TJRN - 0801183-44.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801183-44.2024.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCA CELESTINA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801183-44.2024.8.20.5160 APELANTE: FRANCISCA CELESTINA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ JACOME DA SILVA SEGUNDO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em razão da cobrança de tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” sobre conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
A parte autora alegou não ter contratado os serviços tarifados e requereu a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança de tarifa bancária sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, diante da ausência de contratação expressa; e (ii) estabelecer se a referida cobrança configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central veda a cobrança de tarifas sobre contas destinadas ao recebimento exclusivo de salários, aposentadorias ou similares, salvo autorização expressa do titular, inexistente no caso dos autos. 4.
A instituição financeira não apresentou contrato ou documento que comprove a anuência da consumidora quanto à contratação do pacote de serviços tarifados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Configura prática abusiva, à luz do art. 39, IV, do CDC, a cobrança de tarifas bancárias sem respaldo contratual, especialmente quando praticada contra consumidora idosa, de baixa renda e hipervulnerável. 6.
A cobrança indevida, por tempo prolongado, em conta de natureza alimentar, gera lesão à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais. 7.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não demonstrado engano justificável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, quando não há prova de contratação expressa dos serviços. 2.
A ausência de autorização do consumidor hipervulnerável para o desconto de tarifas bancárias configura violação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
A cobrança indevida em conta de natureza alimentar acarreta dano moral indenizável. 4.
A restituição em dobro do indébito é devida quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, condenando o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação, bem como ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também acrescido de correção monetária (INPC) a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA CELESTINA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0801183-44.2024.8.20.5160) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Aduziu a parte apelante, em suas razões recursais, que é titular de conta bancária exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, tratando-se de sua única fonte de renda.
Alegou que a instituição financeira realizou descontos mensais indevidos em sua conta, a título de tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, sem que houvesse anuência expressa ou qualquer comprovação de contratação válida, descumprindo, assim, a normativa do Banco Central do Brasil, especialmente as Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010.
Asseverou que o banco apelado não juntou aos autos o contrato de adesão que autorizasse os descontos realizados, motivo pelo qual a cobrança se revela indevida.
Apontou que, apesar da ausência de provas por parte da instituição financeira, a sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, em afronta aos julgados desta Corte que reconhecem o dever de indenizar e de restituir valores indevidamente descontados em hipóteses análogas.
Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sugerindo o valor de R$ 8.000,00, ou outro valor que este Tribunal entender cabível, com incidência de juros e correção monetária, bem como a condenação em honorários sucumbenciais.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão da cobrança de tarifas bancárias supostamente não contratadas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Assiste razão à apelante.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, lançada mensalmente pelo banco apelado sobre a conta da autora, ora recorrente, a qual afirma ter natureza de conta-salário, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
Com efeito, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe, em seu artigo 1º, que a cobrança de tarifas bancárias depende de expressa previsão contratual ou autorização do cliente, e em seu artigo 2º, veda expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços considerados essenciais às pessoas naturais titulares de contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares.
No caso em exame, é incontroverso que a parte apelante é aposentada e recebe seus proventos por meio de conta mantida junto ao banco apelado, tratando-se de sua única fonte de renda.
Apesar de o banco alegar tratar-se de conta corrente com uso diversificado, não trouxe aos autos qualquer contrato que comprove autorização expressa da autora para a cobrança da referida tarifa.
Ressalte-se que compete ao fornecedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual o banco não se desincumbiu.
A ausência de comprovação da contratação dos serviços tarifados, associada ao fato de se tratar de consumidora hipervulnerável, impõe o reconhecimento da abusividade da cobrança, à luz do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
A cobrança indevida de tarifas bancárias sem respaldo contratual implica ilícito civil e justifica a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável, o que também não restou demonstrado.
Além disso, verifica-se a ocorrência de dano moral indenizável.
A indevida cobrança, por período prolongado, em conta de natureza alimentar, privando a apelante de parcela dos seus proventos mensais, configura lesão à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, notadamente quando se trata de pessoa idosa, de baixa renda e com limitada instrução, o que justifica o arbitramento de compensação pecuniária.
Na hipótese, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem importar em enriquecimento sem causa.
Por todo o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, condenando o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação, bem como ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também acrescido de correção monetária (INPC) a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando que, com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgados procedentes, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte recorrente.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801183-44.2024.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCA CELESTINA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801183-44.2024.8.20.5160 APELANTE: FRANCISCA CELESTINA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ JACOME DA SILVA SEGUNDO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em razão da cobrança de tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” sobre conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
A parte autora alegou não ter contratado os serviços tarifados e requereu a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança de tarifa bancária sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, diante da ausência de contratação expressa; e (ii) estabelecer se a referida cobrança configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central veda a cobrança de tarifas sobre contas destinadas ao recebimento exclusivo de salários, aposentadorias ou similares, salvo autorização expressa do titular, inexistente no caso dos autos. 4.
