TJRN - 0817813-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RAQUEL POLIANA DOS SANTOS SOUZA *18.***.*63-00 em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0817813-36.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Réu: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a sua necessidade.
Natal, 20 de agosto de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 14:06
Decorrido prazo de RAQUEL POLIANA DOS SANTOS SOUZA (R. SANTOS SERVIÇOS FINANCEIROS) em 19/08/2025.
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18/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/07/2025 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/07/2025 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 15:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:50
Juntada de devolução de mandado
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08/07/2025 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817813-36.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR POLO PASSIVO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros DESPACHO Cite-se a segunda requerida, R SANTOS FINANÇAS, através do WhatsApp pelos telefones indicados em Id.150170023, nos moldes da decisão exarada em Id. 150249996.
Restando infrutífera a diligência, comunique-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ratifica o pedido alternativo e/ou requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 13:28
Recebidos os autos.
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27/06/2025 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0817813-36.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Parte Executada: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, uma vez que o AR juntado através do documento com ID nº 153616302, foi devolvido sem o cumprimento, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 10:58
Recebidos os autos.
-
04/06/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/06/2025 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/07/2025 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817813-36.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR POLO PASSIVO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de anulação de contrato c/c pedido de tutela promovida por Jose Antônio de Oliveira Junior em face de R Santos Finanças e Promove Administradora de Consórcios LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese que, em 18/10/2024, identificou por meio de uma página no ''Instagram'' o anúncio da empresa R Santos Finanças e a procurou com o intuito de comprar um veículo automotor.
Alegou que, ao chegar na empresa, foi desencorajado a realizar um financiamento de veículo pela promotora de vendas, que lhe convenceu a firmar um consórcio de veículo com a empresa.
Aduziu que a empresa garantiu ao autor que o veículo seria contemplado na primeira assembleia, ainda em outubro/2024, uma vez que lhe seria oferecido um lance embutido de 50% da carta de crédito, realizado por ambas as demandas (termo de consentimento Id. 146421556), porém, mesmo após a contratação do consórcio, o pagamento do valor de entrada de R$ 8.257,67 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e de um boleto de R$ 759,29 (setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), não foi contemplado com o veículo na assembleia de outubro/2024, nem nas subsequentes.
Tendo em vista os fatos narrados e o não interesse em continuar com o consórcio, requereu em sede de tutela para que o contrato de consórcio firmado seja suspenso, assim como sejam suspensas as parcelas mensais cobradas, além das demandadas se abstenham de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Requereu ainda, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.(emenda à inicial Id. 149142520, em resposta ao despacho de Id. 146451788) É o relatório.
Passo a decidir.
De início, recebo a emenda à inicial e, à vista da documentação apresentada, defiro o pleito de gratuidade judiciária em favor da autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Dito isto, tem-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, a demanda trata de aquisição de veículo automotor por meio de consórcio, em cuja sistemática o recebimento do bem somente ocorre por meio de sorteio ou de lance, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 11.795/2008.
Não há no presente caso a comprovação dos termos compactuados em sede de contrato, uma vez que não consta tal documentação nos autos.
Nesse sentido, da análise do termo de consentimento assinado pelo autor (Id. 146421556) não fica claro que lhe foi esclarecido a contemplação do veículo na assembleia de outubro/2024, sendo estabelecido apenas que a demandada R Santos Finanças restou responsável pelo tratamentos dos dados fornecidos pelo autor e pela realização dos lances.
Por fim, não demonstrou o suplicante a ocorrência de nenhum fato que demonstre o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Necessária, pois, a instauração do contraditório, com a audição da parte contrária, para melhor compreensão da controvérsia, a fim de esclarecer em qual circunstância se deu a relação jurídica, objetivando a prolação de decisão com mais solidez.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Acerca do requerimento de inclusão do feito no Juízo 100% Digital, ficam as partes advertidas que o(s) requerido(s) poderá(ão), dentro do prazo da contestação, se opor(em) a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução 22/2021 do TJRN.
Todavia, havendo concordância, inclua-se no feito a etiqueta do “Juízo 100% Digital”.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 20:00
Recebidos os autos.
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05/05/2025 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:24
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR.
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05/05/2025 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 05:31
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817813-36.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR POLO PASSIVO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC não pode ser evidenciada ante a ausência de comprovante de rendimentos do autor, e pelo fato de ele dispor de meios para contratar consórcio no valor de R$ 98.765,57 (noventa e oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com entrada de R$ 8.257,67 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer o valor atribuído à causa (R$ 20.535,54), observando o contido no art. 292, incisos II e IV, do CPC.
Deverá a secretaria retificar a autuação, haja vista que o autor ingressou com a ação em desfavor também da a empresa R SANTOS FINANÇAS, consoante se extrai da mera leitura da inicial, mas cadastrou no sistema apenas a PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 23:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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