TJRN - 0010171-03.2014.8.20.0128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0010171-03.2014.8.20.0128 AUTOR: JOZIMAR GALVAO RODRIGUES EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos pela Americanas S/A – Em Recuperação Judicial (id. 136255217), sob a alegação de que a empresa se encontra em recuperação judicial, requerendo, em suma, o reconhecimento de incompetência da execução nesta demanda.
Impugnação aos embargos apresentada ao id. 142408302.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, constata-se que a ré Americanas S/A foi condenada, por sentença transitada em julgado no dia 03/06/2019, a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.060,44 (dois mil sessenta reais e quarenta e quatro centavos) acrescida de correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC desde a data de citação, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data da sentença (Súmula 362 – STJ) e juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC a partir da citação.
Verifico, ainda, que houve bloqueio de valores através do SISBAJUD (id. 132039676).
Além disso, é fato público e notório que a referida demandada se encontra em processo de recuperação judicial, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
Cabe, então, apreciar a questão da submissão do crédito exequendo ao juízo universal da recuperação judicial, temática relacionada à (in)competência absoluta, em razão da pessoa, que pode e deve ser reconhecida pelo Juiz de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, respeitando o art. 10 do CPC.
Diante da recuperação judicial, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento deste processo em sede de Juizado Especial por incompetência para executar título judicial em desfavor de empresa executada em fase de recuperação judicial, com fulcro no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE, mesmo que este título tenha sido constituído após o deferimento da recuperação judicial: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ainda, a respeito desta matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que “O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que ‘a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário’, preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação.” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ02014/0318676-7 – STJ).
Portanto, a competência para julgar causas que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação é do Juízo Universal a fim de evitar que o seu patrimônio seja afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso e venha a prejudicar a ordem de prioridade dos credores.
Além disso, eventual divergência sobre a natureza do crédito deve ser dirimida pelo Juízo da falência, sendo este o Juízo universal.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005, podendo a parte autora/exequente requerer a expedição de certidão de crédito, juntando aos autos planilha de cálculos atualizada nos termos da sentença, considerando como termo final a data de ajuizamento da recuperação judicial, para fins de habilitação junto à Vara do Juízo falencial.
Expeça-se certidão de dívida, se requerida, para fins de habilitação do crédito no Juízo competente.
Proceda-se com o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (id. 132039676).
Sem custas nem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após, cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado, determino, desde já, o arquivamento do feito, com a baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da sentença no sistema eletrônico.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
ANA MARIA MARINHO DE BRITO Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
13/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:00
Processo Reativado
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07/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2019 12:56
Arquivado Definitivamente
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02/07/2019 09:43
Transitado em Julgado em 03/06/2019
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04/06/2019 01:51
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 01:51
Decorrido prazo de JOZIMAR GALVAO RODRIGUES em 03/06/2019 23:59:59.
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06/05/2019 22:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 22:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2019 06:59
Julgado procedente o pedido
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07/03/2019 21:59
Conclusos para julgamento
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27/06/2018 00:29
Mov. [24] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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28/05/2018 14:40
Mov. [23] - HABILITAçÃO ADMITIDA: HABILITAçÃO ADMITIDA - DIEGO COSTA DEFANA 5125 N/RN (Advogado Habilitado)/Promovido LOJAS AMERICANAS
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28/05/2018 14:40
Mov. [22] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - Francisco Nobre de Almeida Neto 4774 N/RN (Advogado Excluido)/Promovido LOJAS AMERICANAS
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28/05/2018 14:40
Mov. [21] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - Andre Ricardo de Almeida Nobrega 498 A/RN (Advogado Excluido)/Promovido LOJAS AMERICANAS
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15/05/2017 09:15
Mov. [20] - Petição: Juntada de Requisição de Habilitação
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30/06/2016 08:45
Mov. [19] - HABILITAçÃO ADMITIDA: HABILITAçÃO ADMITIDA - Francisco Nobre de Almeida Neto 4774 N/RN (Advogado Habilitado)/Promovido LOJAS AMERICANAS
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30/06/2016 08:44
Mov. [18] - HABILITAçÃO ADMITIDA: HABILITAçÃO ADMITIDA - Andre Ricardo de Almeida Nobrega 498 A/RN (Advogado Habilitado)/Promovido LOJAS AMERICANAS
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07/06/2016 10:29
Mov. [17] - Conclusão: Conclusos para Sentença Impugnação evento nº 16
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18/12/2015 12:25
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição
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23/10/2015 11:38
Mov. [15] - Despacho: Despacho
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23/09/2015 16:41
Mov. [14] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular Tatiana Socoloski
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23/09/2015 16:41
Mov. [13] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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06/10/2014 17:11
Mov. [12] - Petição: Juntada de Requisição de Habilitação
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30/09/2014 10:47
Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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30/09/2014 10:47
Mov. [9] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
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24/09/2014 14:43
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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24/09/2014 14:42
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ LOJAS AMERICANAS expedida em 26/08/14OBS: Leitura on-line
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18/08/2014 15:56
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para LOJAS AMERICANAS
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12/08/2014 01:10
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para LOJAS AMERICANAS
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12/08/2014 01:10
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JOZIMAR GALVAO RODRIGUES) em 12/08/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(12/08/14)
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12/08/2014 01:10
Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 25 de Setembro de 2014 às 10:40)
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12/08/2014 01:10
Distribuído por sorteio
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12/08/2014 01:10
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB4426NRN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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