TJRN - 0824091-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN Processo nº 0824091-87.2024.8.20.5001 Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais Exequente: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE Executado: WERNAIDY DANTAS DE ARAÚJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais que transcorre sob o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na decisão interlocutória de Id nº 139946645, arbitra-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, acrescido de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e determina-se a penhora online do débito reclamado.
A executada se insurge quanto a penhora on line dos seus ativos financeiros realizados nos autos, sob o argumento de que o quantum penhorado diz respeito a sua remuneração mensal e a pensão alimentícia percebida dos seus filhos, requerendo o desbloqueio dos valores constritos, ante a impossibilidade de penhora por força do artigo 833, IV do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da parte exequente sem que esta tenha se manifestado acerca da impugnação ofertada.
Atendendo ao ordenado por este Juízo, a parte credora comprova os valores recebidos pelos menores a título de pensão alimentícia e sua remuneração mensal auferida em Id nºs 151181807 a 151181813. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria que cuidam estes autos, tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649, substituindo no caput a expressão "absolutamente impenhoráveis" pela palavra "impenhoráveis", dando, assim, margem à mitigação da regra pelo intérprete, ao considerar o caso concreto. É o que se denota a seguir: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (grifos acrescidos).
Desta feita, o que antes era entendido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passou a ser tão somente "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina.
Assim como no Código de 1973, o atual também traz, por si mesmo e expressamente, relativizações à regra da impenhorabilidade, como se constata, por exemplo, no § 2º do dispositivo acima transcrito.
Logo, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novel digesto agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, visto que se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada.
Observando à novidade, a Corte Superior Especial vem de forma reiterada aplicando a regra destacada, conforme se verifica no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, AgInt nos Edcl no REsp 1.676.013/DF, da relatoria do Ministro Raul Araújo e AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, concretizando o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Eis os ementários dos precitados acórdãos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR .
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art . 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar.
Precedentes. 2.
Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art . 833 do NCPC. 3.
No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4 .
Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2065780 SP 2023/0120209-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ART . 833, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, RESSALVADA A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
DECISÃO REFORMADA.1.
A penhora de percentual da verba salarial é cabível quando inexistentes outros meios de quitação da dívida e quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça .2.
Afigura-se razoável a penhora de 10% (dez por cento) do vencimento líquido mensal do executado, pois restou demonstrado que é servidor distrital e que aufere renda líquida em torno de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), não havendo nos autos elementos documentais que evidenciem o comprometimento da remuneração percebida em nível que prejudique ou obstaculize a satisfação das necessidades essenciais à sua subsistência e a de seu núcleo familiar. 3 .
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 0707356-96.2024.8 .07.0000 1866645, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 21/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - IRDR 79 - NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - DEMONSTRAÇÃO.
A recente jurisprudência do STJ vem entendendo que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada em casos excepcionais, nos quais não haja outros meios de satisfação da execução e a penhora não prejudique a subsistência digna do devedor.
Nos termos da tese fixada no IRDR 79 deste Tribunal de Justiça, é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que sem prejuízo ao direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade .
Comprovado que a constrição de parte do salário do devedor não compromete o mínimo necessário para a sua subsistência digna, deve ser deferido o pedido de penhora em percentual que não comprometa a sua subsistência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10885663120248130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.
São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2 .
A garantia da impenhorabilidade das verbas alimentares pode ser relativizada quando o crédito do Exequente também possuir natureza alimentar. 3. É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. 4 .
Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 5 .
Não tendo o executado se desincumbido do ônus de comprovar que a privação de percentual da pensão por morte por ele recebida é capaz de prejudicar sua subsistência digna, deve ser deferida a penhora.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0237125-78.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .023711-7/001, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024).
Na hipótese em comento, a devedora sustenta que os valores constritos judicialmente são provenientes de sua remuneração mensal, bem como de numerários percebidos a título de pensão alimentícia destinada aos seus filhos menores.
Conforme se extrai dos contracheques acostados aos autos, verifica-se que a devedora aufere remuneração líquida de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando, no período compreendido entre os meses de janeiro a maio de 2025, o montante de R$ 22.361,16 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), quantia ainda insuficiente a quitar o saldo devedor objeto deste processo.
