TJRN - 0802856-92.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:32
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:32
Juntada de despacho
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22/07/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:46
Juntada de diligência
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22/07/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:44
Juntada de diligência
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30/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 20:42
Mantida a prisão preventiva
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16/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802856-92.2024.8.20.5121 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA REU: JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA, VALDSON GOMES DE ABREU DECISÃO Recebo a apelação interposta, uma vez que apresentada tempestivamente.
Intimem-se os apelados para, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões ao recurso interposto.
Atentando-se que, em relação ao apelado que constituiu advogado o prazo é de 08 (oito) dias, já em relação ao acusado assistido pela Defensoria Pública, o prazo é de 16 (dezesseis) dias.
Expeça-se guia de execução provisória.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:52
Juntada de diligência
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15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 21:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0802856-92.2024.8.20.5121 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA REU: JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA, VALDSON GOMES DE ABREU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA, de JOSÉ VICTOR RIBEIRO DE LIMA e de VALDSON GOMES DE ABREU, nos autos qualificados, imputando-lhes a prática das condutas delitivas previstas no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público relatou que: “No dia 21 de abril de 2024, por volta das 13h, em via pública na estrada carroçável na Comunidade da Movuca, próximo à COMPAL, zona rural de Macaíba/RN, os denunciados JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA, vulgo “Lipe”, JOSÉ VICTOR RIBEIRO DE LIMA, vulgo “Lobo” e VALDSON GOMES DE ABREU, em união de desígnios e mediante grave ameaça exercida por emprego de arma de fogo, subtraíram da vítima Luan Almeida do Nascimento 01 (um) veículo marca/modelo Fiat/Toro Rach, de placas PGV, cor prata, documentos e cartões bancários, que estavam dentro do automóvel, além de seu relógio e aparelhos celulares seu e do seu filho.
Segundo apurado, no contexto de data, hora e local supramencionados, Luan Almeida do Nascimento trafegava junto ao seu filho de 07 (sete) anos no veículo marca/modelo Fiat/Toro Rach, de placas PGV, cor prata, em via pública, sentido Macaíba Natal, quando parou o carro na marginal da rodovia para urinar, e, quando retornou para entrar no veículo visualizou um veículo Etios, cor prata, ao seu lado, de onde desceram JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA, vulgo “Lipe”, JOSÉ VICTOR RIBEIRO DE LIMA, vulgo “Lobo” e VALDSON GOMES DE ABREU, todos empunhando arma de fogo.
Os denunciados o tiraram do carro, tendo a vítima pedido para retirar seu filho, o que foi consentido.
Ato contínuo, a vítima se afastou do seu veículo, oportunidade que JEAN FELIPE adentrou a Fiat/Toro e ficou tentando conduzir o veículo, sem conseguir, uma vez que era automático.
Enquanto a vítima continuava a se afastar, outro dos denunciados o abordou e o revistou, perguntou se era policial e se tinha arma, subtraiu seu celular, seu relógio do pulso e a chave do carro.
Após, a Luan viu a possibilidade de se evadir do local, momento em que passou a correr com seu filho e empreendeu fuga dos algozes, dirigindo-se à Delegacia para formalizar o Boletim de Ocorrência.
Naquela ocasião, foram subtraídos o veículo marca/modelo Fiat/Toro Rach, de placas PGV, cor prata, documentos e cartões bancários, que estavam dentro do automóvel, além de seu relógio e aparelhos celulares seu e do seu filho Ocorre que no mesmo dia, já por volta das 14h, policiais militares que faziam patrulhamento de rotina receberam informações via CIOSP de que havia a suspeita de um carro abandonado em um matagal, próximo ao Poço do Eco, em Macaíba/RN, ocasião em que a equipe se dirigiu até o local e visualizou JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA, vulgo “Lipe” e Gerson Gomes do Nascimento, trafegando em uma motocicleta sem capacete e fazendo uso de tornozeleira eletrônica, saindo de uma estrada carroçável, em atitude suspeita, motivo pelo qual resolveram abordá-los.
Na ocasião da abordagem, JEAN FELIPE jogou um saco por cima de um muro que não foi possível identificar e tentou jogar um segundo saco, que foi capturado pela equipe, contendo 06 (seis) munições calibre .38, 04 (quatro) cartões, sendo 03 (três) de banco e um da Amil, além de um pequeno frasco contendo substâncias que os agentes estatais acreditavam se tratar de “loló” para consumo.
Depois de apreender o material e contê-los, a equipe realizou uma incursão no matagal e localizaram um veículo Etios, de cor prata, placas QFY-2J97com registro de roubo, ao que perguntados, teriam dito que todo o material encontrado com eles teria sido achado no Poço do Eco e que não teriam visto o Etios.
Entretanto, JEAN FELIPE e Gerson portavam cartões em nome da vítima Luan Almeida do Nascimento e no interior do carro havia uma bolsa preta com cartões em nome da mesma pessoa, demonstrando que o denunciado e Gerson estavam mentindo.
