TJRN - 0800971-98.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:06
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte autora, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 01/04/2025, conforme se vê no ID nº 147312803.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 2 de abril de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 2 de abril de 2025.
EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria -
02/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800971-98.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA ARAUJO Parte demandada: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA em face de ASPECIR PREVIDENCIA.
Relata a parte autora que se deparou com descontos mensais em sua conta bancária referente a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais).
Afirma que jamais contratou tal serviço.
Juntou extrato bancário, no qual comprovou o desconto efetuado, (id 130558781).
Diante disto, a autora requereu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, requereu a retificação do polo passivo e aduziu a legitimidade da cobrança mensal.
A parte autora apresentou réplica a contestação (id 140230387) reafirmando os pedidos iniciais.
Instadas a se manifestarem, as partes não requereram a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da retificação do polo passivo Argumentou-se na defesa que a Aspecir Previdência não deveria integrar o polo passivo e sim a União Seguradora S/A - Vida e Previdência, que é a verdadeira responsável pelo produto debatido nesta ação.
Segue requerendo a regularização do polo passivo.
Não vejo nenhum óbice ao acolhimento do pleito e nem mesmo risco de prejuízo à parte contrária.
Em consequência, determino a Secretaria que efetive a retificação do polo passivo, para que nele passe a constar a União Seguradora S/A - Vida e Previdência, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR” bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado “PAGTO COBRANCA ASPECIR” cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança da tarifa “PAGTO COBRANCA ASPECIR” o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança da rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
DETERMINO a retificação do polo passivo, substituindo-se ASPECIR PREVIDENCIA pela empresa União Seguradora S/A - Vida e Previdência, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
10/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 08:02
Outras Decisões
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09/09/2024 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria das Neves de Almeida Araújo.
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08/09/2024 20:57
Conclusos para decisão
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08/09/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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