente, “AP MODULAR PREMIÁVEL” referente a 01 (um) desconto, referente a 01 (um) desconto, perfectibilizado no mês de Agosto de 2023, no valor mensal de R$ 8.44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº134144313).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por não vislumbrar afronta aos atributos da personalidade ocasionados pela cobrança montante total no valor de R$ 8.44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº134144313) capaz de ensejar dano moral indenizável e por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB) e em razão da autora possuir 10 (dez) ações que tramitam na Comarca de Upanema, todos em face de agências bancárias, onde o autor já recebeu o valor acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais sem contar as ações ainda pendentes de julgamento. o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
18/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/10/2024.
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26/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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