TJRN - 0804671-45.2024.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
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08/09/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0804671-45.2024.8.20.5600 Requerente: 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN e outros Requerido: ABRAAO JACOME DE LIMA DESPACHO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado ABRAÃO JÁCOME DE LIMA, contra a Decisão de Pronúncia proferida por este juízo ao ID. 160974784 No entanto, com relação ao pedido da defesa de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apresentação das razões, não existe a possibilidade de se arrazoar na segunda instância, tal qual prevista em relação à apelação (art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal).
Isso porque, como o RESE é dotado de juízo de retratação, é indispensável que as razões sejam apresentadas no 1º grau de jurisdição, permitindo que o juiz possa se retratar ou confirmar sua decisão, antes de remeter os autos à instância superior.
Assim, intime-se a defesa para apresentar as razões e, na sequência, o Ministério Público.
Pau dos Ferros, 27 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - 
                                            
27/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804671-45.2024.8.20.5600 Parte autora/Requerente:53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN e outros Parte ré/Requerido:ABRAAO JACOME DE LIMA SENTENÇA - PRONÚNCIA I - Relatório: Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor de ABRAÃO JÁCOME DE LIMA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado por motivo torpe, com emprego de meio cruel, por recurso que dificultou a defesa da vítima, e por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, conforme conduta prevista no art. 121, §2º, I, III, IV e VI, e §2º-A, I, do Código Penal (com redação anterior à Lei n. 14.994/24), contra a vítima Auciclécia Rita da Conceição Aquino.
Narra a denúncia, em breve síntese, que no dia 12 de setembro de 2024, por volta de 12h45min, na Rua Licurgo Nunes, n. 7, em Pau dos Ferros/RN, o acusado, imbuído de animus necandi e utilizando-se de uma faca peixeira de 9 (nove) polegadas, por motivo torpe (consistente em ciúmes, vingança e sentimento de possessão), com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou as chances de defesa da vítima (surpresa) e por razões da condição de sexo feminino (envolvendo violência doméstica e familiar), matou sua ex-companheira Auciclécia Rita da Conceição Aquino.
Denúncia ofertada em 13/11/2024 (ID nº 136250087), com base em Inquérito Policial, deflagrado por auto de prisão em flagrante.
Denúncia recebida pelo juízo em 14/11/2024 (ID nº 136270831).
Citado pessoalmente, o acusado apresentou respostas à acusação, com rol de testemunhas (ID nº 143649505).
Em audiência de instrução e julgamento (termo ID nº 153790412) foram ouvidos os declarantes José Carlos Fernandes, Alcicreusa Rita da Conceição, Iara Sandy da Costa e Antonio José de Aquino, bem como a testemunha Raimundo Edson Rodrigues Marinheiro, indicados pela acusação.
Na sequência, foram colhidas as oitivas das declarantes Maria Ozilania de Lima Ferreira, Emilly Sabrina da Silva, Natan Natali Aquino Lima e da testemunha Amanda Maria Alexandre de Almeida Costa, indicadas pela defesa.
Em ato contínuo, realizou-se o interrogatório do acusado.
Seguiu-se com alegações finais por memoriais por parte do Ministério Público, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da Denúncia (ID nº 154622600).
A defesa, a seu turno, pleiteou a absolvição do réu, defendendo que este teria agido em legítima defesa, bem como a desclassificação do crime de feminicídio para homicídio simples e a supressão das qualificadoras constantes na Denúncia (ID nº 154808838).
Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença. É, sinteticamente, o relatório.
Decide-se.
II - Fundamentação: De início, cumpre destacar que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação penal, sendo, portanto, viável a apreciação da pretensão punitiva delineada na denúncia.
No tocante à competência, os crimes dolosos contra a vida são, por força constitucional (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), submetidos ao Tribunal do Júri, onde sete cidadãos leigos, escolhidos aleatoriamente, representam a sociedade no julgamento soberano da causa.
Esses jurados decidem conforme suas consciências, sem a necessidade de fundamentação técnica, justamente por não se exigir conhecimento jurídico especializado.
Assim, não há uma apreciação técnica dos fatos e do direito nessa etapa.
Por conta dessa característica, a lei institui uma fase preliminar, denominada sumário da culpa ou judicium accusationis, com o objetivo de assegurar que o caso chegue aos jurados de forma clara e com o mínimo de racionalidade e técnica jurídica.
Busca-se evitar que leigos, em primeiro contato com os autos, decidam sobre fatos graves sem a devida filtragem judicial.
Nessa etapa, cabe ao juiz singular analisar a existência provável de um crime doloso contra a vida, a partir de um juízo de admissibilidade da acusação, sem aprofundamento na análise das provas, justamente para não influenciar a futura formação de convencimento dos jurados.
Assim, o juiz verifica se há prova da materialidade e indícios de autoria, condição essencial para a pronúncia.
Passando à análise, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que merece prosperar o pedido formulado na peça acusatória.
Vejamos as imputações de forma destacada.
A materialidade do fato restou evidenciada conforme laudo necroscópico (ID nº 132534364), onde se atesta lesões na vítima Auciclécia Rita da Conceição Aquino, a qual teve como causa da morte choque hipovolêmico decorrente de lesão cervical, produzidas por instrumento perfurocontundente; bem como pelo laudo de exame necropapiloscópico (ID nº 132534370); pelo laudo de perícia criminal – exame em local de morte violenta (ID nº 139978021); pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 132315701 - pág. 14); pelas fotografias (ID nº 132315701 - págs. 16, 39 e 40), e pela certidão de óbito (ID nº 132315702 - pág. 17).