Entretanto, em que pese argumente que a verba salarial não deva ser expropriada, como descrito em linhas anteriores, o salário deixou de ser “absolutamente impenhorável”, havendo jurisprudência flexibilizando a penhora mesmo nos casos em que não se tratem de alimentos, hipótese que se aplica inclusive aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja natureza alimentar já se encontra reconhecida de forma pacífica pela jurisprudência.
Assim sendo, é possível a constrição de verbas salariais quando o crédito exequendo tiver natureza alimentar, como no presente caso, não se tratando de hipótese de impenhorabilidade absoluta.
Ainda que não fosse, observa-se que, da totalidade do montante constrito, há numerários que não são exclusivos de proventos nem de conta salário, mas sim de conta bancária comum, desprovida de vinculação específica à percepção de verbas salariais ou alimentares, o que também afasta, de plano, a alegada proteção legal.
Quanto à alegação de que parte dos valores bloqueados corresponderiam à pensão alimentícia destinada aos seus filhos, oriunda de descontos de supostos quatro vínculos empregatícios mantidos pelo genitor, constato que somente foi comprovado documentalmente um desses vínculos, conforme extrato bancário anexado, totalizando o montante de R$ 12.512,62 (doze mil, quinhentos e doze reais e sessenta e dois centavos) no período de referência.
Desse modo, a simples menção aos nomes de empregadores nos extratos bancários, com marcações manuais, não se mostra suficiente para comprovar a origem da verba alimentar dos demais valores bloqueados, tampouco a existência efetiva dos demais vínculos, o que torna, impossível, o seu desbloqueio.
Ressalte-se que, embora as verbas alimentares destinadas aos menores sejam absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, cabe à parte demonstrar de forma clara, objetiva e documentalmente idônea que os valores bloqueados se referem, de fato, à pensão alimentícia recebida em nome de seus filhos, o que não ocorreu satisfatoriamente nos autos.
Nessa senda, somente podem ser considerados para fins de desbloqueio, os numerários relativos as rubricas de pensão alimentícia inseridas nos contracheques juntados ao caderno processual de Id nº 151181808, págs. 01 a 04, posto serem as únicas efetivamente comprovadas a título de alimentos em favor dos menores beneficiários.
Logo, em não havendo nos autos prova inequívoca de que a totalidade da quantia penhorada decorra somente e exclusivamente dessas verbas alimentares, havendo os numerários com naturezas distintas, inapropriado se mostra o desbloqueio completo da monta total expropriada.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de constrição judicial sobre verba de natureza alimentar para satisfazer débitos civis de outra origem: PENHORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DA FILHAS DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
A penhora das verbas alimentares é expressa desde o parágrafo 2º do artigo 649, do CPC/1973,, diante da natureza de subsistência da verbas trabalhista, ensejando, assim, a ponderação de direitos em conflito, ambos com esteio alimentar, o do devedor e o do credor trabalhista, o que nada se alterou após o advento do CPC/2015.
Contudo, no caso em tela há um "distinguishing", pois à luz do art . 1.696, do CC, tem-se que a titularidade dos valores penhorados não é da executada-genitora, mas de suas filhas, terceiras que não fazem parte da execução, a quem é direcionado a prestação.
Agravo de petição acolhido. (TRT-5 - AP: 00010344520145050134, Relator.: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma - Gab .
Des.
Ana Paola Santos Machado Diniz) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIA DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Nos termos do art. 833 do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis - Tendo a agravada comprovado que o valor penhorado se trata de parcelas de pensão alimentícia, deve ser mantida a decisão que admitiu a impenhorabilidade do valor e determinou o imediato desbloqueio. (TJ-MG - AI: 26824527820228130000 Uberlândia, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA .
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A SUBSISTÊNCIA DAS INFANTES.
RECURSO PROVIDO.
I .
De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a prestação de alimentos é amparada pela garantia da impenhorabilidade, uma vez que se destina à subsistência dos respectivos beneficiários.
II.
Dessa forma, ao comprovar a parte agravante que parte substancial dos valores constritos em sua conta bancária são oriundos do pagamento de pensão alimentícia às suas filhas (infantes), desponta a necessidade de se liberar a referida quantia.
III .
A necessidade de se preservar o melhor interesse das infantes não impede eventual adoção de outros meios executivos aptos à satisfação do débito nos autos originários de cumprimento de sentença.
