TJRN - 0801165-48.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:05
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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15/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801165-48.2025.8.20.5108 Promovente: AURENICE FERNANDES LOPES VIEIRA Promovido: Banco Daycoval SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por AURENICE FERNANDES LOPES VIEIRA, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que foram indevidamente impostos em seu benefício previdenciário descontos referentes a empréstimo e cartão de crédito consignado pela instituição financeira promovida, os quais nega ter celebrado.
Assim, pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Após consulta realizada ao sistema PJe, foi verificada a existência duas ações envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes distribuídas no dia 10.03.2025, cuja única diferença é o fato de que os descontos se referem a possíveis contratos distintos, porém realizados no mesmo benefício previdenciário, em razão de similar espécie de negócio jurídico, e pelo mesmo demandado (Processos de n. 0801164-63.2025.8.20.5108 e 0801165-48.2025.8.20.5108).
Com efeito, o acesso à justiça, ainda que garantido na Constituição Federal de 1988, não é um direito absoluto, de sorte que há de ser evitada litigância abusiva/predatória.
O fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em sede de Juizados Especiais, inclusive no âmbito deste juizado especial da comarca de Pau dos Ferros, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível ou até mesmo para burlar a competência jurisdicional do juízo limitada pelo art. 3º da Lei 9.099/95. É necessário atentar para altos custos sociais necessários à manutenção da jurisdição, pelo que sua capacidade de operacionalização deve ser maximizada, o que somado à necessidade de resguardo da segurança jurídica e com vistas a evitar decisões conflitantes, afigura-se de rigor a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
O próprio Código de Processo Civil em vigor busca dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, o que no microssistema sumaríssimo já se encontrava plasmado no art. 2º da Lei 9.099/95.
Por tudo isso, e atento ao novo posicionamento do nosso Tribunal de Justiça este juízo passou a entender que a mera existência de nomes distintos de cobranças, por exemplo, e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo contexto fático-temporal, como revelam as documentações padronizadas com que se instruem referidas ações.
A reunião dos pedidos em uma única ação não é uma mera faculdade, mas uma imposição processual, haja vista a necessidade de uma análise integral e conglobante da controvérsia pelo juízo, caso contrário se permitiria uma atomização da prestação jurisdicional, com utilização oportunística da jurisdição, e menoscabo da própria boa-fé que deve reger as relações processuais, inviabilizando o objetivo precípuo da satisfatividade (art. 4º do CPC).
O fenômeno da litigiosidade predatória, que de certo modo já fora trazido na Recomendação n. 127/2022 – Conselho Nacional de Justiça, e que também já foi objeto da Nota Técnica n. 01/2020, do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, se apresenta quando, em vista da facilidade e da gratuidade do acesso aos Juizados Especiais, promove-se a fragmentação proposital dos feitos, pulverizando-se as ações, ignorando-se os custos envolvidos, já sabendo-se antes que não experimentará prejuízos no caso de insucesso da empreitada, vez que inexistente a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em sede de juizado especial.
Registre-se que, na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Nessa toada, analisando as ações propostas, verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
A única diferença entre as ações está na numeração dos contratos, o que indica sem qualquer dúvida que o autor deveria ter manejado apenas uma ação.
Como este juízo desde sempre vem frisando em ações massivas com que se depara, os eventuais abusos que as instituições financeiras muitas vezes cometem em desfavor do consumidor não podem justificar que este também cometa abusos no momento de demandar, prejudicando a própria jurisdição como um todo. É pertinente, pois, o esforço de racionalizar a prestação jurisdicional, para o que contribui a efetiva reunião de ações similares, sendo evidente que o maior ou menor número de negócios nulos/inexistentes, e o próprio montante descontado, será objeto de ponderação quando da mensuração de eventual indenização reparatória.
A petição inicial deverá individualizar cada um dos contratos questionados, com suas respectivas características, ao passo que a sentença deverá, após analisar cada um, deliberar acerca de provimento apto a responder a todo o dano perpetrado, pelo que não há prejuízo à parte autora.
Ao revés, a unificação das ações será até mesmo positiva à parte, visto que haverá uma concentração de procedimentos/expedientes por parte da secretaria e do gabinete, reduzindo o tempo de tramitação processual e o próprio deslocamento da parte hipossuficiente que não terá que participar de inúmeras audiências como ocorre quando se fraciona as demandas.
O direito de ação está condicionado à observância da adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Nesse sentido, reproduzo os julgados a seguir ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C REPETIÇÃO EM DOBRO - FRACIONAMENTO (RELACIONAL OU SEQUENCIAL), PULVERIZAÇÃO OU FATIAMENTO DA PRETENSÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO NEGOCIAL BASE.
VÁRIAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM O MESMO FUNDAMENTO.
CAUSAS DE PEDIR HOMOGÊNEAS.
INADMISSIBILIDADE.
NATUREZA UNITÁRIA DO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL.
ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 2- Se o fundamento das pretensões é o idêntico, em que pese a diversidade quantitativa de contratos, com repercussão na esfera jurídica da mesma parte, afigura-se homogênea a causa de pedir. 3- O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4- Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.143868-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021 – grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000116-12.2022.8.17.2580 APELANTE: FRANCISCO MAURICIO DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0000116-12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) – grifos acrescidos).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a matéria também já foi apreciada recentemente o que levou este juízo a melhor reflexão sobre o tema, ocasião em que o colegiado manteve as sentenças extintivas proferidas pelos juízos originários: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801258-23.2023.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora.2.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023; AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023), do TJMG (AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023; AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023), e do TJMT (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023; N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800769-83.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM OS MESMOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II.
Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda.
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802563-86.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Assim, em evolução de entendimento anterior, e considerando os próprios julgados recentes proferidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, passo a repelir a pulverização/fragmentação processual, ficando os atores processuais advertidos de que deverão reunir as ações que envolvem as mesmas partes e pedidos, sendo as eventuais condutas ilícitas analisadas de forma conglobante, resguardado o proferimento de comando que leve em conta sua dimensão e gravidade, sempre jungido às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todos os descontos realizados pelo demandado que entenda serem ilegítimos, inclusive no âmbito deste juizado, desde que igualmente observada a previsão contida no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 292, VI, do CPC.
Cancele-se a audiência aprazada.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se apenas a autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 10 de março de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
10/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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10/03/2025 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:00
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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10/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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