TJRN - 0802776-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802776-71.2022.8.20.5001 Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: F V DE MELO - ME DECISÃO Cuida-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano por execução frustrada, nos termos da decisão acostada no ID 122901323.
No curso da suspensão, o exequente peticionou requerendo a pesquisa de bens através do SISBAJUD de forma permanente- ID 138831510. É o relatório.
Nos termos da decisão que determinou a suspensão dos autos, caberia ao exequente "a indicação específica de bem penhorável e/ou meios efetivos de execução", e não apenas a repetição de diligências já realizadas pelo juízo, inclusive quando ainda em curso o prazo de suspensão do processo.
Ademais, a despeito do pedido de penhora on line na modalidade "permanente", toda diligência a ser determinada pelo juízo deve guardar coerência com o princípio da eficiência (art.8º do CPC) e deve conduzir o processo à obtenção de direitos em prazo razoável, inclusive no que diz respeito à fase satisfativa (art. 4.º do CPC).
Ressalte-se que dispõe o §3º do art. 921 do CPC que, decorrido o prazo de suspensão, os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis.
Insta dizer que ainda em curso o prazo da suspensão, deverá o exequente promover diligências para a localização de bens certos e determinados, aptos a execução forçada pelo judiciário, e não retomar a pesquisa de bens através das ferramentas que se encontram a disposição do judiciário.
Portanto, indefiro o pedido de penhora on line.
Suspendam-se os autos até 07/06/2025.
Decorrido o prazo acima, sem indicação de bens certos e determinados, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:46
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 19:33
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 05:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 02:22
Decorrido prazo de F V DE MELO - ME em 27/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 09:41
Processo Reativado
-
15/11/2022 09:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 12:01
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
08/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:35
Homologada a Transação
-
01/08/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 02:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801165-48.2025.8.20.5108
Aurenice Fernandes Lopes Vieira
Banco Daycoval
Advogado: Ana Cristina Gomes de Freitas Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 14:00
Processo nº 0801183-44.2024.8.20.5160
Francisca Celestina da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 13:28
Processo nº 0801183-44.2024.8.20.5160
Francisca Celestina da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2024 19:38
Processo nº 0800573-65.2025.8.20.5120
Banco Votorantim S.A.
Ivonaldo Joaquim da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 09:53
Processo nº 0101185-61.2017.8.20.0161
Gilvania Saldanha
Municipio de Barauna
Advogado: Joao Saldanha da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32