Além disso, a chave do Étios prata estava em cima do tanque da motocicleta na qual trafegavam.
Em razão de todo o cenário de ilegalidade, JEAN FELIPE e Gerson foram autuados em flagrante delito e encaminhados à Delegacia.
Ocorre que naquele momento, a vítima Luan também estava na unidade policial e visualizou um veículo Toyota/Etios, de cor prata de mesmas características ao que foi utilizado pelos algozes que o subtraíram.
Por este motivo, Luan questionou aos policiais a razão daquele veículo estar ali, tendo a equipe lhe informado que o Toyota/Etios, de cor prata também foi roubado e encontrado em um matagal, na zona rural de Macaíba, conforme consta no Boletim de Ocorrência n. 71599/2024 (ID 127825801 – Pág. 60/68).
Também naquela oportunidade Luan Almeida do Nascimento foi exposto às fotografias de JEAN FELIPE e Gerson, tendo reconhecido sem sombra de dúvidas somente o primeiro, como sendo um dos indivíduos que o subtraiu, inclusive afirmando que foi ele quem lhe retirou do carro (ID 127839463 e 127839469).
Iniciadas as investigações, a autoridade policial representou nos autos de n. 0801981-25.2024.8.20.5121 pelo compartilhamento de dados do monitoramento eletrônico de indivíduos que estiveram na data, hora e local do crime, sobrevindo através do Relatório Policial n. 056/2024 (ID 127825801 – Pág. 67/92) que indicou os coautores de JEAN FELIPE como sendo JOSÉ VICTOR RIBEIRO DE LIMA e VALDSON GOMES DE ABREU.
Em relação à JEAN FELIPE a CEME informou que a tornozeleira eletrônica deste denunciado esteve desligada entre 08h05min00seg do dia 21/04/2024 às 22h37min03seg do dia 21/04/2024.” A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia no dia 17 de agosto de 2024, oportunidade na qual promoveu o arquivamento parcial quanto ao delito descrito no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, considerando não subsistir justa causa da investigação.
A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 17 de agosto de 2024.
O acusado Valdson Gomes de Abreu foi pessoalmente citado no dia 22 de agosto de 2024 e o acusado Jean Felipe dos Santos Chiola no dia 21 de agosto de 2024.
O acusado Valdson Gomes de Abreu apresentou sua resposta à acusação no dia 21 de outubro de 2024 e o acusado Jean Felipe dos Santos Chiola no dia 09 de novembro de 2024.
No dia 11 de novembro de 2024, foi determinada a cisão processual quanto ao acusado João Victor Ribeiro de Lima, prosseguindo o presente feito apenas em relação a Jean Felipe dos Santos Chiola e a Valdson Gomes de Abreu.
Não sendo caso de absolvição sumária, a audiência de instrução foi realizada em 28 de janeiro de 2025, oportunidade na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas e interrogados os acusados perante este Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em sede de alegações finais, a Representante Ministerial pugnou pela procedência total da denúncia, requerendo a condenação de Jean Felipe dos Santos Chiola e de Valdson Gomes de Abreu, nos exatos termos da exordial acusatória.
Em suas alegações finais, o acusado Jean Felipe dos Santos Chiola, assistido pela Defensoria Pública Estadual, requereu que a denúncia fosse julgada totalmente improcedente para absolver o acusado da imputação do crime do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, pelo princípio constitucional da presunção de inocência e diante da insuficiência probatória.
A defesa técnica do acusado Valdson Gomes de Abreu, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado de todas imputações descritas na denúncia, com fundamento no artigo 415, II, do Código de Processo Penal.
Os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas no dia 31 de julho de 2024, no procedimento nº. 0802463-70.2024.8.20.5121, em apenso.
Jean Felipe já se encontrava preso em razão de outros procedimentos e o acusado Valdson Gomes foi preso no dia 05 de agosto de 2024, conforme informado no procedimento nº. 0803792-38.2024.8.20.5600, em apenso.
Os acusados permanecem cautelarmente detidos até esta data. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA e VALDSON GOMES DE ABREU pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal.
Vejamos: “Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.” No que diz respeito à acusação, é necessário verificar se os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se efetivamente foram os acusados os autores, satisfazendo assim a materialidade e autoria da imputação atribuída aos mesmos.
Tal avaliação há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro e se caracteriza pela subtração de coisa alheia móvel mediante o uso de violência ou grave ameaça contra a vítima, ou após tê-la colocado em situação de impossibilidade de resistência.
A pena prevista para esse crime varia de 4 a 10 anos de reclusão, além de multa.
Para que o roubo seja configurado, é necessário que haja a intenção criminosa (dolo) do agente, a subtração do bem e o emprego de violência ou grave ameaça.
O roubo pode ser qualificado em algumas situações específicas, aumentando a pena.
