TJRN - 0845120-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:46
Juntada de Ofício
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13/05/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 09:37
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0845120-33.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SERGIO LUIZ GOMES DOS SANTOS, DANIEL LUIZ DE ANDRADE SANTOS, DANIELE LARISSE DE ANDRADE SANTOS INVENTARIADO: MARIA BERNADETE DE ANDRADE DESPACHO Cuida-se de ação de inventário movida por SÉRGIO LUIZ GOMES DOS SANTOS, DANIEL LUIZ DE ANDRADE SANTOS e DANIELE LARISSE DE ANDRADE SANTOS, relativa ao espólio de MARIA BERNADETE DE ANDRADE Petição inicial no id. 104991097.
Informa que a inventariada faleceu em 12/09/2018.
Diz que a falecida deixou um único bem móvel (uma motocicleta) e valor depositado em conta bancária.
Documento de identificação dos autores no id. 104991101-pág.02-09 Certidão de óbito no id. 104991100-pág.01 Certidão de casamento no id. 104991100-pág.04 Documento da motocicleta no id. 104991101-pág.01 Decisão declínio de competência do Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal para a 3ª Vara desta Comarca, em razão de litispendência com o processo de n. 0802552-40.2022.8.20.5129, em que já consta a nomeação da herdeira DANIELE LARISSE DE ANDRADE SANTOS como inventariante do espólio.
Decisão no id. 106000658 com recebimento da petição inicial e nomeação do inventariante SÉRGIO LUIZ GOMES DOS SANTOS Certidão no id. 106299786 informando a inexistência do inventário 0802552-40.2022.8.20.5129 em nome da falecida Maria Bernadete de Andrade.
O processo 0802552-40.2022.8.20.5129 está extinto em razão de desistência, conforme apenso O inventariante Sérgio Luiz Gomes dos Santos no id.108112216 alega que foi submetido a procedimento cirúrgico e requer dilação de prazo para cumprimento do despacho anterior Despacho no id. 121041859, determinando: 01.
A parte autora deverá, em 30 dias, cumprir integralmente a decisão de id 106000658 e juntar: a) prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas (NCPC, art. 664, §5º); b) relação de herdeiros, com os respectivos títulos, com informações sobre idade e capacidade civil; c) relação de bens do espólio; d) plano de partilha amigável. e) Informação sobre a última fonte empregadora da falecida f) declaração do INSS, IPERN e IPREV sobre a existência de dependentes do falecido 02.
Junte-se pesquisa SISBAJUD de extratos de contas da falecida 03 Com a resposta dos itens anteriores, conclusos O inventariante no id. 123309070 alega que a relação de herdeiros e de bens consta na petição inicial.
Diz que o plano de partilha será assinado após o resultado da pesquisa dos extratos bancários das contas da inventariada.
Alega que a motocicleta de placa MZL9818 foi vendida, com concordância dos herdeiros.
Informa que a inventariada não tinha vínculo com o IPERN. É o relato.
Decido. 01.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, cumprir integralmente o despacho de id. 121041859 e juntar certidões de débitos fiscais municipais, estaduais e federais (CPC, art. 664, §5º); 02.
Junte-se o resultado da pesquisa SISBAJUD de extratos de contas da falecida. 03.
Oficie-se o INSS para que informe os dependentes registrados em nome da falecida 04.
Com a resposta dos itens anteriores, conclusos Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 3 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
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03/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 04:58
Outras Decisões
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25/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:11
Declarada incompetência
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11/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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