Desconstituída a penhora.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido . (TJ-DF 07326144520238070000 1778120, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Repise-se que ainda que haja fusão de valores na conta bancária da insolvente, a comprovação da origem alimentar das quantias anunciadas era medida imprescindível para êxito do pedido em sua totalidade, já que apenas as verbas decorrentes da prestação alimentar estão afastadas da penhora, uma vez que ligadas à subsistência dos beneficiários, a dignidade humana e aos menores que não podem prover-se por si mesmos.
Diante do exposto, alinhada a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante à interpretação do art. 833, § 2º, do CPC/2015, a qual se permite a constrição dos proventos do devedor e aliada a ausência de comprovação cabal da conta salário, DEFIRO APENAS EM PARTE o pedido de desbloqueio de numerários, apenas para ordenar o desbloqueio da importância de R$ 12.512,92 (doze mil, quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos), atinente a verba alimentar comprovada em benefício dos filhos da inadimplente, conforme se extrai dos contracheques anexados, abarcada, portanto, pela impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV do CPC, permanecendo hígido o bloqueio da quantia remanescente.
Promova IMEDIATAMENTE o desbloqueio restrito da monta acima assinalada.
Transfira-se para conta judicial o restante da importância constrita.
Em seguida, expeça-se alvará para levantamento do saldo em favor da parte exequente.
Por fim, apresente a parte credora demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito exequendo, deduzindo-se a quantia percebida, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal -
14/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:56
Juntada de guia
-
13/08/2025 11:20
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN Processo nº 0824091-87.2024.8.20.5001 Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais Parte exequente: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE Parte executada: WERNAIDY DANTAS DE ARAÚJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc; Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais que transcorre sob o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na decisão interlocutória de Id nº 139946645, arbitra-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, acrescido de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e determina-se a penhora online do débito reclamado.
A executada se insurge quanto a penhora on line dos seus ativos financeiros realizados nos autos, sob o argumento de que o quantum penhorado diz respeito a sua remuneração mensal e a pensão alimentícia percebida dos seus filhos, requerendo o desbloqueio dos valores constritos, ante a impossibilidade de penhora por força do artigo 833, IV do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da parte exequente sem que esta tenha se manifestado acerca da impugnação ofertada.
Atendendo ao ordenado por este Juízo, a parte credora comprova os valores recebidos pelos menores a título de pensão alimentícia e sua remuneração mensal auferida em Id nºs 151181807 a 151181813.
A decisão de nº 151362841, acolhe em parte a impugnação à penhora, deferindo apenas o desbloqueio de numerários atinentes a verba alimentar comprovada em benefício dos filhos da inadimplente, permanecendo expropriado o remanescente do bloqueio.
Expedido o alvará para transferência da importância de R$ 11.219,48 (onze mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos) à parte exequente, conforme Id nº 155492422.
Em seguida, a credora atualiza a planilha da dívida exequenda, pugnando pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, por meio de desconto em folha de pagamento até a satisfação do débito. É o que merece relato.
Passo a decidir.
Na situação fática em discussão, impõe-se neste momento processual, o deferimento do pedido de expedição de ofício ao órgão empregador da parte executada para a realização de penhora de percentual de salário, haja vista as tentativas anteriormente frustradas de satisfação do débito e diante da permissibilidade hodierna acerca da hipótese em comento pela jurisprudência nacional.
No direito brasileiro não se deve pretender que haja direito absoluto, salvo a própria dignidade da pessoa, sendo necessário ao Judiciário, responsável por equalizar os distintos interesses em colisão, estender a todos, dentro do possível, o cumprimento efetivo desses mesmos direitos.
Nesse sentido, é importante ter-se em mente a necessidade de efetivação do direito da parte exequente, notadamente, porque com a inadimplência da executada, fez-se impossibilitada de exercer em sua integralidade, o seu patrimônio, direito este protegido constitucionalmente sob a égide da proteção à propriedade (art. 5º, caput, da CF), sem, contudo, descurar da necessidade de proteger o próprio mínimo existencial do devedor.
O STJ, então, já delineou bem a ponderação a ser realizada em tais casos: 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Neste diapasão, impende destacar que embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado.
Nesse sentido, corroboram os seguintes julgados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
Verba de caráter alimentar, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Impenhorabilidade de benefício previdenciário afastada no caso .