Os indícios de autoria dos fatos também foram demonstrados pela prova oral produzida.
O declarante Natan Natali Aquino Lima, filho do acusado e da vítima, afirmou em juízo, que seus pais estavam separados há cerca de um ano.
Explicou que, em razão de recuperação cirúrgica, recebia visitas regulares da mãe e, no dia do fato, a sua genitora não sabia que ele estava ausente de casa.
Acrescentou que tomou conhecimento do ocorrido por intermédio do próprio acusado.
A testemunha Amanda Maria Alexandre de Almeida Costa, relatou em juízo, que residia nas proximidades da casa do réu e que ele trabalhava em sua padaria.
Elucidou que, ao tomar conhecimento do ocorrido, dirigiu-se à residência onde os fatos se deram e encontrou o acusado no local, balançando a cabeça em silêncio.
Acrescentou que ouviu comentários de que a motivação do delito estaria correlacionada à ciúmes, em razão da vítima estar com outro companheiro e, a disputas sobre objetos domésticos.
As declarantes Emilly Sabrina da Silva, Maria Ozilânia de Lima, Alcicreusa Rita da Conceição e Iara Sandy da Costa foram uníssonas em juízo, ao afirmar que ouviram boatos de que o crime teria decorrido da recusa da vítima em não aceitar que o acusado permanecesse com os itens domésticos – toalhas, lençois e tapetes – que tinha comprado, pretendendo levá-los.
Mencionaram que a vítima possuía temperamento explosivo, ao passo que o acusado era tido como calmo.
Ressaltaram que a separação já durava cerca de um ano e que a vítima comparecia à residência do acusado apenas para auxiliar o filho na recuperação cirúrgica.
As declarantes Iara Sandy da Costa e Alcicreusa Rita da Conceição enfatizaram ainda, que os desentendimentos se iniciaram após o acusado descobrir que a vítima estava com um novo companheiro, fato este que não aceitava.
O declarante Antônio José de Aquino, irmão da vítima, afirmou que os conflitos entre o casal eram motivados por ciúmes, sendo comum ouvir da ofendida que o acusado se mostrava bruto e agressivo em relação a ela.
O declarante José Carlos Fernandes, disse em juízo, que conviveu por um ano com a vítima e soube que o acusado seria o autor do crime.
Acrescentou que a vítima cuidava de um filho que havia quebrado a perna, e que o fato ocorreu na residência do acusado.
Por sua vez, o policial civil Raimundo Edson Rodrigues Marinheiro narrou em juízo, que ao ser acionado pelo COPOM, encontrou a vítima ensanguentada e atingida por múltiplas facadas, estando a arma do crime no chão.
Afirmou ter recebido informações de que o acusado era o autor do crime, e que não aceitava a separação com a ofendida, ressaltando que ambos mantinham relacionamento conturbado.
Acrescentou que o réu, após lesionar-se para simular luta corporal, tentou suicídio, sendo sido socorrido ao hospital.
Interrogado em juízo, o acusado declarou que a vítima pretendia retirar da residência alguns utensílios domésticos, roupas de cama e perfumes.
Alegou que ela o desferiu golpe com uma faca, ocasião em que lhe tomou a arma branca, a qual, em um movimento de “vai e vem”, a lâmina atingiu o pescoço da ofendida.
Acrescentou que, em seguida, tentou contra a própria vida.
Como se vê pela prova oral colhida, há indícios suficientes de que o acusado possa ter atuado dolosamente no fato em discussão.
Assim, tenho por comprovada a materialidade e entendo haver indícios suficientes de autoria, pelo que deve o acusado ser pronunciado, com base em juízo de mera probabilidade, como exige esta fase processual.
Passo à análise das qualificadoras mencionadas na inicial acusatória.
Quanto à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), vislumbro elementos que autorizam sua submissão ao Tribunal do Júri.
Há indícios de que o crime tenha sido motivado pela não aceitação do fim do relacionamento, revelando um sentimento de posse do acusado em relação à vítima.
No que respeita à qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III do Código Penal), esta refere-se ao uso de métodos que tornam o crime mais violento e doloroso para a vítima, meio que implique um sofrimento excessivo e desnecessário, a qual é cabível, ante a aplicação sucessiva cutiladas nas regiões do pescoço e do tórax, conforme atestado no laudo necroscópico (ID nº 132534364), utilizando-se de uma arma branca, qual seja, uma faca peixeira.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) também deve ser submetida aos jurados.
As provas colacionadas indicam que, no momento do crime, encontravam-se apenas o acusado e a vítima, tendo esta sido atingida por golpes de faca peixeira de forma repentina e sucessiva, sem qualquer possibilidade de defesa.
Igualmente, deve ser levada ao julgamento do Júri a qualificadora do feminicídio (art. 121, § 2º, VI, c/c § 2º-A, I, do CP, na redação anterior à Lei 14.994/24), em razão do crime ter ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima era ex-companheira do acusado.
Reitera-se que, nesta fase, a análise das qualificadoras se limita à verificação de indícios de sua ocorrência, sendo suficiente sua plausibilidade para levá-las à apreciação do Tribunal do Júri, que decidirá em caráter definitivo.
Diante de todo o exposto, impõe-se a pronúncia do acusado.
III - Dispositivo: ISTO POSTO, acolho nesta primeira fase processual a Denúncia, para PRONUNCIAR ABRAÃO JÁCOME DE LIMA, devidamente qualificado, a fim de que sejam submetido ao Tribunal popular do Júri, pela provável prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, com emprego de meio cruel, por recurso que dificultou a defesa da vítima, e por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, conforme conduta prevista no art. 121, §2º, I, III, IV e VI, e §2º-A, I, do Código Penal (com redação anterior à Lei n. 14.994/24), contra a vítima Auciclécia Rita da Conceição Aquino.
Intimem-se.
Pau dos Ferros, 18 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - 
                                            
