TJRN - 0848147-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848147-58.2022.8.20.5001 Polo ativo TIAGO DA ROCHA SOUZA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS INERENTES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO.
TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.578.553/SP SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ILEGAL.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em autos de Ação de Revisão de Contrato proposta por TIAGO DA ROCHA SOUZA, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, afastando, desde a celebração do pacto, a cobrança dos juros excessivos, devendo ser aplicada a taxa fixada no instrumento contratual, bem como limitando a cobrança da tarifa de registro de contrato ao valor de R$ 100,00 (cem reais) e condenando o banco a repetição do indébito em dobro.
No mesmo dispositivo, fixou “honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2o do CPC).
Contudo, diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte adversa.” Em suas razões recursais (Id 20752266), o recorrente alega que “A previsão clara e expressa no contrato do custo efetivo total - CET da operação (que contempla todos os encargos remuneratórios do contrato, o imposto sobre operações financeiras – IOF, bem como as tarifas e eventuais ressarcimentos de serviços de terceiros), permitiu à parte autora, no momento da contratação, comparar as condições do contrato firmado com as de outras instituições financeiras do mercado e optar pela mais conveniente.” Discorre sobre a legalidade da cobrança da Tarifa de Registro do Contrato, ressaltando a cobrança de despesa por registro de contrato é devida, desde que comprovada a devida prestação de serviço.
Destaca que não há dano material a ser reparado, ante a legalidade das tarifas aplicadas ao contrato.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresenta contrarrazões (Id 20752371), a refutando todas as alegações levantadas pela parte apelante, discorrendo a ilegalidade da tarifa de registro.
Ao final, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta instância recursal, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do apelo (Id 20826996). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne meritório da irresignação recursal repousa na análise da legalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e da repetição do indébito.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte demandante na relação de direito material em discussão.
Quanto a idoneidade da cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão acerca do tema, no REsp no 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço nao efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Nestes termos, e valida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e avaliação do bem, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
In casu, o banco demandante se limita a alegar que o serviço foi prestado sendo devida a cobrança da tarifa de registro de contrato, contudo como bem observou o julgador a quo “incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
Ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto.
No caso ora em mesa, houve a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), nos termos do instrumento contratual colacionado (ver ID n. 78190370).
Nesse passo, o réu anexou aos autos extrato do Sistema Nacional de Gravames (ID n. 90418294), onde consta comprovação de que o registro foi efetuado pelo demandado.
Contudo, não restou demonstrado que o demandado tenha efetivamente despendido o valor que consta no instrumento contratual, o qual se mostra bastante superior à taxa de Inserção do Gravame de Alienação Fiduciária ou Reserva de Domínio cobrada atualmente pelo DETRAN/RN (R$ 100,00)” (Id 20752262 - Pág. 13).
No que se refere a condenação ao dano material, também, deve ser mantida a sentença considerando a ilegalidade da taxa em tela.
Vale ressaltar que, considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplica-se quanto a questão em tela o posicionamento do STJ, fixado por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, onde foi firmado o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, quando ocorrer a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (...).” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, apenas em relação ao demandante, ora apelante.
Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848147-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
10/08/2023 06:20
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:11
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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