Entre as principais hipóteses de roubo majorado estão o uso de arma de fogo e o crime praticado por duas ou mais pessoas (concurso de agentes), como no caso em análise.
O roubo se diferencia do furto porque, neste último, não há violência ou ameaça contra a vítima, apenas a subtração do bem.
Além disso, também se distingue da extorsão, que ocorre quando a vítima é obrigada a realizar um ato para favorecer o criminoso, como transferir dinheiro ou fornecer senhas.
Caso o roubo não seja consumado, mas haja a tentativa de cometê-lo, aplica-se a regra do crime tentado, podendo a pena ser reduzida conforme o caso concreto.
Dessa forma, o crime de roubo é um dos delitos patrimoniais mais graves no ordenamento jurídico brasileiro, sendo punido com rigor para coibir a violência empregada na subtração de bens.
Quanto à materialidade do crime, tem-se que a mesma pode ser demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº. 71599/2024 (ID nº. 127825801 – págs. 65/71), o Auto de Exibição e Apreensão nº. 4178/2024 (ID nº. 127825801, pág. 6), Termo de Entrega e Restituição (ID nº. 127825801, pág. 12), bem pela prova oral angariada no decorrer da instrução processual, com as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas a seguir transcritos.
Luan Almeida do Nascimento (Vítima) – Declarante: Disse que estava em uma granja onde cria alguns animais na comunidade do Pé do Galo em Macaíba; que estava com seu filho e o levou para ver os animais; que por volta de 13h do domingo saíram de lá para retornar para casa, e, no caminho próximo da Compal, na estrada carroçável, teve vontade de urinar, motivo pelo qual parou o carro próximo ao matagal e desceu do carro, permanecendo ligado; que após urinar, fechou a porta da caçamba da caminhonete que estava aberta e quando foi se aproximar da porta do motorista para adentrar o veículo, para do seu lado um Etios, de cor prata, e descem três pessoas armadas do Etios informando que era um assalto; que Jean foi quem o tirou de dentro do carro; que pediu para tirar seu filho do carro, o que foi assentido; que colocou seu filho atrás dele para ele não ver a situação; que percebeu que eles tinham dificuldade de colocar o banco do motorista para frente porque é automático; que tiveram dificuldade de sair no carro e um dos três, que estava no carona, o revistou, perguntou se era policial, se estava armado; que levou seu relógio, celular, chave do carro, cordão; que quando viu que estavam aperreados para sair do carro, pediu para seu filho correr e correu também; que eles se distanciaram do carro e foram embora; que eles estavam “de cara limpa”, sendo dois de chapéu e um sem chapéu; que dois estavam de camisa vermelha e bermuda e outro de camisa azul e calça; que não teve dificuldade de reconhecer Jean na Delegacia; que Valdson não reconheceu porque ele não foi pego, acharam outro; que reconheceu Valdson quando ele entrou na sala agora; que não teve dúvida de que foram eles; que não reconheceu José Vitor não estava na Delegacia; que Jean Felipe foi pego com “Jefferson”, alguma coisa desse tipo (referindo-se a Gerson); que em relação a Jean Felipe e Valdson não tem nenhuma dúvida de que eram eles; que seu filho tinha 07 (sete) anos na época; que tudo ocorreu exatamente como foi lido; que Valdson tentou fazer uma compra com seu cartão por volta das 18h do dia; que a Fiat/Toro foi devolvida; que o relógio, celulares, aliança e chave do carro não foram devolvidos; que como consequências teve prejuízo financeiro, já que sua caminhonete foi encontrada estava com a lona rasgada, sem macaco, sem triângulo, sem a chave do carro a arranhada na lateral, além da suspensão que estava danificada; que fora isso, houve o constrangimento que seu filho sofreu de não querer mais visitar o local, sem querer passar por onde foram assaltados, que passou por psicólogo, ficou bem conturbada a situação; que levaram do seu filho uma bolsa com alguns pertences, como roupas, lanche; que subtraíram o seu celular e o do seu filho; que no dia dos fatos, por volta de 13h, 13h30min tentou achar alguém para pedir ajuda aos seus amigos que estavam lá, que quando chegaram ao seu encontro, procuraram a Delegacia de Macaíba e de Natal, mas, estavam em greve, então, dirigiram-se à Delegacia de Parnamirim; que tinha um Etios na frente da Delegacia que tinha acabado de chegar; que quando entraram na Delegacia, ficou lá, pediu para fazer o B.O.; que pediram para aguardar; que viu policiais que estavam na ocorrência do Etios conversando, momento em que perguntou onde acharam o Etios, tendo os policiais respondido que acharam em Macaíba numa estrada carroçável; que mencionou aos policiais que esse Etios foi usado durante seu assalto; que um dos policiais perguntou seu nome, tendo respondido; que na ocasião o policial disse que seus documentos estavam com os dois sujeitos que foram pegos na ocorrência do Etios; que mostraram a foto dos sujeitos para reconhecimento, foi onde reconheceu o meliante que tinha lhe assaltado; que reconheceu só por foto; que mostraram em torno de quatro, cinco fotos; que foram duas de cada pessoa; que os três estavam armados de revólver calibre .38; que quem o tirou de dentro do carro foi Jean Felipe; que confirma que não reconheceu Valdson na Delegacia, mas, quando ele entrou na sala de audiência o reconheceu, primeiro pelo tamanho dele, porque ele era alto, do pescoço um pouco grande, branco e magro; que ele era o que estava de camisa azul e calça; que não tem dúvidas de que era ele; que tudo que ocorreu ocorreu conforme narrado na denúncia.