A instituição financeira não apresentou contrato ou documento que comprove a anuência da consumidora quanto à contratação do pacote de serviços tarifados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Configura prática abusiva, à luz do art. 39, IV, do CDC, a cobrança de tarifas bancárias sem respaldo contratual, especialmente quando praticada contra consumidora idosa, de baixa renda e hipervulnerável. 6.
A cobrança indevida, por tempo prolongado, em conta de natureza alimentar, gera lesão à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais. 7.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não demonstrado engano justificável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, quando não há prova de contratação expressa dos serviços. 2.
A ausência de autorização do consumidor hipervulnerável para o desconto de tarifas bancárias configura violação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
A cobrança indevida em conta de natureza alimentar acarreta dano moral indenizável. 4.
A restituição em dobro do indébito é devida quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, condenando o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação, bem como ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também acrescido de correção monetária (INPC) a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA CELESTINA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0801183-44.2024.8.20.5160) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Aduziu a parte apelante, em suas razões recursais, que é titular de conta bancária exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, tratando-se de sua única fonte de renda.
Alegou que a instituição financeira realizou descontos mensais indevidos em sua conta, a título de tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, sem que houvesse anuência expressa ou qualquer comprovação de contratação válida, descumprindo, assim, a normativa do Banco Central do Brasil, especialmente as Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010.
Asseverou que o banco apelado não juntou aos autos o contrato de adesão que autorizasse os descontos realizados, motivo pelo qual a cobrança se revela indevida.
Apontou que, apesar da ausência de provas por parte da instituição financeira, a sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, em afronta aos julgados desta Corte que reconhecem o dever de indenizar e de restituir valores indevidamente descontados em hipóteses análogas.
Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sugerindo o valor de R$ 8.000,00, ou outro valor que este Tribunal entender cabível, com incidência de juros e correção monetária, bem como a condenação em honorários sucumbenciais.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão da cobrança de tarifas bancárias supostamente não contratadas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Assiste razão à apelante.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, lançada mensalmente pelo banco apelado sobre a conta da autora, ora recorrente, a qual afirma ter natureza de conta-salário, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
Com efeito, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe, em seu artigo 1º, que a cobrança de tarifas bancárias depende de expressa previsão contratual ou autorização do cliente, e em seu artigo 2º, veda expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços considerados essenciais às pessoas naturais titulares de contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares.
No caso em exame, é incontroverso que a parte apelante é aposentada e recebe seus proventos por meio de conta mantida junto ao banco apelado, tratando-se de sua única fonte de renda.
Apesar de o banco alegar tratar-se de conta corrente com uso diversificado, não trouxe aos autos qualquer contrato que comprove autorização expressa da autora para a cobrança da referida tarifa.
Ressalte-se que compete ao fornecedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual o banco não se desincumbiu.
A ausência de comprovação da contratação dos serviços tarifados, associada ao fato de se tratar de consumidora hipervulnerável, impõe o reconhecimento da abusividade da cobrança, à luz do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
A cobrança indevida de tarifas bancárias sem respaldo contratual implica ilícito civil e justifica a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável, o que também não restou demonstrado.
Além disso, verifica-se a ocorrência de dano moral indenizável.
A indevida cobrança, por período prolongado, em conta de natureza alimentar, privando a apelante de parcela dos seus proventos mensais, configura lesão à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, notadamente quando se trata de pessoa idosa, de baixa renda e com limitada instrução, o que justifica o arbitramento de compensação pecuniária.
Na hipótese, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem importar em enriquecimento sem causa.
Por todo o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, condenando o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação, bem como ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também acrescido de correção monetária (INPC) a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando que, com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgados procedentes, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte recorrente.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801183-44.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
14/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801183-44.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA CELESTINA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA CELESTINA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora.
Aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário, realização de empréstimos consignados e pagamentos urgentes.
Entretanto, esta alega que jamais realizou a referida contratação de serviços junto ao banco demandado.
Por fim, requereu: a) a cessação dos descontos indevidos a título de tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” efetuados na conta bancária da parte autora e que seja declarado nulo e inexistente a cobrança; b) repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram cobrados indevidamente a título da referida tarifa; c) e indenização por danos morais.
O despacho de ID nº 140052192, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, distribuiu o ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação.
Citado o banco demandado BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação nos autos (ID n. 142071455), aduzindo, em apertada síntese: a) preliminares preliminares de falta de ausência de interesse de agir, da impugnação à justiça gratuita e;b) no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica à contestação (ID nº 145357418).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.2.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida.