Constrição possível até o limite de 30% do benefício previdenciário.
Aplicação, por analogia, dos preceitos da Lei nº 10.820/2003, para observância do princípio constitucional da dignidade.
Recurso parcialmente provido, com determinação .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22379707920248260000 São Paulo, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024).
Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – CONSTRIÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA – ART. 833, IV, DO CPC – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO .
Conforme a jurisprudência do c.
STJ, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art . 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.”.
In casu, é possível a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028964-03 .2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da agravada.
Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Proibição que pode ser flexibilizada .
Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor.
Executada que possui rendimentos anuais superiores a R$ 70.000,00.
Ausente prova de que a constrição judicial, no caso concreto, comprometeria a subsistência da executada .
Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução.
Deferimento da penhora de 30% do valor liquido (após os descontos obrigatórios - tributário e previdenciário) percebido mensalmente pelo executado, até a quitação do débito.
Percentual se mostra razoável e dentro dos parâmetros comumente utilizados e da singularidade do caso concreto.
Precedentes do C .
STJ e desta Turma julgadora.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23053493720248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE.
A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja bloqueado e penhorado, desde que aquele percentual seja respeitado.
Embora haja previsão legal sobre a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV), essa impenhorabilidade é relativa, havendo a possibilidade de sua flexibilização se não houver outro meio de satisfação da execução e não houver prejuízo à subsistência digna do executado .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21162106320238130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024).
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.518.169/DF, Relator o Ministro Humberto Martins, Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/2/2019) assinala que a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é relativa e tem exceções previstas em lei, como é o caso do § 2º do art. 833 do CPC.
Registre-se que, diferente do Código anterior (art. 649), o CPC de 2015, ao cuidar da matéria (no art. 833), subtraiu do caput o termo “absolutamente” que antecedia a referência à impenhorabilidade dos bens e das verbas ali enumeradas.
Portanto, já não se pode falar em absoluta impenhorabilidade, mas sim em relativa.
Partindo de tal entendimento, é cabível a penhora de salários para pagamento de dívidas de caráter não alimentar.
Para o STJ, é possível a penhora das contas em situações em que o devedor receba menos de 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, § 2º, do CPC), todavia, sempre há de se preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e da sua família.
Além disso, para fins de garantir a efetividade da execução (art. 6º do CPC), haja vista que se há possibilidade de liquidação desta, ainda que parcialmente e mês a mês, a impenhorabilidade pode e deve ser mitigada, entendo cabível a modulação dos efeitos da decisão liberatória do valor bloqueado pela determinação de bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, oriundos da sua remuneração, com vista ao adimplemento da obrigação exequenda e sem que a constrição venha a reduzir a devedora à condição de ignomínia financeira.
Assim, constata-se ser a penhora medida mais razoável ao cumprimento da obrigação, atendendo os interesses da credora que, irá reaver o valor do crédito e aos da devedora que ainda ficará com 70% (setenta por cento) de seu salário líquido, no intuito de garantir sua sobrevivência, restando respeitado o princípio da dignidade humana.
No presente caso, a parte exequente pleiteia a penhora do salário da executada e, conforme entendimentos jurisprudenciais recentes, admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar.
Desta feita, o desconto de 30% (trinta por cento) do salário da insolvente, se mostra justo e atende à equidade, devendo ser autorizado, vez que não compromete a sua subsistência digna.
Outrossim, a fim de dar celeridade à medida e não assoberbar o Poder Judiciário com uma atividade que possa ser realizada no âmbito administrativo, o bloqueio será feito através de retenção da remuneração pela própria entidade pagadora, e consequente transferência à conta bancária que deve ser indicada pela parte exequente.
Ante exposto, DETERMINO a penhora sobre 30% (trinta por cento) do salário líquido da devedora, a fim de satisfazer o crédito ora executado, pertinente aos honorários sucumbenciais, os quais totalizam o montante de R$ 56.791,81 (cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), após a redução do pagamento parcial realizado.
OFICIE-SE ao órgão empregador da parte executada (Id Num 151181807) para proceder o bloqueio do salário no percentual de 30% (trina por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excetuado-os os descontos obrigatórios, em parcelas mensais, até que venha ser alcançado o valor total da dívida acima descrito, devendo o referido Órgão informar a este Juízo acerca da finalização do desconto aqui ordenado, observando-se os dados bancários da credora indicados no Id Num 152811441.
Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação do débito.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito -
04/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/07/2025 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0824091-87.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte exequente, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 151362841, cujo trecho transcrevo: "...
Transfira-se para conta judicial o restante da importância constrita.
Em seguida, expeça-se alvará para levantamento do saldo em favor da parte exequente.
Por fim, apresente a parte credora demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito exequendo, deduzindo-se a quantia percebida, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal" Natal/RN, 23 de junho de 2025.
GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 21:22
Juntada de guia
-
03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0824091-87.2024.8.20.5001 - 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação d o exequente, para informar seus dados bancários , no prazo de 05 (cinco) dias, com a finalidade de expedição de alvará eletrônico em seu favor, conforme determinado.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ Analista Judiciário -
27/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN Processo nº 0824091-87.2024.8.20.5001 Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais que transcorre sob o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na decisão interlocutória de Id nº 139946645, arbitra-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, acrescido de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e determina-se a penhora online do débito reclamado.
A executada se insurge quanto a penhora on line dos seus ativos financeiros realizados nos autos, sob o argumento de que o quantum penhorado diz respeito a sua remuneração mensal e a pensão alimentícia percebida dos seus filhos, requerendo o desbloqueio dos valores constritos, ante a impossibilidade de penhora por força do artigo 833, IV do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da parte exequente sem que esta tenha se manifestado acerca da impugnação ofertada.
Atendendo ao ordenado por este Juízo, a parte credora comprova os valores recebidos pelos menores a título de pensão alimentícia e sua remuneração mensal auferida em Id nºs 151181807 a 151181813. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria que cuidam estes autos, tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649, substituindo no caput a expressão "absolutamente impenhoráveis" pela palavra "impenhoráveis", dando, assim, margem à mitigação da regra pelo intérprete, ao considerar o caso concreto. É o que se denota a seguir: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (grifos acrescidos).
Desta feita, o que antes era entendido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passou a ser tão somente "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina.
Assim como no Código de 1973, o atual também traz, por si mesmo e expressamente, relativizações à regra da impenhorabilidade, como se constata, por exemplo, no § 2º do dispositivo acima transcrito.
Logo, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novel digesto agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, visto que se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada.
Observando à novidade, a Corte Superior Especial vem de forma reiterada aplicando a regra destacada, conforme se verifica no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, AgInt nos Edcl no REsp 1.676.013/DF, da relatoria do Ministro Raul Araújo e AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, concretizando o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Eis os ementários dos precitados acórdãos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR .
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art . 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar.
Precedentes. 2.
Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art . 833 do NCPC. 3.
No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4 .
Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2065780 SP 2023/0120209-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ART . 833, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, RESSALVADA A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
DECISÃO REFORMADA.1.
A penhora de percentual da verba salarial é cabível quando inexistentes outros meios de quitação da dívida e quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça .2.
Afigura-se razoável a penhora de 10% (dez por cento) do vencimento líquido mensal do executado, pois restou demonstrado que é servidor distrital e que aufere renda líquida em torno de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), não havendo nos autos elementos documentais que evidenciem o comprometimento da remuneração percebida em nível que prejudique ou obstaculize a satisfação das necessidades essenciais à sua subsistência e a de seu núcleo familiar. 3 .
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 0707356-96.2024.8 .07.0000 1866645, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 21/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - IRDR 79 - NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - DEMONSTRAÇÃO.
A recente jurisprudência do STJ vem entendendo que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada em casos excepcionais, nos quais não haja outros meios de satisfação da execução e a penhora não prejudique a subsistência digna do devedor.
Nos termos da tese fixada no IRDR 79 deste Tribunal de Justiça, é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que sem prejuízo ao direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade .
Comprovado que a constrição de parte do salário do devedor não compromete o mínimo necessário para a sua subsistência digna, deve ser deferido o pedido de penhora em percentual que não comprometa a sua subsistência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10885663120248130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.
São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2 .
A garantia da impenhorabilidade das verbas alimentares pode ser relativizada quando o crédito do Exequente também possuir natureza alimentar. 3. É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. 4 .
Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 5 .