José Reinaldo da Silva – Testemunha: Disse que recorda dessa ocorrência, que estava de serviço e era domingo a tarde; que foi acionado pela Central da PM para se deslocar até Macaíba próximo ao Poço do Eco onde havia esse veículo abandonado, um Etios; que esse veículo tinha sido tomado de assalto no dia anterior em São Gonçalo do Amarante, que era de propriedade de um policial militar; que se deslocaram até lá e ao se aproximarem do matagal dois cidadãos vinham saindo de dentro desse matagal, perto de uma estrada carroçável; que ao visualizarem a viatura, jogaram alguns objetos, tipo sacola; que uns caíram para dentro de um muro dentro de uma granja e outros bateram no muro e voltaram para a estrada; que foi quando fizeram a abordagem neles, que estava na motocicleta; que recolheram os materiais e constataram cartões e coisas e a chave do veículo que estavam procurando, e que foi dito pela Central como abandonado; que eles alegaram que estavam vindo do Poço do Eco; que se ofereçam para levá-lo lá, afirmando que estavam com as meninas lá; que já que estavam com duas equipes, pediu que uma ficasse ali com eles e a segunda faria a incursão no matagal para ver se localizavam o carro; que a poucos metros localizaram o carro dentro do matagal; que pegaram a chave de carro que estava com os indivíduos e acionaram a chave que ligou o carro; que foram conduzidos à Delegacia; que não conhecia eles anteriormente e um deles era tornozelado; que ao chegar na Delegacia para fazer os procedimentos, já ao final das formalizações, apareceu uma outra vítima perguntando onde teriam recuperado o carro; que informaram que teria sido em Macaíba, lá no Poço do Eco; que a vítima relatou que teria sido assaltada com o uso desse veículo; que o orientou a falar isso e disse que a Polícia Civil iria investigar; que tudo ocorreu na forma como foi lido na denúncia.
Rodrigo Gladstone Medeiros – Testemunha: Disse que estavam de serviço no dia e o COPOM radiou uma mensagem dizendo que dizia um carro, parado no meio do mato próximo ao Poço do Eco em Macaíba; que foram averiguar a situação; que chegando próximo ao local que o carro estava abandonado, depararam-se com dois indivíduos saindo de moto por um caminho carroçável que dava exatamente onde o carro se encontrava; que quando abordaram os dois eles dispensaram sacos, sendo que um eles conseguiram jogar por cima de um muro de uma residência, que não conseguiram ter acesso ao que tinha e no outro encontraram munição, cartão de crédito com o nome de Luan; que perguntaram o que estavam fazendo no local, sendo que eles responderam que estavam passeando e tomando banho no Poço do Eco, mas, não estavam molhados, nem areia grudada; que queriam tirar sua atenção daquele lugar e os conduzir para outro lugar, mas, fizeram a incursão e encontraram o carro roubado (Etios); que o material roubado, cartão, estava na posse deles; que quando abordaram um deles dispensou, mas, eles viram eles dispensando as sacolas; que encontraram com eles a chave do carro, que se não se engana era um Etios, de cor prata, cartão de crédito e um cartão de plano de saúde; que quando foram até o carro, encontraram dentro mais uma bolsinha com cartões de crédito e outras coisas de um rapaz chamado Luan; que na posse deles também havia cartões de crédito em nome de Luan também; que não os conhecia do meio policial; que um deles que estava com tornozeleira eletrônica; que tudo que foi lido na denúncia ocorreu da forma que está ali.
Jean Felipe dos Santos Chiola (Réu) – Interrogatório: Disse que foi pego com os cartões da vítima e a chave do carro, mas, encontrou-os no ponto turístico onde encontrou os cartões; que a guarda pegou ele e outro rapaz e os conduziu; que não conhece a vítima Luan; que não conhecia os policiais; que a polícia pegou ele e “Gerson”, que Valdson não estava com eles.
Valdson Gomes de Abreu – Interrogatório: Disse que não entende porque está nesse processo, que chegou essa intimação e que foi até lá na segunda-feira sem saber porque os policiais estavam atrás dele; que não sabe porque está ali; que não fez nada disso.
A autoria do delitos de roubo majorado também resta inconteste tendo em mira que as provas produzidas em Juízo estão em consonância com os demais elementos até então juntados aos autos.
