TJRN - 0803550-87.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:14
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:14
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803550-87.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARIA DE LOURDES COSTA DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora relatou que recebe benefício previdenciário sob nº 200.561.740-1, por aposentadoria por idade, e que no mês de ajuizamento da presente ação, em fevereiro do corrente ano, verificou um desconto existente desde agosto de 2022, no valor de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), referente à Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada a cartão de crédito.
Narrou que não solicitou ou utilizou o cartão de crédito, bem como que tentou resolver a questão administrativamente, não obtendo êxito.
Em sede de contestação (ID 147926352), a parte ré Banco Bradesco argumentou, preliminarmente, pela falta do interesse de agir, bem como pela existência de relação contratual entre as partes, ausência do dever de indenizar, inaplicabilidade da restituição em dobro e inexistência de danos morais.
Destaca-se que a tutela de urgência já foi analisada pelo presente juízo e indeferida (ID 145904738), em virtude da ausência de requisitos essenciais para seu reconhecimento. É breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de demais provas, visto a realização de audiência de instrução, razão pela qual passo ao julgamento da lide.
No mérito, busca-se analisar o objeto da lide, quanto ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados do benefício da parte autora, supostamente sem expresso consentimento, bem como o reconhecimento de possíveis danos morais decorrentes do caso.
Preliminarmente, a parte ré argumentou, em contestação, pela falta de interesse de agir da autora, decorrente de ausência de prova acerca da alegação de tentativa de resolução administrativa.
No entanto, aplica-se o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, quanto à apreciação, pelo Poder Judiciário, de casos de ameaça ou reconhecida lesão a direito.
Portanto, afasto a preliminar.
Partindo para a análise da realização de consumo, destaca-se inicialmente que, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, as partes envolvidas adentram a caracterização de consumidor e fornecedor de serviço, reconhecendo a relação consumerista.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A ré alega a existência de relação contratual para justificar a ciência da parte autora acerca dos descontos.
No entanto, observa-se que a autora, em audiência de instrução realizada no dia 03 de junho (ID 153458958), reconheceu a existência de empréstimo junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), como foi informado em extrato apresentado juntamente da petição inicial (ID 144212464), e a presente ação discute apenas o desconto referente ao cartão de crédito consignado (RMC).
Para análise deste ponto de discussão, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em audiência de instrução, a parte autora alegou não ter utilizado ou sequer desbloqueado o cartão objeto do presente processo, bem como que não tinha devido entendimento da taxa de RMC a ser descontada de seu benefício previdenciário.
Aplicando a inversão do ônus da prova em favor da autora, constata-se que o banco réu não trouxe aos autos prova de que esta desbloqueou o cartão ou que tinha pleno conhecimento do desconto a ser efetuado.
Quanto ao termo de adesão apresentado, o art. 4º do CDC destaca a necessidade da transparência em meio às relações de consumo, frente à reconhecida vulnerabilidade do consumidor, como a parte mais vulnerável da relação consumerista.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Destaca-se que, em audiência de instrução, o preposto responsável por representar a parte ré não demonstrava conhecimento de maiores detalhes do processo, não trazendo informações relevantes que pudessem descredibilizar a alegação autoral de que o banco réu não agiu com transparência e de que esta não foi informada adequadamente sobre a cobrança.
Portanto, reconhece o vício de consentimento e, consequentemente, a nulidade da relação contratual entre as partes e o dever de indenização do dano material pela parte ré.
Quanto ao pedido de restituição do dano material em dobro, aplica-se o previsto pelo art. 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Aplica-se a restituição de forma dobrada, nos termos do art. 42, em razão da cobrança indevida.
No referente ao objeto da presente ação e semelhantes, observa-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR E PERIODICIDADE RAZOÁVEIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0621352-49.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) (Grifos próprios) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível - 0201870-38.2024.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 15/11/2024) (Grifos próprios) No referente ao dano moral requerido, entendo pela caracterização deste, tendo em vista a existência de vício na cobrança no benefício previdenciário da autora, além da consideração dos fatos que o benefício da autora é no valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) e esta é pessoa idosa e os descontos vêm sendo efetuados desde agosto de 2022 até, como informado, a data da audiência de instrução, em junho do corrente ano, um período de aproximadamente três anos, comprometendo parcialmente sua verba alimentar.
A reparação do dano moral tem previsão legal nos arts. 186 e 927 do CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Bem como no art. 6º do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Portanto, reconhece a procedência dos danos morais.
Ante o exposto, a parte ré não comprovou a utilização do cartão pela parte autora ou a devida transparência no estabelecimento da relação contratual, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) e causando transtornos efetivos à demandante, já que o valor descontado integra o seu sustento.
Configura-se no caso em tela, a necessidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o desconto indevido em benefício previdenciário, caracterizando o dano material.
Também é configurado o dano moral, com base nos arts. 186 e 927 do CC e art. 6º do CDC, em virtude da condição da parte autora como aposentada.
Em face disso, reconhece o direito apresentado pela autora, com a restituição em dobro dos valores referentes à cobrança indevida e dos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S/A a pagar R$ 3.599,40 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos, já dobrado, à autora por DANOS MATERIAIS; . b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei no 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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