TJRN - 0812506-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0812506-04.2025.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x VANESSA MESQUITA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.
A. devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação de Busca e Apreensão contra Vanessa Mesquita de Oliveira, também qualificado(a), com o fito de reaver o bem contratado, em virtude de inadimplência do(a) requerido(a).
Requereu ao final as medidas processuais inerentes ao rito processual civil, com o julgamento procedente da ação.
Informa o réu a celebração de acordo extrajudicial, pedindo a extinção do feito por desistência ao id. 144793621.
Manifestação do autor no id. 144862820, confirmando o acordo, com pedido de extinção do feito por perda do objeto. É o relatório, Decido: É, em suma, o relatório, Decido: Reza o Código de Ritos Adjetivos Civis pátrio, em seu art. 82, a exigência do pagamento das custas iniciais ao ingressar o autor com a ação, determinando o art. 290, do mesmo Diploma o cancelamento da distribuição em caso de inércia do acionante.
Vislumbra-se do feito a não quitação das custas iniciais, devendo ser aplicado o preceptivo processual em tela.
Destaco que qualquer análise de perda de objeto ou desistência somente pode ser analisado após a deliberação sobre o pressuposto processual em tela.
Importante frisar a jurisprudência do TJ/RN quanto à impossibilidade de imputação de condenação em custas quanto não há o seu recolhimento prévio, a qual sigo por força do comando dos arts. 489, VI e 927, II, do CPC, em interpretação analógica. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS QUE ACARRETA APENAS O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS DESPESAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.003166-4.
Rel.
Des.
Amílcar Maia)” Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, em corolário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
28/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802235-24.2025.8.20.5004
Jose Geraldo Soares Duraes Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2025 09:29
Processo nº 0801292-11.2024.8.20.5111
E. S. Barros Costa
Clivia de Souza Gomes de Oliveira
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 12:56
Processo nº 0803550-87.2025.8.20.5004
Banco Bradesco S.A.
Maria de Lourdes Costa da Silva
Advogado: Alicia Erica Camara Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2025 12:14
Processo nº 0803550-87.2025.8.20.5004
Maria de Lourdes Costa da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 17:03
Processo nº 0806490-39.2022.8.20.5001
Maria Selma de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 15:18