Ora vejamos, no presente caso ficou demonstrado que, em 21 de abril de 2024, por volta das 13h, em uma estrada de terra na Comunidade da Movuca, zona rural de Macaíba/RN, os acusados Jean Felipe dos Santos Chiola e Valdson Gomes de Abreu, agindo em conjunto e empregando grave ameaça com o uso de arma de fogo, subtraíram do ofendido Luan Almeida do Nascimento um veículo Fiat/Toro Rach, de placas PGV, cor prata, além de seus documentos, cartões bancários, relógio e celulares – tanto o seu quanto o de seu filho.
Os policiais militares José Reinaldo da Silva e Rodrigo Gladstone Medeiros relataram que, por volta das 14h do mesmo dia, foram acionados via COPOM/CIOSP para verificar a situação de um carro abandonado em uma área de mata próxima ao Poço do Eco.
Chegando ao local, avistaram Jean Felipe e Gerson Gomes do Nascimento saindo de uma estrada de terra em uma motocicleta.
Ao notarem a aproximação da viatura, os indivíduos tentaram descartar duas sacolas – uma delas caiu dentro de um terreno de difícil acesso, enquanto a outra bateu em um muro e retornou.
Na abordagem, os agentes encontraram dentro da sacola recuperada seis munições de calibre .38, quatro cartões (três bancários e um de plano de saúde), além de um frasco contendo substância suspeita de ser “loló”.
Questionados sobre sua presença ali, os suspeitos alegaram que estavam passeando e tomando banho no Poço do Eco, contudo, apresentavam-se completamente secos, o que levantou suspeitas sobre a veracidade da justificativa.
Sobre a motocicleta na qual trafegavam, os policiais localizaram a chave de um veículo, que, após diligências, confirmou-se pertencer a um Toyota Etios abandonado na área.
No interior do automóvel, encontraram uma mochila com cartões pertencentes à vítima Luan Almeida do Nascimento.
Diante da situação, Jean Felipe e Gerson foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil, assim como o veículo Toyota Etios, que possuía registro de roubo e estava diretamente ligado à ação criminosa.
Luan Almeida relatou que, cerca de uma hora antes da ocorrência ser informada à polícia, foi assaltado enquanto dirigia seu Fiat/Toro na companhia de seu filho de sete anos.
Ao parar para urinar em uma estrada de terra, foi surpreendido por três indivíduos armados, que chegaram em um Toyota Etios de cor prata e exigiram seus pertences.
Além do veículo, os criminosos subtraíram cartões bancários, um relógio, uma aliança e celulares.
Mais tarde, ao comparecer à Delegacia de Polícia Civil de Parnamirim, Luan visualizou o Toyota Etios, que reconheceu como sendo o mesmo utilizado no crime contra ele.
Ao buscar informações com os policiais responsáveis pela apreensão do veículo, foi informado de que este havia sido localizado em uma estrada de terra em Macaíba.
Diante dessas informações, os agentes apresentaram fotografias de Jean Felipe e Gerson, momento em que Luan identificou, sem hesitação, Jean Felipe como um dos autores do crime – especificamente aquele que lhe tomou o carro e pediu para ajustar o banco do veículo por não saber como fazê-lo.
Os fatos indicam que, ao ser abordado pela polícia pouco tempo após o crime e próximo ao local do delito, Jean Felipe portava a chave do Toyota Etios utilizado no assalto, além de estar na posse de pertences da vítima.
Embora os acusados tenham negado a autoria perante este Juízo, a autoria do crime restou igualmente comprovada, em especial pelo reconhecimento firme e seguro realizado pela vítima durante a audiência de instrução e julgamento.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em delitos patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando coerente e em consonância com os demais elementos de prova.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Nos crimes contra o patrimônio, cometidos sob violência ou grave ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais elementos de prova. (STJ, AgRg no REsp 1.831.598/DF, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01/07/2019).
Além do reconhecimento pessoal feito em audiência, há a prova técnica consistente nos dados de monitoramento eletrônico do acusado Valdson Gomes e Abreu, confirmando sua presença no local do crime no dia e horário dos fatos, conforme se observa no Relatório Policial nº. 056/2024 (ID nº. 127825801, págs. 67/92), que foi gerado a partir da medida cautelar registrada sob o n. 0801981-25.2024.8.20.5121.
O relatório em questão revelou que Valdson Gomes de Abreu estava no local do roubo exatamente no momento em que o crime ocorreu.
Tal elemento confere robustez ao conjunto probatório, afastando qualquer dúvida quanto à autoria ao mesmo atribuída.
Pois bem, quanto ao concurso de pessoas, cumpre salientar que resta configurado quando 02 (dois) ou mais agentes estiverem agindo juntos, com comunhão de vontades, para a prática de um mesmo delito.
O Código Penal em vigência adota a TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA para fins de reconhecimento do concurso de pessoas no caso concreto.