18/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:07
Proferida Sentença de Pronúncia
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ABRAAO JACOME DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 23:40
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0804671-45.2024.8.20.5600 Parte autora:53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN e outros Parte ré:ABRAAO JACOME DE LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 05 de junho de 2025, às 13:30 horas, na Sala de Audiência da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, presente o M.M Juiz de Direito Dr.
Rivaldo Pereira Neto, foi determinado a realização de pregão, dando conta do comparecimento do representante do Ministério Público, Promotor de Justiça Dr.
Wilkson Vieira, e do acusado Abraão Jácome de Lima, acompanhado por seu advogado Dr.
Edvaldo Sebastião Bandeira Leite, OAB/RN 2.605.
Aberta a audiência, foram tomados os depoimentos das testemunhas/declarante/ofendidos indicados pelo Ministério Público: Raimundo Edson Rodrigues Marinheiro, José Carlos Fernandes (declarante), Alcicreusa Rita da Conceição (declarante), Iara Sandy da Costa (declarante) e Antonio José de Aquino(declarante).
O MP pediu a dispensa da testemunha Valdei Antonio de Almeida e Josemar José de Aquino, sem oposição da defesa, no que foi deferido pelo juízo.
Após, foram tomados os depoimentos das testemunhas/declarante/ofendidos indicados pela defesa: Maria Ozilania de Lima Ferreira, Emilly Sabrina da Silva(declarante), Amanda Maria Alexandre de Almeida Costa e Natan Natali Aquino Lima (declarante).
A defesa pediu a dispensa da testemunha Geralda Campos, sem oposição do MP, no que foi deferido pelo juízo.
Em ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado, com a devida observância ao direito constitucional ao silêncio.
Foi garantida entrevista prévia e reservada entre acusado e seu defensor.
Indagadas, as partes afirmaram que não possuem provas ou diligência a requerer, pelo que o M.M Juiz declarou encerrada a instrução processual e concedeu o prazo sucessivo de 05(cinco) dias para as partes apresentarem alegações finais por memoriais, a começar pelo Ministério Público, devendo após a apresentação das alegações finais de defesa, os autos serem conclusos para julgamento na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Todos os depoimentos foram gravados em meio digital, em formato audiovisual, na forma do art. 405, § 1º do CPP, sem oposição das partes.
E para constar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo Juiz de Direito abaixo.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito Promotor(a) de Justiça: Acusado(s): Advogado(a)/Defensor(a): - 
                                            
