TJRN - 0805715-92.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 18:33
Juntada de diligência
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07/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n. 0805715-92.2025.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por BENEDITO ALEXANDRE GADELHA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício acidentário Auxílio-Acidente.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Deferida a gratuidade judiciária (ID nº 146006823).
Contestação apresentada pela autarquia previdenciária (Id. nº 146530490), alegando inexistir os requisitos legais autorizadores do benefício acidentário, requerendo ao final a improcedência da demanda.
Réplica à Contestação apresentada (ID nº 149290432).
Brevemente relatado, passo a sanear e organizar o feito. 2.1.
PENDÊNCIAS PROCESSUAIS Inexistem questões processuais pendentes a serem dirimidas. 2.2.
QUESTÕES DE FATO QUE RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA As questões factuais objeto de prova, bem como as de direito, serão delimitadas através dos quesitos eventualmente apresentados pelo juízo e pelas partes quando da realização de perícia e/ou audiência de instrução. 2.3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Não sendo impossível ou de excessiva dificuldade o cumprimento do ônus da prova, caberá ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 2.4.
DA PRODUÇÃO DE PROVA – PERÍCIA MÉDICA Como se sabe, embora a produção de provas constitua direito das partes, cabe ao juiz, enquanto destinatário, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, sendo-lhe assegurado o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme positivado no art. 370, do NCPC.
Em tal linha de entendimento, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 2.
Com relação à tese de ocorrência de cerceamento de defesa, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso". […] (AgRg no AREsp 544.676/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014) No caso dos autos, o cerne da questão posta em juízo gravita em torno da verificação da (in)capacidade laboral da parte autora, razão pela qual entendo que a demanda reclama a produção de prova pericial.
A propósito, considerando os termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP, o processamento da prova técnica será realizado por este Juízo, tendo em vista que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, não sendo possível a sua tramitação perante o NUPEJ. 3.
CONCLUSÃO Por tais considerações, declaro saneado o feito.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos, nomeio o médico Dr.
Fábio Farias Romualdo de Oliveira, domiciliado na Avenida Lima e Silva, 1337, Bairro Lagoa Nova, Clínica TRAUMA CENTER, Natal, RN, CEP: 59062-070 1) Determino à Secretaria que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos do Anexo da Resolução nº 39/2023 – TJ/RN, alterada pela Portaria 1.693 de 27 de dezembro de 2024. 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Outrossim, sem prejuízo da quesitação apresentada pelos litigantes, formulo os questionamentos que seguem em anexo. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar o pagamento do valor dos honorários periciais. 3) Uma vez realizado o depósito, devendo tal ato ser igualmente certificado nos autos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação. 4) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 5) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial, bem como para eventual liberação dos honorários periciais, se for o caso.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos.
Não havendo impugnação ao laudo pericial, proceda-se imediatamente com a transferência para o perito do numerário bloqueado.
Intimações do perito via CCM.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
20/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:26
Nomeado perito
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12/05/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 18:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu cargo, que a contestação ID nº 146530490 foi apresentada no prazo legal.
O referido é verdade.
Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do (a) demandante, na pessoa de seu(a) representante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares e/ou documentos advindos com a contestação.
Mossoró/RN, 26 de março de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
27/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 06:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 04:37
Publicado Citação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO ALEXANDRE GADELHA.
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20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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