A pluralidade de agentes é, assim, elementar do tipo.
Nesse sentido, o artigo 29 do CP diz que quem de qualquer forma concorrer para a prática de um crime responderá por este delito, na medida de sua culpabilidade.
Todos os agentes respondem pelo mesmo crime, mas a pena de cada um será adequada à sua culpabilidade.
Neste caso, restou clara a comunhão de desígnios para a prática dos atos delituosos, tanto que a vítima ratificou perante este Juízo o fato de que os acusados praticaram os atos delitivos acompanhados.
O liame subjetivo é a comunhão de vontades, é a comunhão consciente de interesses entre os envolvidos na prática do delito. É preciso que um agente saiba o que o outro irá fazer, e é preciso haver uma concordância mútua e consciente entre a ação desses agentes.
Isso não necessariamente quer dizer que precisa haver um ajuste prévio, ou seja, que os agentes combinem antecipadamente a prática do crime. É perfeitamente possível existir liame subjetivo, e consequentemente concurso de pessoas, ainda que não haja ajuste prévio entre os agentes envolvidos.
O ajuste prévio pode surgir no ímpeto da prática do crime ou sequer ter existido, inclusive.
Logo, restou clara a configuração do concurso de pessoas no caso concreto em análise.
Quanto à majorante do emprego da arma de fogo, também resta observada no caso, tendo em vista as declarações claras e convictas por parte da vítima.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP , quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso em análise, em que há declarações da vítima atestando o seu emprego.
Nesse sentido, corrobora ainda mais com a relevância da palavra da vítima a tese firmada no Informativo nº. 460, do STJ, aduzindo que “a aplicação da majorante constante do art. 157, § 2º, I, do CP não necessita da apreensão e da perícia da arma utilizada na prática do roubo se outros meios de prova evidenciarem seu emprego, por exemplo, os depoimentos dos condutores, da vítima e das testemunhas, ou mesmo quaisquer meios de captação de imagem.
Anotou que essa exigência de apreensão e perícia da arma não decorre da lei, que recentes precedentes do STF têm a arma, por si só, como instrumento capaz de qualificar o roubo desde que demonstrada sua utilização por qualquer modo (potencial lesivo in re ipsa) e que, por isso, cabe ao imputado demonstrar a falta de seu potencial lesivo, tal como nas hipóteses de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão (art. 156 do CPP)”.
DO CONCURSO FORMAL O concurso formal se caracteriza pela prática de uma única conduta criminosa que resulta em múltiplos crimes, mas, geralmente, para que se considere concurso formal, os bens subtraídos devem pertencer a vítimas diferentes.
No contexto do roubo envolvendo bens da mesma vítima, a regra seria que a subtração de vários objetos em um único evento (mesmo que seja mais de um bem) configura um único crime de roubo, sem concurso formal, já que não há pluralidade de vítimas ou de patrimônio atingido.
Nesse ponto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “fica caracterizado o concurso formal quando praticado o crime de roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos” (STJ - HC: 464779 SP 2018/0209390-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
Assim, não vislumbro no caso em análise a ocorrência do concurso formal.
Destarte, considerando que a autoria e a materialidade do crime narrado nestes autos foram demonstradas mediante as provas produzidas durante a instrução processual, imperiosa se faz a condenação dos réus nas penas do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO os acusados JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA e VALDSON GOMES DE ABREU, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, do Código Penal.
Apurada a responsabilidade criminal dos sentenciados, passo à dosimetria da pena de forma individual, em respeito ao princípio da individualização das penas.
EM RELAÇÃO AO SENTENCIADO JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA CULPABILIDADE: Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido.
ANTECEDENTES: inexistem nos autos registros que caracterizem maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE: não existem nos autos elementos suficientes que permitam aferi-las.
MOTIVOS DO CRIME: são normais e esperados para o tipo penal em questão, motivo pelo qual não prejudica e nem favorece o acusado.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: a conduta do agente revela-se desfavorável, já que ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito.
No caso em tela, além de ter praticado o ato em concurso de agentes, ainda houve ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Para evitar o bis in idem, considero como circunstância judicial desfavorável apenas o concurso de agentes.
Por conseguinte, deixo de utilizar o emprego de arma de fogo como circunstância desfavorável, esta que será utilizada para majorar a pena na terceira fase da dosimetria.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: O fato do carro roubado ser danificado pelos acusados pode ser considerado uma consequência do crime, mas para que isso seja considerado uma circunstância judicial desfavorável, é necessário que haja uma avaliação detalhada dos danos causados. É necessário que esses danos sejam devidamente comprovados, inclusive por meio de laudos periciais quanto à avaliação do valor do prejuízo.
Não constando nos autos elementos aptos a demonstrarem de forma objetiva a extensão do dano e o impacto causado na vítima, não há como considerá-lo como uma circunstância judicial desfavorável.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: não favorecem, nem prejudicam o réu.
