TJRN - 0800662-51.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 16:26
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANA BEZERRA DA SILVA SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CRISTIANA BEZERRA DA SILVA SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 20:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 15:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800662-51.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CRISTIANA BEZERRA DA SILVA SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da certidão de id 150343831.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800662-51.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas nas contas de titularidade do ente demandado diante do não cumprimento voluntário da liminar proferida nos autos.
De acordo com o documento acostado ao ID n. 148294371, a Secretaria de Estado da Saúde Pública informou a este Juízo que a paciente estaria com uma consulta pré-cirúrgica agendada para o dia 02/04/2025, não havendo notícia a respeito do dia designado para a referida cirurgia, conforme determinado no despacho do ID n. 148019485. É, em síntese, o relatório. É consabido que o artigo 297 do Código de Processo Civil permite ao magistrado determinar a adoção de medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
A imposição de multa diária em face da Fazenda Pública, a despeito de seu caráter coercitivo, não alcança o objetivo e os efeitos desejados que é o integral cumprimento da decisão judicial.
Em oposição, a efetivação do sequestro de valores em conta judicial específica do ente público demandado garante o integral cumprimento da determinação judicial.
No caso sob análise, destaca-se que o quadro clínico da autora é especialmente grave diante do "extenso envolvimento intestinal, grandes endometriomas ovarianos, infertilidade ou dor pélvica refratária a tratamento clínico", conforme nota técnica exarada pelo NatJus.
Outrossim, a medida liminar foi concedida em 26/03/2025, sendo excessiva a espera de quase 30 (trinta) dias para a realização de exames e consultas pré-cirúrgicas, não havendo qualquer informação a respeito da data da cirurgia, apesar da determinação constante no ID n. 148019485.
Ante a inércia da parte requerida em cumprir espontaneamente a determinação judicial, alternativa não resta senão deferir o bloqueio de verba pública como forma de se efetivar a tutela jurisdicional.
Por essas razões, DETERMINO O BLOQUEIO do valor necessário para o custeio do procedimento cirúrgico pleiteado nos autos nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, através do sistema SISBAJUD, de acordo com o menor orçamento fornecido pela autora, no valor total de R$ 109.638,00.
Aguarde-se o bloqueio da verba e posterior liberação mediante a confecção dos respectivos alvarás, que serão destinados às pessoas jurídicas informadas no ID n. 148601492.
Determino que a Secretaria Judiciária expeça ofício à Secretaria Estadual de Saúde do RN a fim de informar sobre o referido bloqueio.
Após, certifique-se a respeito da intimação e consequente decurso de prazo para a apresentação da réplica à contestação.
Com a réplica, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as provas que desejam produzir ou se pretendem o julgamento antecipado do feito.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:15
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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23/04/2025 01:45
Decorrido prazo de Secretário de Estado da Saúde Pública - SESAP em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800662-51.2025.8.20.5100 DESPACHO Antes de analisar o pedido de bloqueio de verbas públicas, intime-se o ente demandado para, no prazo de cinco dias, informar a data para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado nos autos, sob pena de efetivação do bloqueio pretendido de acordo com o menor orçamento apresentado.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 21:15
Juntada de diligência
-
09/04/2025 07:32
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 18:05.
-
08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 18:05.
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07/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:50
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 30/03/2025 12:17.
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 30/03/2025 12:17.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800662-51.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que o ente demandado realize o procedimento cirúrgico de HISTERECTOMIA VIDEOLAPAROSCOPICA TOTAL em seu favor, dentre outros procedimentos necessários para a realização da cirurgia.
Em atendimento ao pedido formulado pela requerente, foi emitida nota técnica pelo sistema e-NatJus (em anexo à presente decisão), cuja conclusão justificada foi favorável ao pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando a Nota Técnica em anexo, afere-se que existem evidências científicas para deferir o pleito autoral, justificando a alegação de ausência tendo em vista a existência de "extenso envolvimento intestinal, grandes endometriomas ovarianos, infertilidade ou dor pélvica refratária a tratamento clínico".
Vejamos: Tecnologia: 0409060151 - HISTERECTOMIA VIDEOLAPAROSCOPICA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando-se o diagnóstico de Endometriose, com endometriomas de grande volume e acometimento intestinal, segundo laudo de Ressonância Magnética e relatórios médicos acostados ao processo; Considerando-se a persistência de sintomas álgicos pélvicos intensos, apesar do tratamento clínico, segundo relatório médico anexo aos autos; Considerando-se que as indicações cirúrgicas da Endometriose são, sumariamente: extenso envolvimento intestinal, grandes endometriomas ovarianos, infertilidade ou dor pélvica refratária a tratamento clínico; Conclui-se que existem elementos técnicos que justifiquem o procedimento cirúrgico pleiteado (Histerectomia laparoscópia).
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito autoral e o risco ao resultado útil do processo.
Pelo acima exposto, estando caracterizados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada e determino que o Estado do Rio Grande do Norte garanta e viabilize, no prazo de 72h (setenta e duas horas), à requerente o procedimento cirúrgico pleiteado nos autos, sob pena de bloqueio de verbas públicas conforme o menor orçamento trazido pela autora.
Intime-se, com urgência, a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte para providenciar imediatamente o cumprimento desta decisão.
Devem acompanhar os mandados a cópia do receituário.
Após, citem-se os demandados, por intermédio de suas Procuradorias, para se defender no prazo legal.
Ofertada contestação com matérias preliminares, ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se a respeito.
Após, sigam os autos com vistas ao órgão do Ministério Público para ato de ofício, vindo conclusos a seguir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:17
Juntada de diligência
-
27/03/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 17:05
Juntada de Petição de prova emprestada
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09/03/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:55
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANA BEZERRA DA SILVA SOUZA.
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14/02/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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