Não tendo o executado se desincumbido do ônus de comprovar que a privação de percentual da pensão por morte por ele recebida é capaz de prejudicar sua subsistência digna, deve ser deferida a penhora.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0237125-78.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .023711-7/001, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024).
Na hipótese em comento, a devedora sustenta que os valores constritos judicialmente são provenientes de sua remuneração mensal, bem como de numerários percebidos a título de pensão alimentícia destinada aos seus filhos menores.
Conforme se extrai dos contracheques acostados aos autos, verifica-se que a devedora aufere remuneração líquida de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando, no período compreendido entre os meses de janeiro a maio de 2025, o montante de R$ 22.361,16 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), quantia ainda insuficiente a quitar o saldo devedor objeto deste processo.
Entretanto, em que pese argumente que a verba salarial não deva ser expropriada, como descrito em linhas anteriores, o salário deixou de ser “absolutamente impenhorável”, havendo jurisprudência flexibilizando a penhora mesmo nos casos em que não se tratem de alimentos, hipótese que se aplica inclusive aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja natureza alimentar já se encontra reconhecida de forma pacífica pela jurisprudência.
Assim sendo, é possível a constrição de verbas salariais quando o crédito exequendo tiver natureza alimentar, como no presente caso, não se tratando de hipótese de impenhorabilidade absoluta.
Ainda que não fosse, observa-se que, da totalidade do montante constrito, há numerários que não são exclusivos de proventos nem de conta salário, mas sim de conta bancária comum, desprovida de vinculação específica à percepção de verbas salariais ou alimentares, o que também afasta, de plano, a alegada proteção legal.
Quanto à alegação de que parte dos valores bloqueados corresponderiam à pensão alimentícia destinada aos seus filhos, oriunda de descontos de supostos quatro vínculos empregatícios mantidos pelo genitor, constato que somente foi comprovado documentalmente um desses vínculos, conforme extrato bancário anexado, totalizando o montante de R$ 12.512,62 (doze mil, quinhentos e doze reais e sessenta e dois centavos) no período de referência.
Desse modo, a simples menção aos nomes de empregadores nos extratos bancários, com marcações manuais, não se mostra suficiente para comprovar a origem da verba alimentar dos demais valores bloqueados, tampouco a existência efetiva dos demais vínculos, o que torna, impossível, o seu desbloqueio.
Ressalte-se que, embora as verbas alimentares destinadas aos menores sejam absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, cabe à parte demonstrar de forma clara, objetiva e documentalmente idônea que os valores bloqueados se referem, de fato, à pensão alimentícia recebida em nome de seus filhos, o que não ocorreu satisfatoriamente nos autos.
Nessa senda, somente podem ser considerados para fins de desbloqueio, os numerários relativos as rubricas de pensão alimentícia inseridas nos contracheques juntados ao caderno processual de Id nº 151181808, págs. 01 a 04, posto serem as únicas efetivamente comprovadas a título de alimentos em favor dos menores beneficiários.
Logo, em não havendo nos autos prova inequívoca de que a totalidade da quantia penhorada decorra somente e exclusivamente dessas verbas alimentares, havendo os numerários com naturezas distintas, inapropriado se mostra o desbloqueio completo da monta total expropriada.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de constrição judicial sobre verba de natureza alimentar para satisfazer débitos civis de outra origem: PENHORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DA FILHAS DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
A penhora das verbas alimentares é expressa desde o parágrafo 2º do artigo 649, do CPC/1973,, diante da natureza de subsistência da verbas trabalhista, ensejando, assim, a ponderação de direitos em conflito, ambos com esteio alimentar, o do devedor e o do credor trabalhista, o que nada se alterou após o advento do CPC/2015.
Contudo, no caso em tela há um "distinguishing", pois à luz do art . 1.696, do CC, tem-se que a titularidade dos valores penhorados não é da executada-genitora, mas de suas filhas, terceiras que não fazem parte da execução, a quem é direcionado a prestação.
Agravo de petição acolhido. (TRT-5 - AP: 00010344520145050134, Relator.: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma - Gab .
Des.
Ana Paola Santos Machado Diniz) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIA DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Nos termos do art. 833 do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis - Tendo a agravada comprovado que o valor penhorado se trata de parcelas de pensão alimentícia, deve ser mantida a decisão que admitiu a impenhorabilidade do valor e determinou o imediato desbloqueio. (TJ-MG - AI: 26824527820228130000 Uberlândia, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA .
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A SUBSISTÊNCIA DAS INFANTES.
RECURSO PROVIDO.
I .
De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a prestação de alimentos é amparada pela garantia da impenhorabilidade, uma vez que se destina à subsistência dos respectivos beneficiários.
II.
Dessa forma, ao comprovar a parte agravante que parte substancial dos valores constritos em sua conta bancária são oriundos do pagamento de pensão alimentícia às suas filhas (infantes), desponta a necessidade de se liberar a referida quantia.
III .
A necessidade de se preservar o melhor interesse das infantes não impede eventual adoção de outros meios executivos aptos à satisfação do débito nos autos originários de cumprimento de sentença.
Desconstituída a penhora.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido . (TJ-DF 07326144520238070000 1778120, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Repise-se que ainda que haja fusão de valores na conta bancária da insolvente, a comprovação da origem alimentar das quantias anunciadas era medida imprescindível para êxito do pedido em sua totalidade, já que apenas as verbas decorrentes da prestação alimentar estão afastadas da penhora, uma vez que ligadas à subsistência dos beneficiários, a dignidade humana e aos menores que não podem prover-se por si mesmos.
Diante do exposto, alinhada a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante à interpretação do art. 833, § 2º, do CPC/2015, a qual se permite a constrição dos proventos do devedor e aliada a ausência de comprovação cabal da conta salário, DEFIRO APENAS EM PARTE o pedido de desbloqueio de numerários, apenas para ordenar o desbloqueio da importância de R$ 12.512,92 (doze mil, quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos), atinente a verba alimentar comprovada em benefício dos filhos da inadimplente, conforme se extrai dos contracheques anexados, abarcada, portanto, pela impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV do CPC, permanecendo hígido o bloqueio da quantia remanescente.
Promova IMEDIATAMENTE o desbloqueio restrito da monta acima assinalada.
Transfira-se para conta judicial o restante da importância constrita.
Em seguida, expeça-se alvará para levantamento do saldo em favor da parte exequente.
Por fim, apresente a parte credora demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito exequendo, deduzindo-se a quantia percebida, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA -
16/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2025 07:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
12/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
10/05/2025 02:15
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0824091-87.2024.8.20.5001 DESPACHO Verifica-se que a documentação apresentada pela parte executada não é suficiente para demonstrar, de forma clara e objetiva, o valor que efetivamente recebe a título de pensão alimentícia pelas alimentandas, constando apenas referência ao percentual fixado judicialmente e um único comprovante, isolado, referente ao mês de fevereiro de 2024.
Ademais, não há nos autos identificação precisa da conta bancária na qual os valores da pensão eventualmente são depositados.
Outrossim, observa-se a ausência de documentos que comprovem o recebimento de remuneração mensal pela credora, inexistindo juntada de contracheques ou qualquer outro comprovante de rendimentos.
Assim, a parte executada, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, de forma destacada nos autos, documentos que comprovem: a) o valor efetivamente recebido pelas menores a título de pensão alimentícia; e (b) a remuneração mensal auferida pela credora, mediante juntada de contracheques ou comprovantes equivalentes, referentes aos últimos quatro meses.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação de penhora.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito -
01/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:14
Decorrido prazo de Danielle Guedes de Andrade Ricarte em 25/04/2025.
-
29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0824091-87.2024.8.20.5001 DESPACHO Fale a parte exequente sobre a impugnação a penhora apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0824091-87.2024.8.20.5001 DESPACHO Fale a parte exequente sobre a impugnação a penhora apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:55
Decorrido prazo de WERNAIDY DANTAS DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:52
Decorrido prazo de WERNAIDY DANTAS DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 22:29
Juntada de diligência
-
17/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812506-04.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vanessa Mesquita de Oliveira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 18:53
Processo nº 0819400-49.2024.8.20.5124
Manoel Pinheiro da Silva
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 17:12
Processo nº 0817813-36.2025.8.20.5001
Jose Antonio de Oliveira Junior
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Juzianne Fernandes Barreto Paz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 23:55
Processo nº 0800971-98.2024.8.20.5135
Maria das Neves de Almeida Araujo
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 08:49
Processo nº 0800971-98.2024.8.20.5135
Maria das Neves de Almeida Araujo
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2024 20:57