Desse modo, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, ante o aumento da pena mínima em 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa (quantidade representativa da fração de 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima, tomadas em abstrato, decorrente de 01 circunstância judicial desfavorável) fixo a pena-base em 04 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO E 53 DIAS-MULTA.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: ATENUANTES E AGRAVANTES A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aumento por cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
Analisando a certidão de antecedentes criminais do acusado, observa-se que o mesmo possui uma execução penal em trâmite, autuada sob o nº. 0102075-09.2020.8.20.0124, em relação às ações penais: 0101771-25.2019.8.20.0001, 0803560-24.2022.8.20.5300, 0103079-33.2018.8.20.0001 e 0803142-70.2024.8.20.5121 (em grau de recurso).
Logo, o sentenciado é considerado reincidente neste caso.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta.
Além do mais, fixou-se o entendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6 (AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Verifica-se que o sentenciado já possui 03 (três) condenações definitivas, verificada, portanto, a sua multirreincidência o que justifica a aplicação de exasperação da pena acima do patamar de 1/6.
Sendo assim, ante a multirreincidência configurada, aplico o aumento equivalente a 1/4 da pena-base, fixo a pena provisória em 05 ANOS, 11 MESES E 07 DIAS DE RECLUSÃO E 66 DIAS-MULTA.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Nesta fase da dosimetria, há uma causa de aumento a ser considerada, qual seja o emprego de arma de fogo, equivalente a 2/3 .
Desse modo, fixo a pena de 09 ANOS, 10 MESES E 21 DIAS DE RECLUSÃO E 110 DIAS-MULTA para o sentenciado JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
EM RELAÇÃO AO SENTENCIADO VALDSON GOMES DE ABREU CULPABILIDADE: Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido.
ANTECEDENTES: inexistem nos autos registros que caracterizem maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE: não existem nos autos elementos suficientes que permitam aferi-las.
MOTIVOS DO CRIME: são normais e esperados para o tipo penal em questão, motivo pelo qual não prejudica e nem favorece o acusado.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: a conduta do agente revela-se desfavorável, já que ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito.
No caso em tela, além de ter praticado o ato em concurso de agentes, ainda houve ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Para evitar o bis in idem, considero como circunstância judicial desfavorável apenas o concurso de agentes.
Por conseguinte, deixo de utilizar o emprego de arma de fogo como circunstância desfavorável, esta que será utilizada para majorar a pena na terceira fase da dosimetria.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: O fato do carro roubado ser danificado pelos acusados pode ser considerado uma consequência do crime, mas para que isso seja considerado uma circunstância judicial desfavorável, é necessário que haja uma avaliação detalhada dos danos causados. É necessário que esses danos sejam devidamente comprovados, inclusive por meio de laudos periciais quanto à avaliação do valor do prejuízo.
Não constando nos autos elementos aptos a demonstrarem de forma objetiva a extensão do dano e o impacto causado na vítima, não há como considerá-lo como uma circunstância judicial desfavorável.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: não favorecem, nem prejudicam o réu.
Desse modo, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, ante o aumento da pena mínima em 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa (quantidade representativa da fração de 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima, tomadas em abstrato, decorrente de 01 circunstância judicial desfavorável) fixo a pena-base em 04 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO E 53 DIAS-MULTA.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: ATENUANTES E AGRAVANTES No caso deste réu, tem-se que o mesmo era menor de 21 anos à época dos fatos, fazendo jus, portanto, à aplicação da atenuante da referida atenuante (art. 65, inciso I, , do Código Penal).
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a redução da pena, pela aplicação da atenuante da menoridade deve ser no patamar de 1/6, que resultaria, neste caso, em uma pena inferior ao mínimo legal estabelecido para o tipo penal em análise.
A teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena provisória no mínimo legal previsto, qual seja 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Nesta fase da dosimetria, há uma causa de aumento a ser considerada, qual seja o emprego de arma de fogo, equivalente a 2/3 .
Desse modo, fixo a pena de 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA para o sentenciado VALDSON GOMES DE ABREU pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 33 DO CÓDIGO PENAL) O regime inicial de cumprimento da pena para o sentenciado JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA será o FECHADO, com fulcro na disposição contida no art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.
Já o regime inicial de cumprimento da pena para o sentenciado VALDSON GOMES DE ABREU será o SEMIABERTO, com fulcro na disposição contida no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
DO VALOR DA MULTA (ART. 49, § 1º DO CP) Em virtude da condição econômica do condenado, o valor do dia-multa fica fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo a multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 804 DO CPP) Condeno o sentenciado Valdson Gomes de Abreu ao pagamento das custas processuais e demais despesas do processo, conforme dispõe o art. 84 do Código de Processo Penal.
Já o condenado Jean Felipe dos Santos Chiola, por ser considerado pobre na forma da lei, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e demais despesas do processo, nos termos previstos no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, c/c Art. 98, da Lei 13.105/15.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CÓDIGO PENAL) E/OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL) Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para o sentenciado, vez que não restam presentes os requisitos objetivos autorizadores do benefício.