Porquanto, SUPERADA a fase preliminar, passa-se, doravante, a análise do mérito propriamente dito. 3.
MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” perpetrada pelo requerido em conta bancária da parte autora que, conforme aduziu esta, é utilizada, apenas, para receber seu benefício previdenciário.
Primeiramente, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, se trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente).
De acordo com a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Vejamos os seguintes artigos da referida resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destaquei) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
Por outro lado, o Código de Processo Civil, incumbe à ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do artigo 373, II, do CPC.
In casu, o demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006), visto que não foi apresentado contrato (termo de adesão).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da natureza “conta - salário”, analisando os extratos bancários juntados pela parte autora, no ID n.140013341 restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta - salário” para “conta de depósito” (conta - corrente) uma vez que o autor utilizou outros serviços bancários, tais como, TRANSF PIX, circunstâncias estas que afastam as alegações autorais de que tal conta seria exclusivamente para saque do benefício previdenciário.
Desta feita, inobstante a ausência de instrumento contratual nos autos, é notório que a própria utilização de serviços diversos pela autora, o que por si só descaracteriza a causa de pedir da presente demanda, tendo em vista que restou configurado a utilização da conta bancária para diversos serviços bancários que não só se restringem a apenas ao recebimento de benefício previdenciário.
Constata-se, ainda, na espécie o Autor aduz na inicial que mantém conta bancária junto ao demandado para recebimento dos seus rendimentos ao tempo que suporta os descontos a título de tarifa de manutenção da referida conta bancária há aproximadamente 05 (cinco) anos.
Frise-se que, não restou demonstrado nos autos, qualquer insurgência do Autor durante este lapso temporal o que caracteriza a consolidação da relação negocial.
Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa a impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816).
Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.
Portanto, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta - corrente), visto que a parte autora utiliza-se dos seus serviços, que vão além do recebimento da aposentadoria.
No que diz respeito à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação, vejamos os seguintes artigos da referida resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destaquei) Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta - corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias, visto que transcende o disposto no art. 2° da Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
O entendimento do Juízo da Comarca de Upanema já foi ratificado, por diversas vezes, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Norte (TJRN), em grau de apelação, quando reconheceu e desproveu, por unanimidade, o recurso interposto contra julgado proferido por esta magistrada, conforme transcrição abaixo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA DA CESTA B.
EXPRESS04 NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
CONTA QUE FOI UTILIZADA PARA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DOS QUE SERIAM CABÍVEIS A UMA CONTA-SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
II – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
III – Não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa questionada quando as provas contidas nos autos demonstram que conta-salário foi utilizada para outros serviços bancários, além dos previstos na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.
IV – Conhecimento e desprovimento do recurso.
Honorários recursais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800460-93.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) Ainda a título de reforço, trago à baila outros julgados nos quais a Corte de Justiça Potiguar, em situações idênticas a destes autos, vem reconhecendo a improcedência do pleito autoral, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 01”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.- Ainda que a conta bancária fosse da categoria “conta-salário” restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a autora utilizou outros serviços bancários como pagamento parcela crédito pessoal e várias contratações de empréstimo pessoal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800739-79.2022.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
TARIFA “CESTA B EXPRESS”.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803302-93.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE OUTRA TARIFA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.2.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021).4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800094-54.2022.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2022) Vejamos, ainda, que para além do posicionamento do TJRN, este também é o entendimento de outros tribunais pátrios.
Veja-se, abaixo: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019).
Destarte, devidamente demonstrada a utilização dos serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito seja de forma simples ou em dobro é a medida que se impõe.
Por fim, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitas nos presentes autos, configurando-se apenas mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Ademais, para que se restasse configurado o dano moral é mister a presença do ato ilícito praticado pelo banco demandado, e na hipótese destes autos, não ocorreu, constituindo a cobrança em exercício regular de um direito reconhecido por lei.
Nesse sentido, vem se posicionando as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DA CONTA SOLICITADA PELO AUTOR NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDA REFORMA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO FIXADA.
REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. (RECURSO INOMINADO nº 0800688.2018.8.20.5137, Órgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, Colegiado: Primeira Turma Recursal, Data: 04/10/2019) EMENTA: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
DESCONTOS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONDIÇÃO DE CONTA-SALÁRIO NÃO COMPROVADA PELO CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº 0804558-51.2015.8.20.5004.
Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Francisco Gabriel Maia Neto, Colegiado: Segunda Turma Recursal, Data: 23/09/2016).
Por essas razões, não merece prosperar o pleito autoral. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelas razões fático - jurídicas, REJEITO as preliminares suscitadas pelo banco demandado; e, no mérito julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NARRADOS na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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