12/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
06/06/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/06/2025 12:41
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:54
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/06/2025 13:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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05/06/2025 15:54
Outras Decisões
 - 
                                            
05/06/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 13:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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05/06/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2025 08:40
Juntada de diligência
 - 
                                            
04/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/05/2025 10:31
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/05/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/05/2025 09:41
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/05/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 20:36
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/05/2025 11:33
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/05/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/05/2025 11:25
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/05/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/05/2025 09:29
Juntada de diligência
 - 
                                            
07/05/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/05/2025 15:43
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/05/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/05/2025 17:06
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/05/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/05/2025 16:55
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/05/2025 16:53
Juntada de diligência
 - 
                                            
05/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
 - 
                                            
22/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 16:22
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0804671-45.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN Polo Passivo: ABRAAO JACOME DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, por delegação do Juiz, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução e julgamento a ser realizada no dia 05/06/2025 13:30h, na sala de audiências do(a) 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, localizada no Novo Fórum Judiciário, situado na Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá informar, com antecedência de 48 horas, e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp para acessar à sala de audiência e receber eventuais instruções, se for o caso.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/3varapdf PAU DOS FERROS, 14 de abril de 2025.
ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
14/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2025 15:23
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 14:49
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
17/03/2025 08:14
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/06/2025 13:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
 - 
                                            
14/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 13/03/2025.
 - 
                                            
13/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
 - 
                                            
12/03/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804671-45.2024.8.20.5600 Parte autora:53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN Parte ré:ABRAAO JACOME DE LIMA DECISÃO 1.
Na resposta à acusação apresentada (ID 143649505), a defesa do réu reservou-se no direito de enfrentar o mérito da acusação em sede de alegações finais. 2.
Designe audiência una de instrução e julgamento, conforme pauta disponível, estando desde já autorizada a realização da sessão por videoconferência/telepresencial pelo sistema Teams. 3.
Intimações e expediente necessários.
Pau dos Ferros, 10 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - 
                                            
11/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
21/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ABRAAO JACOME DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ABRAAO JACOME DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/02/2025 14:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/01/2025 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
03/12/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2024 08:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/11/2024 08:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
 - 
                                            
14/11/2024 08:49
Recebida a denúncia contra ABRAAO JACOME DE LIMA
 - 
                                            
13/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2024 16:43
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
06/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/10/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
29/10/2024 13:14
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
29/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/10/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/10/2024 08:53
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/10/2024 16:08
Concedida a Permissão de saída
 - 
                                            
23/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2024 07:42
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
17/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
11/10/2024 02:42
Decorrido prazo de 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 11:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
01/10/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
 - 
                                            
01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
 - 
                                            
01/10/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
 - 
                                            
27/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2024 07:56
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
25/09/2024 15:23
Outras Decisões
 - 
                                            
25/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/09/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
17/09/2024 09:07
Apensado ao processo 0803556-10.2024.8.20.5108
 - 
                                            
17/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/09/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
16/09/2024 13:46
Declarada incompetência
 - 
                                            
16/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/09/2024 15:01
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/09/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
14/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/09/2024 10:52
Outras Decisões
 - 
                                            
14/09/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/09/2024 09:23
Desentranhado o documento
 - 
                                            
14/09/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
 - 
                                            
14/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
 - 
                                            
13/09/2024 15:28
Outras Decisões
 - 
                                            
13/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
13/09/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
13/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 13:51
Outras Decisões
 - 
                                            
13/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2024 18:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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