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em face da quantidade da pena privativa de liberdade que sobreveio para o condenado (art. 77, caput, do Código Penal).
DA MANUTENÇÃO OU, SE FOR O CASO, IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU DE OUTRA MEDIDA CAUTELAR (ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) Quanto ao sentenciado Valdson Gomes de Abreu, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a prisão preventiva é incompatível com o regime que lhe foi imposto, tendo em vista que “fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer” (HC 535.069/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020).
Já em relação ao sentenciado Jean Felipe dos Santos Chiola, ante o quantum da pena que ensejou o início do cumprimento de sua pena em regime fechado, a multirreincidência reconhecida e, por conseguinte, a reiteração delitiva, entendo que sua prisão preventiva deverá ser mantida.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado Valdson Gomes de Abreu e, em tempo, denego ao sentenciado Jean Felipe dos Santos Chiola o direito de recorrer em liberdade MANTENDO A SUA PRISÃO PREVENTIVA.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Caso tenha sido encaminhado a este Juízo algum bem apreendido neste feito e que ainda não tenha sido devidamente restituído ao seu proprietário, determino, desde já, a intimação do proprietário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nota fiscal ou outro comprovante e solicite a devolução, sob pena de perdimento do bem.
Caso não haja pedido de restituição ou informações acerca do proprietário, determino, desde já, a intimação do suposto proprietário do bem por meio de edital para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar interesse, sob pena de perdimento.
No edital deverá constar os dados dos bens e, se possível, fotografias dos mesmos.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, se tratando de bem servível, determino que seja enviado à Direção do Foro para doação.
Caso seja inservível, determino que seja enviado à Direção do Foro para destruição.
PROVIMENTOS FINAIS Dou a presente decisão por publicada em mãos do Chefe da Secretaria Judiciária deste Juízo, mediante termo nos autos (art. 389, CPP).
Determino a Senhora Chefe de Secretaria que registre a presente Sentença e faça as comunicações de praxe (art. 389, in fine, CPP).
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se os réus pessoalmente, ao advogado constituído e à Defensoria Pública.
Expeça-se o competente alvará de soltura em relação ao sentenciado Valdson Gomes de Abreu.
Expeça-se e encaminhe-se a competente Guia de Recolhimento Provisória do sentenciado Jean Felipe dos Santos Chiola.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Secretaria providenciar: a) comunicação ao INFODIP para a suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo prazo de cumprimento das penas (art. 15, III, da CF); b) expedição de ofícios ao SINIC para as providências legais; c) expedição do mandado de prisão em desfavor de Valdson Gomes de Abreu, nos termos do art. 288 do Código de Normas da CGJ/RN; d) expedição das Guias de Recolhimento Definitivas que, em seguida, deverão ser imediatamente remetidas ao juízo competente pela execução das penas dos condenados, nos termos do art. 288, § 1º, do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Após as mencionadas providências e resolvidas as custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Caso seja interposto recurso, proceda a secretaria com a certificação da tempestividade do mesmo.
Sendo tempestivo, recebo, desde já o recurso e, caso sejam apresentadas as razões recursais pelo apelante, determino a intimação do apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões para, em seguida, serem os autos remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Caso o apelante deseje apresentar suas razões já na instância superior, após certificação da tempestividade, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Caso o recurso seja intempestivo, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
28/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:01
Revogada a Prisão
-
27/03/2025 10:01
Mantida a prisão preventiva
-
27/03/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:23
Mantida a prisão preventiva
-
19/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 21:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:05
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/01/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
27/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:22
Juntada de devolução de mandado
-
16/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:41
Juntada de diligência
-
15/01/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:44
Juntada de diligência
-
14/01/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:22
Juntada de diligência
-
14/01/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:04
Juntada de diligência
-
08/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:39
Mantida a prisão preventiva
-
18/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 01:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:25
Audiência Instrução designada conduzida por 28/01/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:50
Outras Decisões
-
27/11/2024 10:50
Mantida a prisão preventiva
-
25/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:05
Juntada de devolução de mandado
-
29/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 14:55
Mantida a prisão preventiva
-
26/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:45
Decorrido prazo de VALDSON GOMES DE ABREU em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:45
Decorrido prazo de VALDSON GOMES DE ABREU em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:24
Decorrido prazo de JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:24
Decorrido prazo de JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 19:16
Juntada de diligência
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22/08/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:36
Juntada de diligência
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21/08/2024 00:27
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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20/08/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 20:13
Mantida a prisão preventiva
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19/08/2024 20:13
Recebida a denúncia contra JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA, de JOSÉ VICTOR RIBEIRO DE LIMA e VALDSON GOMES DE ABREU
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19/08/2024 16:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/08/2024 18:32
Conclusos para decisão
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18/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 20:08
Juntada de Petição de denúncia
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14/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:18
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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